terça-feira, 29 de agosto de 2017

ESTÁ FAZENDO UM ANO...


... por estes dias, que descobrimos o uso da Praça do Carmo, como estacionamento dos  veículos de frequentadores dos locais situados na Siqueira Mendes, durante as noites de festas. 

Era dia dois de setembro, e o susto foi enorme ao ver a grama da praça totalmente ocupada por veiculos de todo tipo e tamanho.  Imediatamente, avisamos todos os orgãos cuja competência tivesse algo a ver com tal abuso. ... e ficamos esperando providências.

No dia seis de setembro, véspera de feriado, a coisa se repetiu e fotos nos foram mandadas. Novamente avisamos os orgãos interessados das tres esferas de governo... O Iphan solicitou providências, mas  nada vimos acontecer, e é bem capaz de se repetir este ano.

Um mes depois uma reunião foi convocada pela secretaria do Prefeito. Presentes vários representantes das secretarias municipais, da GM e da PM. Um whatzapp "segurança da praça" foi criado e nem todas as secretarias respondiam quando procuradas...logo perdendo seu sentido.

Em dezembro de 2016, visto que os abusos cotinuavam, pedimos socorro, desta vez, somente ao MPE. Estamos em agosto de 2017 e a coisa continua a se repetir, como se tivessemos ficados calados: absolutamente nada resultou  do uso das normas democráticas.

Se tivessemos usado a Amigocracia, era bem capaz de termos obtido algo, mas os que poderiam ter sido considerados 'amigos' se transformaram em nossos inimigos, antes de decidirmos usar esse método de obter as coisas.

Francamente, como não perguntar por que tombaram a Cidade Velha? O desleixe é tanto que dá até vontade de chorar:
- aumenta o transito, inclusive de carretas, aumentando a trepidação que tanto prejudica prédios públicos e privados;
- aumentam os moradores de ruas e praças e diminuem os clientes das lojas que sobraram;
- aumentam bares e casas de cultura que ignoram todas as leis e regras de civilidade, pois não existe  algum tipo de controle ou de fiscalização;
- aumentam os carros nas calçadas e praças;
- apareceram até  tambores que, de manhã cedo, fazem concorrência as badaladas dos sinos e saem pelas ruas na maior falta de respeito; 
- aumenta assim a poluição sonora pois todos se creem donos da Cidade Velha, a nova casa, abandonada, da mãe Joana, prejudicando até as missas... Agora, se permitem de fazer barulho a noite inteira, indo até depois das 9 horas da manhã.

 ...e os moradores devem suportar calados essa prepotência toda?

QUEM PODE TOMAR ALGUMA PROVIDÊNCIA?

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

A proposito de bares, restaurantes....e patrimônio


Achamos necessário e util conhecer algumas normas a respeito do funcionamento de locais públicos...para poder julgar, seja os donos que a administração pública, além de conhecer nossos direitos e deveres.
As ultimas linha elencam algumas leis relativas ao patrimonio historico/cultural.

