sexta-feira, 16 de junho de 2017

D.VIVI o cupim da CV...


Será o nome que daremos a uma personagem fictícia, que usaremos para, através de suas ideias e costumes, traduzir os problemas do “uso da cidade” e da “defesa do patrimônio histórico” situado em área tombada. Poderia se chamar Maria, Rosa ou Josefina, mas o escolhido, nos pareceu melhor para definir  uma pessoa que pauta sua atuação pela absoluta satisfação de seus interesses pessoais, sem considerar a prevalência do interesse  coletivo sobre os interesses individuais.

A intenção é, através das leis, tentar  resolver as contradições que muitos tem a respeito da defesa da nossa memória histórica. Nem todos sabem que determinados argumentos e comportamentos, são tratados por leis. Querendo ou não, estando de acordo ou não com essa defesa ou esclarecimentos, existem leis que devem ser respeitadas...
Vamos começar....

Domingo, D. Vivi-cupim saiu de casa e foi passear na Praça do Carmo. Tinha decidido ver, com seus olhos, o que acontecia por la. Tinha ouvido reclamações dos moradores sobre ‘poluição sonora’ e queria ver se era verdade. Estacionou o carro em cima da calçada de pedras de liós (tombadas) e seguiu seu rumo.

Chegou na praça e sentou no bar que resultava ser o causador dos problemas para a vizinhança: A.DO.ROU.... Achou o máximo o coro dos clientes, a alta voz, que acompanhavam a música, que vinha de dentro do bar, sem se preocupar com os vizinhos que moravam por ali.

Para ela não tinha som automotivo na praça e aquilo que faziam os músicos profissionais servia para sobreviverem... portanto era, para ela, já um direito...Vários tipos de barulho aconteciam, mas para ela estavam dentro dos decibéis permitidos...

Acontece, D. Vivi-cupim, que atividades que produzem ruídos ou sons excessivos ou incômodos, são consideradas (pelo Código de Postura, art. 63.I ) poluidoras e devem ser impedidas em setores residenciais ou comerciais... mesmo se a senhora gosta do resultado. Tal poluição provoca trepidação o que é grave numa área tombada, inclusive  para os prédios de particulares, além daqueles públicos. Podem quebrar vidros de cristaleiras ou vidraças de janelas, também, por exemplo

Na praça do Carmo tem um colégio e uma igreja de 1700 a qual deve ser salvaguardada, protegida, defendida... e de fato tais atividades barulhentas, mesmo se são diversões públicas, deveriam estar a, no mínimo, 200 metros de distancia (art. 81 do mesmo código de Postura). Infelizmente autorizam em praças tombadas e não fiscalizam os efeitos danosos que podem causar tais atividades aos prédios que estão no entorno.

Perturbar a tranquilidade das pessoas, D. Vivi-cupim, pode ser considerado crime e é previsto até uma contravenção penal (art. 65 Lei 9605/98 dos crimes ambientais), apesar de ser fruto de divertimento de gente distraída com o entorno em que se encontra. Isso também deveria ser controlado por órgãos públicos, mas não resulta acontecer e o abuso avança, o que irrita os vizinhos..

O que a senhora esqueceu de prestar atenção, é que estava numa área tombada, seja pela Prefeitura que pelo Iphan....e isto quer dizer que é necessária uma maior atenção a esta área por parte de todos. A proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico/artístico/cultural, competência do Município, Estado e União (art. 38. III da Lei Orgânica do Município), aumenta, quando se trata de algo tombado. Nisso estão incluidas as calçadas de lióz...

A defesa da nossa memória histórica é prevista não somente como competência dos Municipios, Estados ou União, mas também através da comunidade, que deve ajudar a vigilar esse patrimônio tombado (art. 216, V.1 Constituição ). Isso quer dizer que nós, comunidade, povo ou cidadãos, como quiserem nos chamar, também temos o dever de defender praças, casas, mangueiras, calçadas de lióz, e tudo mais se relacione com o que é reconhecido como patrimônio cultural. 

Para isso existem leis e, num regime democrático todos devemos, além de conhece-las, respeita-las, mesmo se vão contra nossa vontade ... Precisamos associar valores como cidadania, participação social e melhoria de qualidade de vida, e isso pode ser feito através do entendimento seja de elementos como território seja o convívio com elementos históricos do nosso passado. Serve para crescermos e...nos civilizarmos.



sexta-feira, 2 de junho de 2017

FALTA DE ATENÇÃO ÀS LEIS


Mais conhecemos as leis, mais notamos quanto são ignoradas, para não dizer desconhecidas, pela maior parte dos funcionários públicos.

Como Associação, constituída como preveem as leis (ex. ter CNPJ), notamos que isso acontece e consequentemente, quanto pouco valor nos dão e quantos danos esse descaso causa ao desenvolvimento da cidade e do cidadão  também. De nada adianta reclamar, denunciar abusos ou pedir providências: nada se mexe.


Seria oportuno que as ações públicas de qualquer orgão ou instituição, além de serem baseada nas leis em vigor, devessem ter presente, inclusive, a necessidade de educar a sociedade e, dessa maneira, promover a valorização e preservação do patrimônio histórico-cultural existente na cidade, além do respeito ao próximo.

Não podemos deixar de notar que o corpo normativo nacional desenvolveu, a partir da Constituição de 1988, uma série de regras para alicerçar a democracia com a participação da coletividade. Relativamente ao nosso  Patrimonio histórico vemos a preocupação de deixar claro isso no seu Art. 216, onde podemos ler no ponto  V, § 1º:  O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro(...)".

