quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Mas será DESOBEDIENCIA CIVIL OU O QUE?



Vai fazer aniversáro dia 12 DE MARÇO a Recomendação administrativa n. 01/2013 produzida pelo Dr. NILTON GURJÃO DAS CHAGAS  Promotor do Ministério Publico Estadual, no âmbito da defesa do Meio Ambiente e do combate a poluição Sonora.
                 
Devemos admitir que o trabalho do Promotor a respeito, resultou um belo exemplar de informações legislativas de interesse a todos os que se preocupam com o meio ambiente. Só a relação de leis utilizadas para emitir tal ato ja merece uma especial deferência. Alias, todos deveríamos salvar e guardar esse documento para o futuro...

O futuro chegou, porém  e não sabemos porque devemos continuar lutando. Essa normativa chamada em causa foi abrogada? Como é que o Juiz que suspendeu a validade da probição do uso de trios elétricos e fins no carnaval da Cidade Velha, ignorou as informações dadas, não admitindo nem a possibilidade de um ato de 'prevenção' em defesa do patrimônio histórico e da saúde dos cidadãos? Por que não usou, ao menos,  quanto previsto das normas NBR 10.151 e 10.152, da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas, conforme dispõe a Legislação Federal, abstendo-se de adotar a Lei Municipal n. 7.790/00, que estabelece padrões de emissão de ruidos mais permissivos que o disposto na  norma federal? Como Juiz Federal não devia respeitar as normas nacionais? 

Nessa RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2013-/2ºPJ/MA/PC/HU  produzida pela  2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO CULTURAL,  HABITAÇÃO E URBANISMO DE BELÉM, o OBJETO/FINALIDADE É A: DEFESA DO MEIO AMBIENTE. COMBATE À POLUIÇÃO SONORA.

O destinatário é o  DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL.  Gostariamos de saber se, n
o caso de não acatamento por parte do DPA desta recomendação, o que acontece?  
No mais,  a SEMMA emite licenças ambientaisSerá que recebeu copia? Não é obrigada a acolher  quanto recomendado pelo Promotor? Caso contrário o que deve fazer o DPA quando recebe  licenças não conformes as normas nacionais?

Esta é a MOTIVAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO do ato em quetão:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio dos seu 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL DE BELÉM infrafirmado, com amparo jurídico nos arts. 129, incisos II, III e IX, 225, § 3º, da Constituição Federal, combinados com os arts. 25, inciso IV, alínea “a”, 26, inciso VII, 27, inciso IV, da Lei n.º8.625/93, e art. 55, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 057/06;
                                    
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais (art. 127, caput, da C.F.);

Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal (art. 129, II, da C.F.);

Considerando que a Magna Carta Constitucional Pátria erigiu à categoria de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de defendê-lo e preservá-lo ao poder público e à coletividade (art. 225, caput, da C.F.);

Considerando que, por força de comando constitucional, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano causado (art. 225, § 3.º, da C.F.);

Considerando que o Ministério Público tem legitimidade para adotar medidas administrativas ou judiciais em defesa do meio ambiente (Lei Federal nº 8.625/93, in art. 27, incisos I usque IV);

Considerando competir ao Ministério Público, no exercício de suas atribuições institucionais na defesa dos direitos assegurados na Magna Carta Constitucional, emitir RECOMENDAÇÕES dirigidas ao Poder Público, aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, aos concessionários e permissionários de serviço público e às entidades que exerçam função pública delegada ou executem serviço de relevância pública (art. 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93);

Considerando o aumento significativo do número de reclamações de uso abusivo de equipamentos de som, em casas de shows, bares, restaurantes, quiosques e similares, bem ainda, nos veículos automotivos, ao ponto de se registrar aumento significativo de reclamações de poluição sonora por ano, somente nesta capital;

Considerando que estudos científicos demonstraram que o ruído, a partir de 55 dB(A), provoca estresse leve, excitante, causando dependência e levando a durável desconforto, e que, a partir de 65 dB(A), esse estresse se torna degradativo do organismo, com desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de infarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose, etc.;

Considerando que a poluição sonora é a perturbação que envolve maior número de incomodados e, diante dos graves danos causados à saúde humana, já ocupa a terceira prioridade entre as doenças ocupacionais;