1 – Legislação Federal
Código de Defesa do consumidor
Lei das Contravenções Penais
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos;
II – a quem se acha em estado de embriaguez;
III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
ECAD
Lei 9610/98 – Lei de direitos autorais
Lei 12.853/13
Constituição Federal – Dos direitos e deveres individuais e coletivos
Código Penal – Violação de direito autoral​​​​​
São quatro os órgãos com os quais estará envolvido quem pretender oferecer, em seu estabelecimento, música ao vivo:
1) Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD;
2)Ordem dos Músicos do Brasil – OMB – Conselho Regional do Distrito Federal;
3)Sindicato dos Músicos do Seu Estado;
4)Delegacia Regional do Trabalho – DRT.
Se você oferecer apenas música ambiente, as suas providências limitar-se-ão ao ECAD. Veja como funciona:
Música ambiente (mecânica)
Se você pretende apenas retransmitir música através de toca-fitas, toca-discos, CD-Laser , rádio ou qualquer outro processo, há que dirigir-se ao ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Este é o órgão responsável pela arrecadação e distribuíção dos Direitos Autorais advindos da execução pública, por qualquer meio ou processo, de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas e videofonogramas.
O ECAD providenciará o cadastramento da sua empresa e fixará o valor mensal a ser cobrado, após visita ao estabelecimento e medição da área em que será utilizada música. Estipulado este valor, você deverá aguardar o recebimento de Guia de Pagamento que, quitada, servirá de comprovante junto àquele órgão em caso de fiscalização.
Lembre-se de que é mensal o pagamento à ECAD. Caso você não obtenha a autorização prévia, estará sujeito à lavratura de um auto de comprovação de violação de direito autoral, ao pagamento do preço previsto em tabela da ECAD, mais uma multa de 20% sobre esse valor, atualização monetária e juros de 12% ao ano.
Música ao vivo
Assim como para a música “mecânica”, a utilização de música ao vivo exige que o alvará de funcionamento do estabelecimento mencione expressamente esse fato.
As providências junto ao ECAD são as mesmas que devem ser tomadas para a música “mecânica”. O que varia, neste caso, é o valor a ser cobrado por aquela organização. Mas é preciso estar atento para cumprir as seguintes exigências ou verificar se elas foram cumpridas:
a) Os músicos a serem contratados deverão estar devidamente habilitados junto à Ordem dos Músicos e em dia com o pagamento do Imposto Sindical de sua categoria. A habilitação se comprova através da apresentação de Carteira Profissional, ou Provisória, da Entidade.
b) A contratação deverá ser formalizada através de um dos seguintes instrumentos: “Contrato de Trabalho”, que pode ser por prazo determinado ou indeterminado, e “Nota Contratual”, criada especialmente para regular a prestação de serviço caracteristicamente eventual do músico (não pode ultrapassar 7 dias consecutivos) e é vedado a esse profissional trabalhar, no mesmo estabelecimento e através de “Nota Contratual”, nos 30 dias subseqüentes.
c) É de responsabilidade da empresa contratante a obtenção do visto da Ordem dos Músicos do Brasil.
d) Após visados, estes documentos contratuais deverão ser entregues na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, de acordo com os seguintes prazos:
Contrato de Trabalho: até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que foi firmado.
Nota Contratual: até a véspera do início de sua vigência .
Segurança Pública: exploração de música & sossego alheio e venda de bebidas alcoólicas
É bom que você tenha conhecimento, também, das principais normas que regem alguns aspectos da segurança pública relacionados com restaurantes, bares e lanchonetes.
Música (mecânica ou ao vivo)
Acabamos de falar sobre as obrigações para com a ECAD, Ordem dos Músicos e Sindicato dos Músicos. Além dessas obrigações, a exploração de música nos bares, restaurantes e lanchonetes, deverá obedecer às seguintes normas de Segurança Pública, sob pena de interdição do estabelecimento e sanções previstas na Lei de Contravenções Penais:
a) o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial deverá conter, expressamente, menção à utilização de música mecânica ou ao vivo;
b) a instalação dos equipamentos de som não poderá ser efetivada em área pública, nem tampouco, os alto-falantes poderão ser instalados irradiando para logradouros públicos;
c) os estabelecimentos comerciais deverão estar dotados de proteção acústica, para conter a propagação do som;
