domingo, 23 de maio de 2021

PROPOSTA DA CIVVIVA SOBRE CALÇADAS

 

Esta Associação nasce para "garantir o exercício de direitos conferidos às pessoas físicas e/ou jurídicas, sociedades de fato", e há anos a CIVVIVA tem chamado a atenção sobre as leis que orientam a gestão pública a promover o desenvolvimento da cidade, estimulando a participação da comunidade, através de suas organizações representativas.

Nesse momento em que o Senhor Prefeito mandou uma proposta à Câmara Municipal de Belém, relativa a modificação de um artigo do Código de Posturas que trata do uso de calçadas, cremos ser oportuno lembrar a necessidade de ouvir a comunidade, através de suas organizações representativas, como estabelece a Lei Orgânica do Município de Belém (30.03.90), pois o regramento do uso das calçadas deve conciliar os interesses de comerciantes em usá-las, com a garantia dos direitos de livre mobilidade e acessibilidade dos pedestres.

Na Cidade Velha é muito recorrente o problema de uso abusivo de calçadas, que muito raramente medem, ao menos, um metro de largura. Uma situação muito comum para o cidadão que anda a pé, com ou sem bengala, cadeirante, ou conduzindo carrinho de bebê, é o exercício de subir e descer degraus construídos pelos comerciantes nas calçadas, para tentar salvaguardar seus estabelecimentos da invasão das águas de enxurradas, pois, os sucessivos recapeamentos com camadas de asfalto superpostas tem elevado o nível do leito carroçável das vias, o que conduz a água das chuvas para o interior das lojas. Nessas caminhadas a pé, os transeuntes também são obrigados a usar o leito carroçável das vias, quando deparam com calçadas usadas como rampas de acesso aos porões convertidos em garagens dos imóveis.

Em Belém, o uso de calçadas com mesas e cadeiras não é o único problema a ser corrigido. Existem casos de calçadas usadas para a disposição de tabuleiros e outros elementos físicos que expõem os produtos vendidos nas lojas. São inúmeros os exemplos de uso das calçadas pelos responsáveis por variados tipos de serviços, tais como, consertos de bicicletas, máquinas de açaí, além das bancas de venda de alimentos em frente aos portos da orla na área tombada..., e inclusive, o uso como “estacionamento” para os automóveis de funcionários e frequentadores do TJE-PA, do MPPA, da ALEPA, e da PMB. Assim, mais uma vez o cidadão é obrigado a usar o meio da rua, em vez das calçadas. Porque atender somente os interesses de alguns segmentos da sociedade, como os comerciantes?

Como se garante  uma  cidade cidadã?  Como garantir a consolidação da plena cidadania na urbe em toda a sua diversidade, negando aos cidadãos (inclusive aqueles com necessidades especiais) o usufruto dos seus direitos em usar plenamente os espaços públicos com o máximo de comodidade e segurança... e não incorrer no frequente erro de priorizar a satisfação dos interesses econômicos de alguns?

Em vista da situação ora exposta, a título de colaboração espontânea, apresentamos a seguir uma proposta para o regramento de uso temporário das calçadas que se encontram fora da área tombada..., e condicionado ao pagamento de taxas à municipalidade pelo uso de espaço público.

Sugerimos portanto que a redação da alínea “a” do inciso II do art. 30 da Lei Municipal nº 7.055, de 30.12.1977, passe a ter o seguinte teor: “Mediante o pagamento de uma taxa de uso temporário e parcial de espaço público em valor proporcional a área ocupada, que não implique em reivindicação do direito de propriedade (*), é permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, panificadoras, lanchonetes, e similares, já instalados, ou que vierem a se instalar no município, o uso das calçadas e passeios que tenham um mínimo de 3,50m de largura para colocação de apenas uma fileira de mesas e cadeiras removíveis, ou de qualquer outro elemento físico, ocupando uma faixa  máxima de 2,00m (dois metros) da calçada ou passeio, até o limite da testada do lote, devidamente delimitada com barreiras físicas padronizadas e removíveis; e desde que não obstrua, bloqueie, ou dificulte o livre trânsito de pedestres, em especial de deficientes físicos; assim como o acesso de veículos, e nem a visibilidade de motoristas, motociclistas, e ciclistas, na confluência de vias e outras circunstâncias, obedecidas as condições a serem estabelecidas em regulamento. Para o trânsito de pedestres nas calçadas e passeios deve ficar reservada uma faixa contínua mínima de 1,50m de largura. Em nenhuma hipótese será tolerado o uso das vias carroçáveis, das ciclovias e ciclofaixas, para a colocação de mesas, cadeiras, ou qualquer outro elemento físico.

Nas áreas tombadas do Centro Histórico deve ser vedado o uso das calçadas e passeios para colocação de mesas e cadeiras, e qualquer outro elemento físico, porquanto, a maioria absoluta das calçadas tem largura muito inferior 3,50m.

(*) O cálculo do valor deverá ser regulamentado pela PMB.

 

Belém (PA), 23.05.2021

 

Esta proposta é do Vice Presidente da CIVVIVA: Pedro Paulo dos Santos, Arquiteto, Urbanista, e Turismólogo. 

Artigos com fotos a respeito do uso das calçadas :

https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2015/02/sobre-calcadas-e-colaboracao.html

https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2016/02/as-calcadas-segundo-o-mpe.html

https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2016/03/cidade-cidada.html

https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2017/05/acoes-incompreensiveis.html (calçadas)

https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2018/05/e-as-nossas-calcadas.html

https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2019/05/francamente-ate-tu.html

https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2019/08/as-calcadas-da-cidade-velha.html

https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2019/12/2-as-calcadas-da-cidade-velha-dr-malcher.html

https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2020/08/revival-das-calcadas.html

https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2020/09/atencao-as-calcadas-srs-candidatos.html



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