segunda-feira, 23 de agosto de 2021

ABERTURA ANTECIPADA DO "ATACADÃO"


 Texto de Pedro Paulo Santos, Arquiteto, urbanista, e turismólogo,   baseado na matéria intitulada "EXCLUSIVO: JUSTIÇA MANDA ABRIR ATACADÃO DO PORTAL DA AMAZÔNIA, EMBARGADO PELA PREFEITURA DE BELÉM", publicada em 23.08.2021, do portal Ver-o-Fato.                                                                                                      

Esse fato suscita a lembrança da frase de Maquiavel: "aos amigos os favores, aos inimigos a lei". E também o ditado popular: "pagando bem, que mal tem?"

O principal ente interessado na liberação desse empreendimento tem muito poder econômico, situação que costuma influenciar muitas ações e omissões de prepostos do poder público em sociedades com baixo nível de desenvolvimento civilizatório, como a brasileira.

Há várias falácias sendo utilizadas para tentar justificar a instalação desse empreendimento. Talvez, uma das mais importantes é a que alude à geração de empregos. Sobre isso, cabe lembrar que, segundo estudos do SEBRAE com base em dados do Caged do Ministério da Economia, os pequenos negócios são responsáveis por quase 60% dos empregos gerados em março de 2021, e acrescenta "...o resultado é superior aos postos de trabalho criados pelas empresas de médio e grande porte (MGE)..." (https://www.agenciasebrae.com.br/sites/asn/uf/NA/pequenos-negocios-sao-responsaveis-por-quase-60-dos-empregos-gerados-em-marco,c0686f8f58339710VgnVCM100000d701210aRCRD)  

 A inauguração desse atacarejo tende a provocar a falência de dezenas de mercadinhos e outros pequenos negócios daquela região, e consequentemente, o desemprego de centenas de trabalhadores.

Infelizmente, a carência de informação e de formação, que vítima grande parte da população, não lhes permite perceber, e muito menos entender essas situações, e os torna facilmente manipuláveis pelos grupos de oportunistas que se beneficiarão com a instalação do Atacadão do Portal da Amazônia, a ponto de os cooptar a defender também o empreendimento.

Cabe lembrar que toda a polêmica gerada por esse caso, deve-se ao fato de que foi liberado pela gestão anterior da Prefeitura Municipal de Belém, em desacordo com a legislação urbanística vigente, e respaldado por um imoral documento supostamente conciliatório proposto por agente público de uma entidade que deveria ser a fiscalizadora do cumprimento das leis.

A decisão ora exarada consiste no deferimento de uma liminar, sendo que há processo administrativo concernente à liberação de operação a ser concluído, com prazo de 30 dias em andamento.                                                                                      

A Prefeitura Municipal de Belém publicou há poucas horas, no portal da Agência Belém (http://agenciabelem.com.br/Nota/44745/prefeitura-de-belem-ainda-nao-foi-notificada-sobre-decisao-judicial-do-atacadao) a seguinte nota:  "Prefeitura de Belém ainda não foi notificada sobre decisão judicial do Atacadão  

Da Redação - Agência Belém de Notícias - Atualizado em 23/08/2021 20:01

A Prefeitura Municipal de Belém informa que continuará exercendo sua competência de licenciamento urbanístico e ambiental do Atacadão,  de acordo com a legislação vigente e a favor do interesse público, já que este empreendimento não dispõe de todas as licenças obrigatórias.

A decisão judicial será cumprida pela Prefeitura Municipal, após sua regular notificação, conforme estabelecido na liminar, respeitando a característica da decisão, a qual pode ser revista e modificada a qualquer momento pela justiça, inclusive a quando da análise do mérito.