d) Os níveis sonoros máximos, em ambientes externos aos bares e restaurantes, deverão estar de acordo com a tipologia urbana onde estes estabelecimentos estejam situados, de acordo com os seguintes critérios, válidos para o período compreendido entre 6 e 22h :
I- 45db (decibéis) – quando localizados em área hospitalar;
II- 55 db (decibéis) – quando localizados em área de uso misto, com característica predominantemente residencial;
III- 65 db (decibéis) – quando localizados em área com característica predominantemente comercial;
IV- 70 db (decibéis) – quando localizados em área predominantemente industrial.
Entre 22 e 6h, os limites, em ambiente externo, os limites se reduzem, respectivamente, para: I- 40 db; II- 45 db ;III- 55 db; IV- 60 db; 
Anvisa
Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 – Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providências.
Lei nº 7967, de 22 de dezembro de 1989 – Dispõe sobre o valor das multas por infração à legislação sanitária, altera a Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, e dá outras providências.
Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 – Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998 – Altera dispositivo do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.
Resoluções
RDC nº 2/2007
RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007
Aprovar o Regulamento Técnico sobre Aditivos Aromatizantes”, que consta como Anexo da presente Resolução.
RDC 91/2001
Resolução – RDC nº 91, de 11 de maio de 2001- ANVISA
Aprova o Regulamento Técnico – Critérios Gerais e Classificação de Materiais para Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos constante do Anexo desta Resolução. Âmbito: federal Obs.: As Boas Práticas de Fabricação são um dos critérios exigidos.
RDC 216/2004
Resolução – RDC n° 216, de 15 de setembro de 2004 – MS
Aprova o Regulamento Técnico e estabelece procedimentos de Boas Práticas para serviços de alimentação a fim de garantir as condições higiênico-sanitárias do alimento preparado.
Âmbito: federal.
RDC 218/2005
Resolução RDC nº 218, de 29 de julho de 2005
Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Higiênico-Sanitários para Manipulação de Alimentos e Bebidas Preparados com Vegetais.
RDC 234/2002
Resolução – RDC nº 234, de 19 de agosto de 2002
Aprovar a tabela de aditivos para complementação do “REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ADITIVOS UTILIZADOS SEGUNDO AS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E SUAS FUNÇÕES”.
RDC 259/2002
Resolução – RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002
D.O.U de 23/09/2002
Resolução – RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002 - Essa Resolução foi desenvolvida com o propósito de atualizar a legislação geral, introduzindo o controle contínuo das BPF e os Procedimentos Operacionais Padronizados, além de promover a harmonização das ações de inspeção sanitária por meio de instrumento genérico de verificação das BPF. Portanto, é ato normativo complementar à Portaria SVS/MS nº 326/97.
RDC 360/2003
Resolução – RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003
Resolução 386/1999
Resolução nº 386, de 5 de agosto de 1999
Aprovar o “REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ADITIVOS UTILIZADOS SEGUNDO AS BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E SUAS FUNÇÕES”, contendo os Procedimentos para Consulta da Tabela e a Tabela de Aditivos Utilizados Segundo as Boas Práticas de Fabricação.
Resolução nº 408, de 11 de dezembro de 2008– Resolução CNS – Aprova as diretrizes para a promoção da alimentação saudável com impacto na reversão da epidemia de obesidade e prevenção das doenças crônicas não transmissíveis.
Portarias
40/1997-MAPA
Portaria nº 40, de 20 de janeiro de 1997 – MAPA
Aprova o Manual de Procedimentos no Controle da Produção de Bebidas e Vinagres baseado nos princípios do Sistema de Analise de Perigo e Pontos Críticos de Controle – APPCC. Âmbito: federal.
326/1997-MS
Portaria nº 326, de 30 de junho de 1997- MS
Aprova o Regulamento Técnico “Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores Industrializadores de Alimentos”.
Âmbito: federa.
Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006 e suas atualizações– Aprova e promulga o Regimento Interno da Anvisa e dá outras providências.
368/1997-MAPA
Portaria nº 368, de 04 de setembro de 1997 – MAPA
Aprova o Regulamento Técnico sobre as condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores Industrializadores de Alimentos. Âmbito: federal.
540/1997-SVS/MS