Considerando o que prescreve o Artigo 23, inciso VI, da Constituição da República, que reza ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”;

Considerando que a Constituição Federal prescreve ser a competência legislativa em matéria ambiental concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União a competência para legislar sobre normas gerais, e aos Estados e ao Distrito Federal a competência para suplementar as normas gerais editadas pela União, conforme prescreve o Art. 24, da CF, “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”;

Considerando o disposto na RESOLUÇÃO DO CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) N.º 001, de 08 de março de 1990, em seu Inciso I, quando diz que “A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”, utilizando como norma aferidora da poluição sonora a NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e que, em seu Inciso VI, reza que “Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT”;

Considerando o disposto, ainda, na RESOLUÇÃO CONAMA N.º001, de 08 de março de 1990, em seu Inciso V, quando afirma que “As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público”;

Considerando a RESOLUÇÃO CONAMA N.º 002, de 08 de março de 1990, que institui o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora-Programa Silêncio, dispõe, em seu Art. 3º, que “Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível Estadual e Municipal”.

Considerando que o nível máximo de som permitido a autofalantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, bandas, aparelhos ou utensílios sonoros de qualquer natureza usados em residências, estabelecimentos comerciais e de diversões públicas, festivais esportivos, comemorações e atividades congêneres deve ser regulado pelas disposições da NBR 10.151 e da NBR 10.152, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

Considerando ter o Ministério Público constatado que a expedição de licenças ambientais de operação pela Secretaria Municipal de Meio ambiente tem sido feita com fundamento na Lei Municipal nº7.990/00, apresentando como limite máximo medido no limite real da propriedade diurno - 70 decibéis, e noturno - 60 decibéis, limites esses estabelecidos pela lei municipal que se contrapõem frontalmente aos limites dispostos na legislação federal, haja vista estabelecerem padrões de emissão de ruídos mais permissivos que o disposto na norma federal;

Considerando que esta incompatibilidade de parâmetros técnicos entre a lei federal e a lei municipal tem causado muitos problemas em razão da divergência de laudos e vistorias;

Considerando que a obrigação de preservar e defender o meio ambiente é dever de todos, competindo aos entes federativos legislar concorrentemente sobre meio ambiente;

Considerando que, no caso de concorrência legislativa, em que os poderes da federação legislam conjuntamente, há a primazia da lei federal sobre estadual e a da lei estadual sobre municipal, como forma de se produzir solução em caso de conflito de normas concorrentes haja vista a hierarquia existente entre leis federais e estaduais e municipais (artigo 24, parágrafos 1º. ao 4º., CF);

Considerando que o texto constitucional enuncia a forma de solucionar o problema da concorrência legislativa e que os parágrafos acima citados do artigo 24, da C.F., se perfazem em regras de convivência entre normas federativas;

Considerando que o interesse predominantemente local terá de se amoldar ao previsto nas normas hierarquicamente superiores, como bem estabeleceu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Os princípios retores existentes no Código Florestal, que é Lei Nacional de interesse público primário e superior, devem prevalecer sobre interesses locais, mesmo que relevantes para o progresso municipal" (Apelação Cível com Revisão nº 171 . 834 . 5/ 8 -00, relator Desembargador Guerrieri Rezende);

Considerando que pelo Princípio da Prevenção, disposto no texto constitucional, e pela ideologia progressista do Direito Ambiental, não se pode, sob o argumento do interesse local, aplicar-se legislação mais permissiva que venha a agredir o meio ambiente e a qualidade de vida de todos, mormente quando se trata da coibição da poluição sonora;

Considerando o que dispõe o Artigo 255 da Constituição do Estado do Pará, determinando que compete ao Estado a defesa, conservação, preservação e controle do meio ambiente;

Considerando os princípios e objetivos da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, especialmente expressos nas Constituições da República e do Pará e nas Leis nº. 6.938/81 e 5.887/95, respectivamente;

Considerando que a emissão de ruídos elevados podem provocar poluição, em níveis tais, que resultem em danos à saúde humana, e, em tese, sendo passível de configurar infração administrativa e crime ambiental, nos termos do Art. 225, § 3, da CF e artigos 61 e 54, Caput, da Lei n. 9.605/98, além de ensejar a obrigação de reparar os danos causados;