Por fim, a Prefeitura reitera sua expectativa de que o Poder Judiciário apreciará o mérito com a necessária cautela e singularidade que a matéria requer."                                                                                                                 

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https://ver-o-fato.com.br/exclusivo-justica-manda-abrir-atacadao-do-portal-da-amazonia-embargado-pela-prefeitura-de-belem/



quarta-feira, 18 de agosto de 2021

ATACADÃO: DECISÃO LIMINAR


                               ESTADO DO PARÁ 

                             PODER JUDICIÁRIO

Número: 0841448-88.2021.8.14.0301 

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 

 Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda de Belém 

 Última distribuição : 21/07/2021 Valor da causa: R$ 1.000,00 

 Assuntos: Abuso de Poder Segredo de justiça? NÃO 

 Justiça gratuita? NÃO 

 Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM 

ATACADAO S.A. (IMPETRANTE)

 MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) 

WILSON LINDBERGH SILVA (ADVOGADO) 

PREFEITO DE BELÉM (IMPETRADO) 

MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE (ADVOGADO) 

MUNICÍPIO DE BELÉM (INTERESSADO) 

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI)

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 


2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital

 DECISÃO/MANDADO 

 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ATACADÃO S.A contra ato atribuído a(o) PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM. 

Junta documentos e alega, em síntese, que após a assinatura de Termo de Compromisso e Ajuste de Conduta firmado perante o Ministério Público do Estado do Pará, incluindo os representantes da Secretaria de Urbanismo do Município de Belém – SEURB, a Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL, e a Central de Análise de Projetos (CAP) do Município de Belém, tendo cumprido integralmente as obrigações contra si impostas, entende fazer jus concessão de licença de operação, apta a inaugurar empreendimento comercial denominado “Atacadão Portal”. 

Aduz que, “O cumprimento integral do TAC, inclusive, já foi afirmado pelo próprio Ministério Público do Estado do Pará no Ofício n.º 112/2021 MP/2ª PJ/MA/PC/HU”, concluindo que, “As dificuldades para a tramitação do processo administrativo para a abertura do Atacadão Portal são injustificáveis, eis que todas as obrigações assumidas no TAC já estavam cumpridas e o Município, sem  sem  qualquer justificativa plausível, mantinha-o inerte, em nítido prejuízo à Impetrante e totalmente de encontro aos princípios da ordem econômica constitucional, à livre iniciativa (art. 170, caput e art. 1º, § 6º, da CF/88); à promoção da justiça social (art. 170, da CF/88); busca do pleno emprego (art. 170, § 8, da CF/88); Redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII, da CF/88); Valorização do trabalho (art. 1º, §4º, da CF/88)”. 

Segue relatando que, “Em julho/2021, com o objetivo de resolver integralmente a questão e finalmente liberar o empreendimento, ocorreu nova reunião na Secretaria de Meio Ambiente de Belém. Mais uma vez, demonstrou-se o cumprimento integral de todas as obrigações, a inexistência de empecilhos legais e, em mais um pedido de contrapartida para compensação ambiental, foi proposto um novo Termo de Compromisso pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente”. 

Por essas razões, requer, em sede de liminar: “impor à autoridade coatora – Prefeito do Município de Belém – a obrigação de possibilitar a imediata abertura do empreendimento ATACADÃO PORTAL ante o total cumprimento de todas as obrigações impostas e acatadas via Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes e pela ausência de pendências administrativas capazes de impedir seu regular funcionamento”. 

Nos Id´s. n° 29987077 e 30005494, fora determinada a manifestação, em sede de justificação prévia do Impetrado, bem como do Ministério Público do Estado do Pará – através da 2ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo de Belém, e, da 2ª Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. 

O Município de Belém, na qualidade de litisconsorte passivo, representando os interesses da Autoridade Coatora, apresentou manifestação (ID 30381728), pugnando pela não concessão da liminar, sob as alegações de ilegitimidade passiva, indicando o CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CONSEMMA (Lei Municipal n° 8.233/2003) como verdadeiro legitimado a figurar no polo passivo, defendendo, ainda, as teses de ausência de provas pré-constituídas que demonstrem a probabilidade do direito vindicado – sustenta a imprecisão da análise do pedido mandamental somente com documentos relativos ao TAC firmado perante o MPE/PA –, e inexistência de direito líquido e certo, conquanto a demora na apreciação de requerimento administrativo não enseja o acolhimento da Num. 31141964 - Pág. 2 pretensão – impossibilidade de análise do mérito administrativo. 

