terça-feira, 10 de agosto de 2021

FUMBEL e os primeiros seis meses de 2021.

 

Notamos que a opção da FUMBEL para este início de gestão foi mais voltada às consequências da pandemia entre os artistas que ficaram sem rendas, e compreendemos as ações efetuadas. Um plano de trabalho, porém, com as prioridades escolhidas, poderia ter sido feito, discutido e publicado... no respeito das normas em vigor, de modo que os cidadãos, não somente os fazedores de arte, pudessem participar com sugestões.

Quem mora na área tombada não notou a presença de FUMBEL nesses seis primeiros meses do ano. Apesar de denúncias e reclamações, a Guarda Municipal, por exemplo, continuou a ignorar o motivo da sua existência e, continuaram a ser produzidos “arranhões” nos equipamentos de praças que tinham sido recentemente restruturadas/revitalizadas/requalificadas:

- na praça do Relógio não sobrou sequer um balizador para contar sua curta existência;

- na praça do Carmo os skatistas/patinadores, continuam a usar a alvenaria e a escadaria para seus treinos destruidores;

- as lâmpadas continuam apagadas na Praça do Carmo, e os balizadores continuam sendo subtraídos, e não são repostos;

- a ausência de uma séria vigilância é evidente, inclusive relativamente à ausência de repressão ao uso irregular das calçadas como estacionamento, dia e noite...

A “publicidade” de um plano de trabalho, teria base naquilo que é previsto nas leis em vigor, quanto a uma forma de transparência, mas não somente. A forma de gerir a nossa democracia entra em causa pelo desrespeito, permanente ao Estatuto da Cidade, em cuja lei são criadas normas de ordem pública, que disciplinam o uso da propriedade urbana de forma que seja priorizado o bem comum, a segurança, o bem-estar dos cidadãos, e o equilíbrio ambiental, com a ajuda da população através de suas associações representativas.

De fato, sublinhamos o que estabelece a LEI N.º 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001, a qual Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo as diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

 

Lemos no seu Art. 2.º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

 II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;

g) a poluição e a degradação ambiental;

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

Muitos desses pontos são esquecidos e, o fato de não os levarem em consideração, já é um desrespeito por parte da gestão pública em relação aos seus cidadãos.

Não é essa, porém, a única lei que vemos ser desatendida ao longo dos anos. É o caso de lembrar a Lei Orgânica do Município (30/03/1990), relativamente a defesa do nosso patrimônio histórico e a participação da comunidade na gestão da cidade.

Em ordem, evidenciamos quanto prevê o art. 38. É competência comum do Município com o Estado e a União:

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sí­tios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte tombadas e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Mais adiante, vemos no seu art. 108: O Município promoverá o desenvolvimento de uma ordem econômica,... observados os princípios e preceitos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e mais os seguintes:

II – estímulo à participação da comunidade através de suas organiza­ções representativas;

III – preferência aos projetos de cunho comunitário e social, nos financiamentos públicos e incentivos fiscais;

... no art. 110. A postura municipal se adequará, no sentido de ordenar, disciplinar, organizar e viabilizar as atividades econômicas, sobretudo as informais, em vias e logradouros públicos, sem prejuízo para o lazer e o livre trânsito da população.

...e no art. 116 em seus pontos:

VI – preservar o patrimônio ambiental e valorizar o patrimônio arquitetônico, artístico, cultural e ambiental do Município, através da proteção ecológica, paisagística e cultural;

VII – promover a participação comunitária no processo de planejamento de desenvolvimento urbano municipal.

É o caso de lembrar que essa lei também prevê:

Art. 136. Compete ao Conselho de Patrimônio Cultural, especialmente:

I – impedir que edificações, definidas como de valor histórico, artísti­co, arquitetônico e cultural, sejam modificadas externa e internamente;

II – impedir a demolição de prédios tombados, ressalvados os casos em que apresentem riscos à segurança pública, devidamente comprovados por laudo técnico do Conselho de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambien­te e do Conselho de Patrimônio Cultural;

Parágrafo único. O Conselho de Patrimônio Cultural será composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e da administração pública, na forma da lei.

É o caso de lembrar que os Conselhos devem ter um Regulamento Interno, para poder funcionar, ALÉM DE UMA LEI QUE O PROMULGUE.

Sabemos quanto custa ter uma associação da sociedade civil organizada, mas enquanto a lei estimula sua presença, ao menos as existentes não devem ser ignoradas.

Gostaríamos de recordar, também, a existência, da Lei Municipal nº7709/1994, onde é previsto que:

Art. 54- Fica criado o Fundo Municipal de Preservação, destinado à conservação do Patrimônio Cultural do Município de Belém.

Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Preservação será constituído pelo produto de multas resultantes da aplicação desta Lei, bem como por dotação orçamentária, doações e contribuições de entes públicos ou particulares.

Relativamente a esse Fundo, gostaríamos de saber a qual o montante dessas multas nos últimos anos, e se esses recursos foram usados, e como?

Aproveitamos para salientar outras normas, esquecidas:

- relativamente à poluição sonora e suas multas:

https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2021/02/como-melhorar-o-ambiente-sonoro-de-belem.html

- sobre o uso das calçadas:          

https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2021/05/proposta-da-civviva-sobre-calcadas.html

- sobre a área tombada da Cidade Velha:

https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2021/02/propostas-da-civviva-para-area-tombada.html

 

        Boa leitura...    e atenção a importância das leis em vigor numa democracia.

Um comentário:

  1. Não devo deixar de aprovar a preocupação da FUMBEL, com os fazedores de cultura, no pós-pandemia. Contudo, uno-me à tua legítima petição de mais atenção ao centro histórico, já que, uma ação não exclui a outra.

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