Considerando que, na hipótese de poluição sonora praticada em detrimento de número indeterminado de moradores de uma região da cidade, mais do que meros interesses individuais, há, no caso, interesses difusos a zelar, em virtude da indeterminação dos titulares e da indivisibilidade do bem jurídico protegido;

Considerando que a Lei Municipal n. 7.790/00 estabelece padrões de poluição sonora mais permissivos que a legislação federal no âmbito do Município de Belém;

Considerando que a Delegacia de Polícia Administrativa-DPA vem adotando os parâmetros da Lei Municipal supracitada no desenvolvimento de suas atividades, respaldando-se em parecer da Consultoria Jurídica dessa Instituição, o que vem prejudicando a harmonia e integração dos Órgãos afins, tais como: DEMA, CPC “Renato Chaves”, Ministério Público e Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente, que adotam como parâmetro para medição da poluição sonora o disposto na Legislação Federal, desconsiderando o que reza a Legislação Municipal mais permissiva;

Considerando, finalmente, que a Polícia Civil possui circunscrição e atribuição em todo o território paraense, não podendo ficar adstrita ao que diz a legislação de cada Município, sob pena de não se obter a uniformização e padronização de seus procedimentos, evitando-se, com isso, a utilização de diferentes parâmetros para cada Município onde atua, sendo este, portanto, um ato de gestão administrativa dentro da autonomia da Polícia Civil e em benefício de toda a sociedade, que estará mais protegida com essa medida;

RESOLVE, nos termos das disposições do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, bem como no contido no art. 55, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº.057/06:

RECOMENDAR ao Delegado-Geral de Polícia Civil, o seguinte:

Que oriente a Delegacia de Polícia Administrativa - DPA a utilizar nas licenças e Alvarás por ela concedidos, bem como nas medições doravante realizadas, os critérios estabelecidos pelas normas NBR 10.151 e 10.152, da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas, conforme dispõe a Legislação Federal, abstendo-se de adotar a Lei Municipal n. 7.790/00.
Requisita-se, ainda, que seja informado ao Órgão do Ministério Público, 2ª Promotoria do Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento desta, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação.

ADVERTIR a autoridade recomendada que o não atendimento, sem justificativa, da presente Recomendação poderá importar na sua responsabilização, visando resguardar os bens ora tutelados, inclusive, com a propositura de ação competente.

DETERMINAR, por fim, que seja encaminhada a presente Recomendação ao Delegado-Geral de Polícia Civil e, após, proceda ao arquivamento desta Recomendação em pasta própria da Promotoria.
Observe-se o Recomendado a comunicação do recebimento da presente Recomendação, nos termos do art. 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93.

Circunscrito ao exposto, são os termos da Recomendação Administrativa do Ministério Público.
Registre-se, Publique-se e Encaminhe-se ao destinatário.
Belém /PA, 12 de Março de 2013.
___________________________________________________
NILTON GURJÃO DAS CHAGAS
2˚ Promotor de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação
e Urbanismo de Belém


domingo, 3 de fevereiro de 2019

A "PREVENÇÃO" NA DEFESA DO NOSSO PATRMÔNIO...

...SEGUNDO AS LEIS EM VIGOR.

ESTES DIAS VIMOS ACONTECER ALGUNS FATOS QUE VÃO NA DIREÇÃO CONTRARIA DE QUANTO PREVEEM AS LEIS EM VIGOR NO BRASIL.
Falamos da defesa do patrimônio histórico durante manifestações que possam provocar problemas ao mesmo.

As nossas leis, estabelecem uma política de ‘prevenção’ do patrimônio cultural brasileiro que é difícil ignorar. Começamos pelo Art. 30 da Constituição onde estabelece que Compete aos Municípios:
IX – promover a proteção do patrimônio histórico–cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual."

Não se trata, por acaso de uma proposta de ‘política de prevenção’?

Mais adiante, sempre na Constituição, encontramos o art. 216, V, § 1º: "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro(...)"
Examinando essa frase, vemos que aqui também indicam uma forma de prevenção, com a ajuda da comunidade.