Por fim, o Ministério Público, através da 2ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo de Belém, apresentou manifestação se limitando a informar “que o Procedimento Administrativo acerca de possível infração legal cometida pelo autor, tramitou nesta 2ª Promotoria de Meio Ambiente da capital, no qual, após dois anos de tramitação, foi concluído com a realização de Termo de Ajustamento de Conduta entre as partes e o MP”, concluindo que a Impetrante teria cumprido com suas obrigações, bem como que “a SEURB, mediante o Ofício nº 157/2021 (em anexo), encaminhou ao Ministério Público a Nota Técnica nº 001/2021 do Departamento de Análise de Projetos e Fiscalização, evidenciando que foram cumpridas as exigências e atendidos os índices normativos da LCCU; cumprido o Plano de Logística, Licença de Instalação nº 181/2020 da SEMMA; efetuado o pagamento da compensação ambiental; e emitido o alvará de obra, em favor do Atacadão S.A.”.

 Conclusos. 

Decido. 

A liminar merece acolhimento parcial. 

Em análise dos fatos e fundamentos destacados na exordial, bem como dos documentos a ela acostados, tenho que a Impetrante maneja a presente ação no intuito de obter, em definitivo, licença ambiental e de operação, a fim de inaugurar o empreendimento comercial denominado “Atacadão Portal”. 

Além disso, destaca-se que a ilegalidade imputada a Autoridade Coatora, aqui qualificada na pessoa do Prefeito Municipal de Belém, trata-se de ato omissivo, tendo em vista a mora em expedir o documento acima mencionado, muito embora haja requerimento administrativo em trâmite perante os órgãos municipais, qual seja, o Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental n° 998/2021. 

Neste panorama, por óbvio, entendo estarem ausentes os requisitos legais permissivos a análise de legalidade do ato administrativo – logicamente, não Num. 31141964 - Pág. 3 há ato concreto –, autorizando, tão somente, a este Juízo se limitar a determinar, em sede de obrigação de fazer, a observância as regras do processo administrativo estabelecidas na Lei Federal n° 9.784/1999. 

Os arts. 48 e 49, da Lei Federal n° 9.784/1999, expressamente prescrevem que: 

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 

Assim, é válido dizer que, a Administração Pública não pode, a seu critério discricionário, negar-se a apreciação final de requerimento administrativo, de qualquer natureza, sob pena de violar-se diretamente o direito de petição do jurisdicionado. 

O direito à informação consagrado no art. 5°, XXXIII, da CF/88 estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, não se tratando de assunto “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

 No mesmo sentido, segue a iterativa jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PROVIMENTO NEGADO.

 1. O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo. 

2. Na espécie, inexiste justificativa para não se conceder a certidão solicitada, pois o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

3. O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

4. Agravo regimental não provido. 

(STJ - AgRg no RMS 29489/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2015) 

Além disso, é importante dizer que o direito à razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial, está consagrado no art. 5°, LXXVIII, da CF/88, vejamos: 

Art. 5°. Omissis. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

No mesmo sentido, segue a iterativa jurisprudência do TJPA: 

EMENTA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PRESENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE FINALIZE O PROCESSO DE APOSENTAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS. DECISÃO UNÂNIME. 

1. DAS PRELIMINARES. O processo administrativo por anos estava no âmbito da SEDUC sem o correto andamento, sendo sim aquela Secretaria a violar a razoável duração do processo. Saliente-se que como a aposentadoria se trata de ato jurídico complexo, deveria também o IGEPREV se manifestar, fato este que foi devidamente corrigido no transcorrer do feito. Quanto à tese de inépcia, cabe Á SEDUC apontar qualquer problema na documentação da impetrante e informar eventual falha. 