Para a  execução da política urbana, de que tratam  os  arts. 182 e 183 da Constituição Federal   temos a lei 10 257 de 10 de julho de 2001, chamada Estatuto das Cidades a qual prevê no seu  Art. 2o                                                      
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

A nivel estadual, a Lei n. 5 629 de 20 de dezembro de 1990, dispõe sobre Preservação e Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural  do Estado do Pará. Notamos que no seu  art. 6  estabelece que o "poder público promoverá, garantirá, incentivará a preservação, restauração conservação, proteção, tombamento, fiscalização ou execução de obras ou serviços e a valorização do patrimônio cultural paraense, preferencialmente com a participação da comunidade".

A Lei Organica do Municipio (30/03/1990), também faz referência, no seu art.108 a necessidade de “observados os princípios e preceitos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e mais os seguintes:... II - estímulo à participação da comunidade através de suas organizações representativas;”   na hora do Município promover o desenvolvimento de uma ordem econômica.

A Lei 7709/94 | Lei Nº 7709 de 18 de maio de 1994 de Belém  (Fumbel) estabelece no seu art. 2 § 1º - Compete ao Poder Público Municipal promover a conscientização pública para a conservação do Patrimônio Cultural.

Essas são apenas algumas das normas que falam da necessidade de levar em consideração a presença de representantes da comunidade para colaborar com o Poder Público. Noutra, vimos a chamada a promoção da conscientização dos cidadãos... Voces acham que isso acontece?

É o caso de relembrar que, durante a discussão da Lei Valmir Bispo sobre Cultura, chegavam ônibus cheios de gente para votar as Comissões... Quantos deles traziam pessoas de alguma organização/associação constituída como preveem as normas? O desconhecimento das leis acima, por parte dos presentes, levou a discussões infindas, brigas, inclusive.... mas ninguem citou ou exigiu o respeito de quanto previsto  no Estatuto da Cidade e na Lei Organica do Municipio, seja para os candidatos, seja para os votantes...

Vamos ver um outro caso em particular: as leis que preveem alguns Conselhos para nosso Patrimônio Historico/arquitetônico/cultural, em Belém. São elas:
- art. 2  Lei Municipal 8.295/2003 - Conselho Funpatri;
- art. 48 Lei Municipal 7.709/94 - Conselho Patrimonio Cultural  
- previsto também no art.136 da Lei Organica dos Muncípios.

Como funcionam esses Conselhos? Em tal sede como foram escolhidos os seus membros?  A lei Organica do Municipio que estabelece que a ‘comunidade’ deve estar presente através de ‘suas organizações representativas”, foi respeitada? Será que os participantes, mesmo se fossem moradores da área  tem conhecimento dos problemas dos bairros tombados, mais do que as associações locais?

Outro problema que se nota, infelizmente, é o total desconhecimento da ‘hieraquia das leis’. No Brasil, como no resto do mundo, uma lei so pode ser modificada por outra lei: nunca por um decreto. Em Belém porém isso acontece, e há anos a SECON usa um decreto municipal (n.º 26.578 de 14 de abril de 1994) que ousou criar essa exceção. De fato modificou um artigo do Código de Postura e o MPE, notou isso e fez um Recomendação (n.  001/16 – MP - PJ MA/PC/HU – BEL) onde dizia, entre outras coisas:
1.1. Que aplique o decreto referente ao comércio ambulante apenas para as atividades elencadas no artigo 2º da norma; 
1.2. Que não utilize o artigo 52 e seguintes do decreto, que  mencionam o uso de calçadas no licenciamento de bares   restaurantes; 
1.3. Que o uso de calçadas, na proporção de 2/3 (dois terços) seja restringido apenas às atividades específicas de comércio  ambulante, não sendo interpretado no sentido de ampliar e licenciar o uso de calçadas para outros fins. 
...
De nada serviu. Os artigos “nulos” continuam a serem usados como se fossem válidos, e os pedestres perderam, desse modo, mais um direito a causa do desrespeito ou ignorância das normas jurídicas... ou a falta de vontade política para com a comunidade, típica da Amigocracia. 

As sanções que existem, mesmo se poucas, são mais ignoradas ainda. Não são aplicadas para os infratores e muito menos para o funcionário publico que as ignora, desaplicando-as.

Bem que a lei que criou a Fumbel prevê “a conscientização pública para a conservação do Patrimônio Cultural”, mas não vemos alguma ação a esse respeito. Na verdade, essa sugestão deveria começar próprio dentro dos vários órgãos públicos que tratam, direta ou indiretamente, os problemas do Patrimônio... e os direitos da cidadania, também. Quem sabe até os casos de poluição sonora; a falta de estacionamento; o uso das calçadas por bares e não por pedestres; o atravessamento do centro habitado por carretas com mais de vinte pneus, seriam revistos e algum resultado se começasse a ter...

A conservação como “toda e qualquer ação do Estado que vise a conservar a memória de fatos e valores culturais de uma Nação” já demonstra ser  um motivo importante para a defesa da nossa  identidade. Motivo esse que deveria ser  objetivo estratégico constante de qualquer politica cultural, mas  que não vemos acontecer em Belém, apesar das leis  em vigor, nem com, nem sem a ajuda da comunidade... e das nossas solicitações.

O Ministério Público, o qual  detém funções de defesa da organização do Estado, destinadas a garantir o fiel cumprimento das leis e o resguardo do interesse geral da coletividade, é informado constantemente dos problemas que se repetem, ha anos, como é que não fazem algo a respeito?