Nesse sentido, vários seriam os atos e ações incriminadas que, contrariamente, vemos acontecer pela cidade, mesmo se alguns denunciam, mas que não vemos tantos resultados. De fato são visíveis em todo o território da cidade atos de:
- depredação de monumentos e equipamentos urbanos;
- estacionamento em praças e calçadas;
- pichação (e grafitagem) em área tombada onde nossa memória deve ser ‘salva’;
- lixo nas ruas;
- urinar em qualquer lugar;
- produzir/incentivar a poluição sonora e a visual;
- etc., etc., etc.

A Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA está ai para ajudar a defender o nosso patrimônio. Quem a deve fazer respeitar quando estabelece que:
 - Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora E DOS BENS HISTORICOS.

Há vários anos esta Associação se preocupa em ’avisar, ‘comunicar’, ‘denunciar’ os abusos sonoros produzidos por manifestações autorizadas pela Prefeitura. Por acaso os órgãos competentes tem uma estatística dessa situação?

A Lei Federal nº 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, é outra lei que dispõe que a política urbana tenha por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, observando no seu Art.2º inciso XII: o dever de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.

Não é prevenção isso também? A quantos anos não respeitam esse "dever"?

A Lei Orgânica do Município é outra lei que prevê a necessidade de:
- Art. 38 item IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte tombadas e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Mais adiante, inclusive, fala de preservação:
- Art. 116 item VI - preservar o patrimônio ambiental e valorizar o patrimônio arquitetônico, artístico, cultural e ambiental do Município, através da proteção ecológica, paisagística e cultural;

Preservar e proteger, não seriam meios de prevenir?

A nível municipal temos a Lei 7709/94 que dispõe sobre a preservação e a proteção do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do município
de Belém e dá outras providências, lemos
- Art. 2º - O Poder Público Municipal promoverá, garantirá e incentivará a preservação, conservação, proteção, tombamento, fiscalização, execução de obras ou serviços visando a valorização do Patrimônio Cultural do Município de Belém.

Como fazer isso? Não é uma forma de prevenção?

O Código de Postura num de seus artigos mais ignorados, diz:
- Art. 30: Nos logradouros e vias públicas é defeso:
- calçadas: II - é defeso também transformar as calçadas em terraces de bar, colocação...
Tal artigo dessa lei foi modificado com um decreto, e ninguém notou de formas que esse abuso se transformou num costume incivil com a cobertura da Prefeitura.

Novamente o Código de Postura vem ao caso e estabelece providências relativamente a poluição sonora:
Art. 63: Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos...
V - disciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir ou eliminar o tráfego em áreas próximas a hospital, casa de saúde ou maternidade;
VII - impedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos;

Quanto a regulação dos critérios para emissão de ruídos de vário tipo incluindo as de propaganda política ou recreativa, temos a Resolução nº 001/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Em tal Resolução os ruídos considerados prejudiciais à saúde e ao sossego público são estabelecidos pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas -, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A norma estipula valores, em decibéis, para ambientes como hospitais, escolas, bibliotecas, locais de circulação, residências, restaurantes, igrejas e templos e locais para esporte.

Tabela 1 - Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB (A)


Tipos de áreas
Diurno
Noturno
Áreas de sítios e fazendas
40
35
Área estritamente residencial urbana / hospitais ou de escolas
50
45
Área mista, predominantemente residencial  
55
50
Área mista, com vocação comercial e administrativa
60
55
Área mista, com vocação recreacional  
65
55
Área predominantemente industrial  
70
60

Desta tabela resulta que 60 decibeis são previstos para Area mista, de dia e "Area predominantemente industrial" de noite. Qual deles  é o caso da Cidade Velha?

É o caso de perguntar: será que com todo esse arcabouço legislativo não é possível defender uma política de “prevenção” na defesa do nosso patrimônio histórico?

Uma falta grave notamos: nenhuma lei fala da área tombadas, nem faz diferença com as outras. Pode ser que isso deva ser resolvido no ambito do Plano Diretor. Se assim é, é o caso de tomar provudências.

O certo é que erros e omissões cometidos por funcionários públicos no exercício de suas atividades não podem continuar a justificar a permanência ou legitimar as discrepâncias que, todos os dias, vemos acontecer.

O morador da Cidade Velha e aqueles poucos que defendem o nosso patrimônio histórico não estão pedindo ‘compensações’, ‘presentinhos’ ou 'favores':

Queremos o respeito das leis, por todos.