Esta Associação nasce
para "garantir o exercício de direitos conferidos às pessoas físicas e/ou
jurídicas, sociedades de fato", e há anos a CIVVIVA tem chamado a atenção
sobre as leis que orientam a gestão pública a promover o desenvolvimento da
cidade, estimulando a participação da comunidade, através de suas organizações
representativas.
Nesse momento em que o
Senhor Prefeito mandou uma proposta à Câmara Municipal de Belém, relativa a
modificação de um artigo do Código de Posturas que trata do uso de calçadas,
cremos ser oportuno lembrar a necessidade de
ouvir a comunidade, através de suas organizações representativas, como
estabelece a Lei Orgânica do Município de Belém (30.03.90), pois o regramento
do uso das calçadas deve conciliar os interesses de comerciantes em usá-las,
com a garantia dos direitos de livre mobilidade e acessibilidade dos pedestres.
Na Cidade Velha é muito
recorrente o problema de uso abusivo de calçadas, que muito raramente medem, ao
menos, um metro de largura. Uma situação muito comum para o cidadão que anda a
pé, com ou sem bengala, cadeirante, ou conduzindo carrinho de bebê, é o exercício de subir e descer degraus
construídos pelos comerciantes nas calçadas, para tentar salvaguardar seus
estabelecimentos da invasão das águas de enxurradas, pois, os sucessivos
recapeamentos com camadas de asfalto superpostas tem elevado o nível do leito
carroçável das vias, o que conduz a água das chuvas para o interior das lojas.
Nessas caminhadas a pé, os transeuntes também são obrigados a usar o leito
carroçável das vias, quando deparam com calçadas usadas como rampas de acesso
aos porões convertidos em garagens dos imóveis.
Em Belém, o uso de calçadas com
mesas e cadeiras não é o único problema a ser corrigido. Existem casos de
calçadas usadas para a disposição de tabuleiros e outros elementos físicos que
expõem os produtos vendidos nas lojas. São inúmeros os exemplos de uso das
calçadas pelos responsáveis por variados tipos de serviços, tais como,
consertos de bicicletas, máquinas de açaí, além das bancas de venda de
alimentos em frente aos portos da orla na área tombada..., e inclusive, o uso como “estacionamento” para os
automóveis de funcionários e frequentadores do TJE-PA, do MPPA, da ALEPA, e da PMB.
Assim, mais uma vez o cidadão é obrigado a usar o meio da rua, em vez das
calçadas. Porque atender somente os interesses de alguns
segmentos da sociedade, como os comerciantes?
Como se garante uma cidade
cidadã? Como garantir a consolidação da plena cidadania
na urbe em toda a sua diversidade, negando aos cidadãos (inclusive aqueles com
necessidades especiais) o usufruto dos seus direitos em usar plenamente os
espaços públicos com o máximo de comodidade e segurança... e não incorrer no
frequente erro de priorizar a satisfação dos interesses econômicos de alguns?
Em vista da situação ora
exposta, a título de colaboração espontânea, apresentamos a seguir uma proposta
para o regramento de uso temporário das calçadas que se encontram fora da
área tombada..., e condicionado ao pagamento de taxas à municipalidade pelo uso
de espaço público.
Sugerimos portanto que a
redação da alínea “a” do inciso II do art. 30 da Lei Municipal nº 7.055, de
30.12.1977, passe a ter o seguinte teor: “Mediante o pagamento de uma taxa
de uso temporário e parcial de espaço público em valor proporcional a área
ocupada, que não implique em reivindicação do direito de propriedade (*), é
permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, panificadoras, lanchonetes, e
similares, já instalados, ou que vierem a se instalar no município, o uso das
calçadas e passeios que tenham um mínimo de 3,50m de largura para colocação de
apenas uma fileira de mesas e cadeiras removíveis, ou de qualquer outro
elemento físico, ocupando uma faixa
máxima de 2,00m (dois metros) da calçada ou passeio, até o limite da
testada do lote, devidamente delimitada com barreiras físicas padronizadas e
removíveis; e desde que não obstrua, bloqueie, ou dificulte o livre trânsito de
pedestres, em especial de deficientes físicos; assim como o acesso de veículos,
e nem a visibilidade de motoristas, motociclistas, e ciclistas, na confluência
de vias e outras circunstâncias, obedecidas as condições a serem estabelecidas
em regulamento. Para o trânsito de pedestres nas calçadas e passeios deve ficar
reservada uma faixa contínua mínima de 1,50m de largura. Em nenhuma hipótese
será tolerado o uso das vias carroçáveis, das ciclovias e ciclofaixas, para a
colocação de mesas, cadeiras, ou qualquer outro elemento físico.
Nas áreas tombadas do
Centro Histórico deve ser vedado o uso das calçadas e passeios para colocação
de mesas e cadeiras, e qualquer outro elemento físico, porquanto, a maioria
absoluta das calçadas tem largura muito inferior 3,50m.
(*) O cálculo do valor
deverá ser regulamentado pela PMB.”
Belém (PA), 23.05.2021
Esta proposta é do Vice
Presidente da CIVVIVA: Pedro Paulo dos Santos, Arquiteto, Urbanista, e
Turismólogo.
Artigos com fotos a respeito do uso das calçadas :
https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2015/02/sobre-calcadas-e-colaboracao.html
https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2016/02/as-calcadas-segundo-o-mpe.html
https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2016/03/cidade-cidada.html
https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2017/05/acoes-incompreensiveis.html
(calçadas)
https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2018/05/e-as-nossas-calcadas.html
https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2019/05/francamente-ate-tu.html
https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2019/08/as-calcadas-da-cidade-velha.html
https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2019/12/2-as-calcadas-da-cidade-velha-dr-malcher.html
https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2020/08/revival-das-calcadas.html
https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2020/09/atencao-as-calcadas-srs-candidatos.html
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