2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. a omissão da administração em propor uma resposta ao processo administrativo caracteriza uma prestação de trato sucessivo, não cabendo a aplicação de decadência ao caso. 

3. Foge ao razoável o processo administrativo que já possui em Num. 31141964 - Pág. 5 seu bojo todos os documentos necessários para o deferimento do pedido durar mais de dez anos, violando claramente o princípio da moralidade e eficiência do serviço público, bem como a razoável duração do processo, fixados pelo art. 37 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, respectivamente. (TJPA – Acórdão n° 193.005, DJe 28/06/2018) 

Assim, considerando o lapso temporal existente desde a formalização do Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental n° 998/2021, até a presente data sem manifestação final do Impetrado, entendo estar demonstrada a prática de ato ilegal por parte deste, em prejuízo da Impetrante. 

Portanto, a luz dos arts. 48 e 49, da Lei Federal n° 9.784/1999, o Impetrado não pode se manter omisso, por mais de 30 (trinta) dias, quanto a apreciação final do requerimento administrativo em epígrafe. 

Deste modo, entendo estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida de liminar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento. 

Diante das razões acima, DEFIRO A LIMINAR, para determinar ao Impetrado o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, a apreciação final do Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental n° 998/2021. 

Para cumprimento da presente decisão, fixo multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por mês de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC). 

Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992). 

NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE a(o) IMPETRADA(O), eletronicamente, para cumprimento e, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09. 

INTIME-SE, ainda, a PROCURADORIA MUNICIPAL DE BELÉM – Num. 31141964 - Pág. 6 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, eletronicamente, parra ciência e, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09. 

Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público. 

Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA). 

Cumpra-se. 

Belém, 09 de agosto de 2021

 João Batista Lopes do Nascimento 

Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital

domingo, 15 de agosto de 2021

UMA NOITE NA PRAÇA DO CARMO

 

 Há tempos reclamamos da total falta de “vigilância” em praças, parques e qualquer outro lugar onde seja necessária a proteção do nosso patrimônio cultural, histórico, artístico, e turístico.

Vemos a destruição por parte dos skatistas, da recém requalificada Praça do Carmo, onde foram gastos mais de um milhão e trezentos mil reais. Pedimos socorro a Guarda Municipal e a Policia Militar, e ambos titubeiam em defendê-la.

Ontem, dia 13 de agosto, desde a manhã cedo uns garotos vestidos com roupas pretas chegaram e começaram a saltar com seus skates. Na parte da tarde chegaram outros. E à noite, até meninas estavam presentes, concorrendo entre si, quem pulava (E CAIA) mais alto sobre a escadaria do anfiteatro.

De repente, sem que ninguém chamasse, chegou uma viatura da PM e estacionou em frente à igreja do Carmo... Os policiais nem olhoram para onde estavam os skatistas. Pouco depois chegou outra viatura, sempre com aquela luz piscante, e estacionou na frente da única casa com jardim da praça. Desceu um policial da viatura, e foi em direção aos seus colegas que papeavam de costas e ignorando o que acontecia no meio da praça.

Começou um vai-e-vem na porta da igreja, e aumentou o número de carros, de onde desciam pessoas muito elegantes, que procuravam onde estacionar ... Tratava-se de um casamento... Então, evidenciou-se que os policiais militares não vieram defender ou proteger o “patrimônio cultural, artístico, e turístico”; vieram para cuidar dos convidados.


O casamento acabou. As viaturas foram embora e os skatistas também. Chegaram os batedores de tambor. As 23h começaram a bater tambor e cantar, ignorando totalmente o que diz o art. 79 do Código de Posturas (“Será considerado atentatório à tranquilidade púbica qualquer ato, individual ou de grupo, que perturbe o sossego da população...”) 
além do art. 81 (distancia de mais de 200m de escola, templos, hospitais, capela...). 