Portaria nº 540 – SVS/MS, de 27 de outubro de 1997
Aprovar o Regulamento Técnico: Aditivos Alimentares – definições, classificação e emprego.
Portaria nº 710, de 10 de junho de 1999 – Aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, cuja íntegra consta do anexo desta Portaria e dela é parte integrante
854/2005-Ministério de Defesa
Portaria 854/ SELOM de 04 de julho de 2005 – Ministério da Defesa
Aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação em Segurança Alimentar nas Organizações Militares e a Lista de Verificação das Boas práticas de fabricação em Cozinhas Militares e Serviços de Aprovisionamento
1210/2006
Portaria n. 1210, de 03 de agosto de 2006
Aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas, que estabelece  os critérios e parâmetros para a produção/fabricação, importação, manipulação, fracionamento, armazenamento, distribuição, venda para o consumo final e transporte de alimentos e bebidas.
1428/1993 MS
Portaria nº 1428, de 26 de novembro de 1993 – MS
Aprova o Regulamento Técnico para a inspeção sanitária de alimentos, as diretrizes para o estabelecimento de Boas Práticas de Produção e de Prestação de Serviços na Área de Alimentos e o Regulamento Técnico para o estabelecimento de padrão de identidade e qualidade para serviços e produtos na área de alimentos. Âmbito: federal.
Circulares
175/2005 CGPE/DIPOA/MAPA
Circular nº 175, de 16 de maio de 2005 – CGPE/ DIPOA/ MAPA
Estabelece Programas de Autocontrole que serão sistematicamente submetidos à verificação oficial de sua implantação e manutenção. Estes Programas incluem o Programa de Procedimentos Padrão de Higiene Operacional – PPHO (SSOP), o Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC (HACCP) e, num contexto mais amplo, as Boas Práticas de Fabricação – BPFs (GMPs). Em razão de acordos internacionais existentes, são estabelecidos os Elementos de Inspeção comuns às legislações de todos os países importadores, particularmente do setor de carnes.
272/1997-DIPOA/DAS/MAPA
Circular nº 272, de 22 de dezembro de 1997 – DIPOA/SDA/MAPA
Implanta o Programa de Procedimentos Padrão de Higiene Operacional (PPHO) e do Sistema de Análise de Risco e Controle de Pontos Críticos (ARCPC) em estabelecimentos envolvidos com o comércio internacional de carnes e produtos cárneos, leite e produtos lácteos e mel e produtos apícolas.
Âmbito: federal.
369/2003-DCI/DIPOA/MAPA
Circular nº 369, de 02 de junho de 2003 – DCI/DIPOA/MAPA
Estabelece instruções para elaboração e implantação dos sistemas PPHO e APPCC nos estabelecimentos habilitados à exportação de carnes.
Âmbito: federal.
Outros
Codex Alimentarius CAC/RCP 11969 Rev. 2003
Codex Alimentarius CAC/RCP 1-1969 Rev 2003
Recommended international code of practice general principles of food hygien.
Regulamento de Boas Práticas 2619/2011 SMSG
Regulamento de Boas Práticas Portaria nº. 2619/2011-SMS.G 
2 – PATRIMÔNIO HISTORICO  CULTURAL
A - Legislação Estadual/PARÁ
-a Lei n. 5 629 de 20 de dezembro de 1990, dispõe sobre Preservação e Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural  do Estado do Pará. 
B -- Legislação Municipal - Belém
- CÓDIGO DE POSTURA 
- Artigos:15.II; 16.1; 24.III e IV; 25; 26; 29; 30.II ; 65.I; 79; 80, 81, 105; 253.
LEI ORGANICA DO MUNICIPIO (30/03/90)
- Artigos:  38. III, IV, V, VI, VII; 108.II e III; 116. III, VI e VII; 136; 146.III; 160. VII; 228; 229, 230.
- Lei 7709/94 Preservação e proteção do patrimonio e criação da Fumbel
C -legislação Nacional
-   ESTATUTO DA CIDADE LEI 10.257/2001
 Art 2 .II –gestão  democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos,  programas e  projetos de desenvolvimento urbano;
inciso XII, ... o dever de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico. 

terça-feira, 1 de agosto de 2017

ATUALIZAÇÃO DAS PLACAS DE RUA....


DIARIAMENTE, CONTINUAMOS A RECEBER FOTOS DE PLACAS DE RUA COM ALGO ERRADO.


- ALÉM DO ERRO DE ORTOGRAFIA, esta rua será que fica nesse bairro, mesmo?


- A Rua Arcipreste ja recebeu várias versões. Esta agora tem um "S", bem no meio: ArciSpreste.



- Esta abreviação faz chorar de vergonha....e ja foi retirada


- e precisa ver a da Visconde de Souza Franco.

- e ainda temos a Pass. Joaquim Nabuco

- e  a Tr.  Almirante Tamandaré

- A rua que passa em frente ao Teatro da Paz,  em vez, mesmo se so tem um quarteirão, agora virou AVENIDA DA PAZ.

As da Pres. PernaNbuco, ja foram corrigidas e a do Barão de Guajara/Guaruja foi reetirada com poste e tudo.

Uma pergunta que não quer calar: essa despesa sai do bolso de quem erra, ou do nosso?