ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
Número: 0841448-88.2021.8.14.0301
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda de Belém
Última distribuição : 21/07/2021
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Abuso de Poder
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
ATACADAO S.A. (IMPETRANTE)
MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
WILSON LINDBERGH SILVA (ADVOGADO)
PREFEITO DE BELÉM (IMPETRADO)
MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE
(ADVOGADO)
MUNICÍPIO DE BELÉM (INTERESSADO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA
LEI)
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital
DECISÃO/MANDADO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado
por ATACADÃO S.A contra ato atribuído a(o) PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
Junta documentos e alega, em síntese, que após a assinatura de Termo
de Compromisso e Ajuste de Conduta firmado perante o Ministério Público do
Estado do Pará, incluindo os representantes da Secretaria de Urbanismo do
Município de Belém – SEURB, a Fundação Cultural do Município de Belém –
FUMBEL, e a Central de Análise de Projetos (CAP) do Município de Belém, tendo
cumprido integralmente as obrigações contra si impostas, entende fazer jus
concessão de licença de operação, apta a inaugurar empreendimento comercial
denominado “Atacadão Portal”.
Aduz que, “O cumprimento integral do TAC, inclusive, já foi afirmado
pelo próprio Ministério Público do Estado do Pará no Ofício n.º 112/2021 MP/2ª
PJ/MA/PC/HU”, concluindo que, “As dificuldades para a tramitação do processo
administrativo para a abertura do Atacadão Portal são injustificáveis, eis que todas
as obrigações assumidas no TAC já estavam cumpridas e o Município, sem sem qualquer justificativa plausível, mantinha-o inerte, em nítido prejuízo à Impetrante e
totalmente de encontro aos princípios da ordem econômica constitucional, à livre
iniciativa (art. 170, caput e art. 1º, § 6º, da CF/88); à promoção da justiça social (art.
170, da CF/88); busca do pleno emprego (art. 170, § 8, da CF/88); Redução das
desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII, da CF/88); Valorização do trabalho
(art. 1º, §4º, da CF/88)”.
Segue relatando que, “Em julho/2021, com o objetivo de resolver
integralmente a questão e finalmente liberar o empreendimento, ocorreu nova
reunião na Secretaria de Meio Ambiente de Belém. Mais uma vez, demonstrou-se o
cumprimento integral de todas as obrigações, a inexistência de empecilhos legais e,
em mais um pedido de contrapartida para compensação ambiental, foi proposto um
novo Termo de Compromisso pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente”.
Por essas razões, requer, em sede de liminar: “impor à autoridade
coatora – Prefeito do Município de Belém – a obrigação de possibilitar a imediata
abertura do empreendimento ATACADÃO PORTAL ante o total cumprimento de
todas as obrigações impostas e acatadas via Termo de Ajustamento de Conduta
firmado entre as partes e pela ausência de pendências administrativas capazes de
impedir seu regular funcionamento”.
Nos Id´s. n° 29987077 e 30005494, fora determinada a manifestação,
em sede de justificação prévia do Impetrado, bem como do Ministério Público do
Estado do Pará – através da 2ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente,
Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo de Belém, e, da 2ª Promotoria de
Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa.
O Município de Belém, na qualidade de litisconsorte passivo,
representando os interesses da Autoridade Coatora, apresentou manifestação (ID
30381728), pugnando pela não concessão da liminar, sob as alegações de
ilegitimidade passiva, indicando o CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE –
CONSEMMA (Lei Municipal n° 8.233/2003) como verdadeiro legitimado a figurar no
polo passivo, defendendo, ainda, as teses de ausência de provas pré-constituídas
que demonstrem a probabilidade do direito vindicado – sustenta a imprecisão da
análise do pedido mandamental somente com documentos relativos ao TAC
firmado perante o MPE/PA –, e inexistência de direito líquido e certo, conquanto a
demora na apreciação de requerimento administrativo não enseja o acolhimento da
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pretensão – impossibilidade de análise do mérito administrativo.
Por fim, o Ministério Público, através da 2ª Promotoria de Justiça de
Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo de Belém, apresentou
manifestação se limitando a informar “que o Procedimento Administrativo acerca de
possível infração legal cometida pelo autor, tramitou nesta 2ª Promotoria de Meio
Ambiente da capital, no qual, após dois anos de tramitação, foi concluído com a
realização de Termo de Ajustamento de Conduta entre as partes e o MP”,
concluindo que a Impetrante teria cumprido com suas obrigações, bem como que “a
SEURB, mediante o Ofício nº 157/2021 (em anexo), encaminhou ao Ministério
Público a Nota Técnica nº 001/2021 do Departamento de Análise de Projetos e
Fiscalização, evidenciando que foram cumpridas as exigências e atendidos os
índices normativos da LCCU; cumprido o Plano de Logística, Licença de Instalação
nº 181/2020 da SEMMA; efetuado o pagamento da compensação ambiental; e
emitido o alvará de obra, em favor do Atacadão S.A.”.
Conclusos.