Quem sentiu esse atentado à sua tranquilidade começou imediatamente a chamar, alternadamente, a PM e a Guarda Municipal. Uma hora depois o ”atentado” continuava, e novamente, via “whatsapp”, foram chamadas as instituições que, acreditávamos, deveriam tomar providências. Até uma hora da manhã ninguém apareceu. A 01h53 recebemos resposta da NEAC, dizendo que tinha acabado de passar o pedido... A essa hora os batuqueiros já tinham encerrado o atentado, porém.

Fomos pesquisar sobre as leis, para verificar onde estava o nosso erro ao chamar as instituições. Confirmamos que, quanto à Polícia Militar, a Constituição do Estado do Pará, dentre outras atribuições, prevê no seu art.198:
 “V- a proteção do patrimônio histórico, artístico, turístico e cultural. 

A lei n. 8769/2010, estabelece para a Guarda Municipal de Belém, no art. 1º: “... competência institucional da segurança urbana municipal e atribuições de proteger sua população, guarda e proteção dos parques, praças, jardins e demais logradouros públicos ou próprios municipais, localizados em área territorial do Município, bem como, colaborar com órgão competente na operacionalização e fiscalização do trânsito no município.
Nota-se que nenhuma das normas estabelece horários para tomar providências, o que se entende que o cidadão pode pedir ajuda a qualquer horário. Os moradores também tem direitos reconhecidos nas normas em vigor. 

                                                                                                    Tínhamos razão em procurar ambas instituições para cuidar da praça, por um motivo ou por outro. Pena que nem sempre   vemos resultados..., como no casamento referido. E esses não são os únicos problemas das praças onde, inclusive, há igrejas tombadas ou outros prédios históricos, onde a poluição sonora no entorno se faz presente, diariamente... e mesmo com a pandemia , as calçadas de liós continuam cheias de carros de clientes de locais noturnos, estacionados.

É o caso de recordar quem quem utiliza as praças e locais do bairro, deve também respeitar as leis relativas AS POSTURAS EM ÁREA PÚBLICA, e é dever de quem autoriza lembrar e fiscalizar isso.

Estamos em Democracia, mas quanto ao respeito das leis, as vezes, nem parece.


PS: Voce  conhecia essas normas? Pois estão em vigor e  ninguem as respeita. Isso acontece na área tombada em que você mora? ou você nem mora no Centro Histórico para ter uma ideia concreta do que acontece? Pois tem ocasiões que acontece ainda pior, e nem todos tomam conhecimento.

terça-feira, 10 de agosto de 2021

FUMBEL e os primeiros seis meses de 2021.

 

Notamos que a opção da FUMBEL para este início de gestão foi mais voltada às consequências da pandemia entre os artistas que ficaram sem rendas, e compreendemos as ações efetuadas. Um plano de trabalho, porém, com as prioridades escolhidas, poderia ter sido feito, discutido e publicado... no respeito das normas em vigor, de modo que os cidadãos, não somente os fazedores de arte, pudessem participar com sugestões.

Quem mora na área tombada não notou a presença de FUMBEL nesses seis primeiros meses do ano. Apesar de denúncias e reclamações, a Guarda Municipal, por exemplo, continuou a ignorar o motivo da sua existência e, continuaram a ser produzidos “arranhões” nos equipamentos de praças que tinham sido recentemente restruturadas/revitalizadas/requalificadas:

- na praça do Relógio não sobrou sequer um balizador para contar sua curta existência;

- na praça do Carmo os skatistas/patinadores, continuam a usar a alvenaria e a escadaria para seus treinos destruidores;

- as lâmpadas continuam apagadas na Praça do Carmo, e os balizadores continuam sendo subtraídos, e não são repostos;

- a ausência de uma séria vigilância é evidente, inclusive relativamente à ausência de repressão ao uso irregular das calçadas como estacionamento, dia e noite...

A “publicidade” de um plano de trabalho, teria base naquilo que é previsto nas leis em vigor, quanto a uma forma de transparência, mas não somente. A forma de gerir a nossa democracia entra em causa pelo desrespeito, permanente ao Estatuto da Cidade, em cuja lei são criadas normas de ordem pública, que disciplinam o uso da propriedade urbana de forma que seja priorizado o bem comum, a segurança, o bem-estar dos cidadãos, e o equilíbrio ambiental, com a ajuda da população através de suas associações representativas.

De fato, sublinhamos o que estabelece a LEI N.º 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001, a qual Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo as diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

 

Lemos no seu Art. 2.º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

 II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;

g) a poluição e a degradação ambiental;

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

Muitos desses pontos são esquecidos e, o fato de não os levarem em consideração, já é um desrespeito por parte da gestão pública em relação aos seus cidadãos.

Não é essa, porém, a única lei que vemos ser desatendida ao longo dos anos. É o caso de lembrar a Lei Orgânica do Município (30/03/1990), relativamente a defesa do nosso patrimônio histórico e a participação da comunidade na gestão da cidade.

Em ordem, evidenciamos quanto prevê o art. 38. É competência comum do Município com o Estado e a União:

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sí­tios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte tombadas e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Mais adiante, vemos no seu art. 108: O Município promoverá o desenvolvimento de uma ordem econômica,... observados os princípios e preceitos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e mais os seguintes:

II – estímulo à participação da comunidade através de suas organiza­ções representativas;

III – preferência aos projetos de cunho comunitário e social, nos financiamentos públicos e incentivos fiscais;

... no art. 110. A postura municipal se adequará, no sentido de ordenar, disciplinar, organizar e viabilizar as atividades econômicas, sobretudo as informais, em vias e logradouros públicos, sem prejuízo para o lazer e o livre trânsito da população.

...e no art. 116 em seus pontos:

VI – preservar o patrimônio ambiental e valorizar o patrimônio arquitetônico, artístico, cultural e ambiental do Município, através da proteção ecológica, paisagística e cultural;

VII – promover a participação comunitária no processo de planejamento de desenvolvimento urbano municipal.

É o caso de lembrar que essa lei também prevê:

Art. 136. Compete ao Conselho de Patrimônio Cultural, especialmente:

I – impedir que edificações, definidas como de valor histórico, artísti­co, arquitetônico e cultural, sejam modificadas externa e internamente;

II – impedir a demolição de prédios tombados, ressalvados os casos em que apresentem riscos à segurança pública, devidamente comprovados por laudo técnico do Conselho de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambien­te e do Conselho de Patrimônio Cultural;

Parágrafo único. O Conselho de Patrimônio Cultural será composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e da administração pública, na forma da lei.

É o caso de lembrar que os Conselhos devem ter um Regulamento Interno, para poder funcionar, ALÉM DE UMA LEI QUE O PROMULGUE.

Sabemos quanto custa ter uma associação da sociedade civil organizada, mas enquanto a lei estimula sua presença, ao menos as existentes não devem ser ignoradas.

Gostaríamos de recordar, também, a existência, da Lei Municipal nº7709/1994, onde é previsto que:

Art. 54- Fica criado o Fundo Municipal de Preservação, destinado à conservação do Patrimônio Cultural do Município de Belém.

Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Preservação será constituído pelo produto de multas resultantes da aplicação desta Lei, bem como por dotação orçamentária, doações e contribuições de entes públicos ou particulares.

Relativamente a esse Fundo, gostaríamos de saber a qual o montante dessas multas nos últimos anos, e se esses recursos foram usados, e como?

Aproveitamos para salientar outras normas, esquecidas:

- relativamente à poluição sonora e suas multas:

https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2021/02/como-melhorar-o-ambiente-sonoro-de-belem.html

- sobre o uso das calçadas:          

https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2021/05/proposta-da-civviva-sobre-calcadas.html

- sobre a área tombada da Cidade Velha:

https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2021/02/propostas-da-civviva-para-area-tombada.html

 

        Boa leitura...    e atenção a importância das leis em vigor numa democracia.