Decido.
A liminar merece acolhimento parcial.
Em análise dos fatos e fundamentos destacados na exordial, bem como
dos documentos a ela acostados, tenho que a Impetrante maneja a presente ação
no intuito de obter, em definitivo, licença ambiental e de operação, a fim de
inaugurar o empreendimento comercial denominado “Atacadão Portal”.
Além disso, destaca-se que a ilegalidade imputada a Autoridade
Coatora, aqui qualificada na pessoa do Prefeito Municipal de Belém, trata-se de ato
omissivo, tendo em vista a mora em expedir o documento acima mencionado, muito
embora haja requerimento administrativo em trâmite perante os órgãos municipais,
qual seja, o Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental n° 998/2021.
Neste panorama, por óbvio, entendo estarem ausentes os requisitos
legais permissivos a análise de legalidade do ato administrativo – logicamente, não
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há ato concreto –, autorizando, tão somente, a este Juízo se limitar a determinar,
em sede de obrigação de fazer, a observância as regras do processo administrativo
estabelecidas na Lei Federal n° 9.784/1999.
Os arts. 48 e 49, da Lei Federal n° 9.784/1999, expressamente
prescrevem que:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou
reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, é válido dizer que, a Administração Pública não pode, a seu
critério discricionário, negar-se a apreciação final de requerimento administrativo,
de qualquer natureza, sob pena de violar-se diretamente o direito de petição do
jurisdicionado.
O direito à informação consagrado no art. 5°, XXXIII, da CF/88
estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, não se tratando de
assunto “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
No mesmo sentido, segue a iterativa jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO. FISCALIZAÇÃO DE
ATOS ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PARTICULAR OU
COLETIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. SEGURANÇA
CONCEDIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de
interesse particular, como o exercício do direito de petição
perante a própria Administração Pública ou a defesa de um
direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo,
como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o
direito à intimidade e as situações legais de sigilo.
2. Na espécie, inexiste justificativa para não se conceder a
certidão solicitada, pois o caso não envolve informações cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
3. O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal
violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à
informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII,
da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.527/2011
(Lei de Acesso à Informação).
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no RMS 29489/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2015)
Além disso, é importante dizer que o direito à razoável duração do
processo, seja ele administrativo ou judicial, está consagrado no art. 5°, LXXVIII, da
CF/88, vejamos:
Art. 5°. Omissis.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação.
No mesmo sentido, segue a iterativa jurisprudência do TJPA:
EMENTA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE
DEZ ANOS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PRESENTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE FINALIZE O
PROCESSO DE APOSENTAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS.
DECISÃO UNÂNIME.
1. DAS PRELIMINARES. O processo administrativo por anos
estava no âmbito da SEDUC sem o correto andamento, sendo
sim aquela Secretaria a violar a razoável duração do processo.
Saliente-se que como a aposentadoria se trata de ato jurídico
complexo, deveria também o IGEPREV se manifestar, fato este
que foi devidamente corrigido no transcorrer do feito. Quanto à
tese de inépcia, cabe Á SEDUC apontar qualquer problema na
documentação da impetrante e informar eventual falha.
2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. a omissão da administração
em propor uma resposta ao processo administrativo caracteriza
uma prestação de trato sucessivo, não cabendo a aplicação de
decadência ao caso.
3. Foge ao razoável o processo administrativo que já possui em
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seu bojo todos os documentos necessários para o deferimento do
pedido durar mais de dez anos, violando claramente o princípio
da moralidade e eficiência do serviço público, bem como a
razoável duração do processo, fixados pelo art. 37 e 5º, LXXVIII
da Constituição Federal de 1988, respectivamente.
(TJPA – Acórdão n° 193.005, DJe 28/06/2018)
Assim, considerando o lapso temporal existente desde a formalização
do Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental n° 998/2021, até a
presente data sem manifestação final do Impetrado, entendo estar demonstrada a
prática de ato ilegal por parte deste, em prejuízo da Impetrante.
Portanto, a luz dos arts. 48 e 49, da Lei Federal n° 9.784/1999, o
Impetrado não pode se manter omisso, por mais de 30 (trinta) dias, quanto a
apreciação final do requerimento administrativo em epígrafe.
Deste modo, entendo estarem presentes os requisitos da probabilidade
do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida de liminar, nos
termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões acima, DEFIRO A LIMINAR, para determinar ao
Impetrado o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de proceder, no prazo
de 30 (trinta) dias, a apreciação final do Processo Administrativo de Licenciamento
Ambiental n° 998/2021.
Para cumprimento da presente decisão, fixo multa de R$1.000,00 (hum
mil reais) por mês de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da
presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no
tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade
administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE a(o) IMPETRADA(O), eletronicamente,
para cumprimento e, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE, ainda, a PROCURADORIA MUNICIPAL DE BELÉM –
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, eletronicamente, parra
ciência e, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do
art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se
e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e
INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se.
Belém, 09 de agosto de 2021
João Batista Lopes do Nascimento
Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital