terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Ver-o-Peso: outra opinião


Mais do que uma outra opinião sobre o 'problema' do nosso Ver-o-peso, é quase uma 'suplica'....e é de mais um "não paraense", mas com muito conhecimento do argumento.
  

Prezada Sra Presidente do IPHAN

SRA JUREMA MACHADO


Senhora, ouso abordá-la sobre o tema que se avizinha de possível nova intervenção na Feira do Ver-O-Peso em Belém do Pará.

Para contribuir ao debate, disponibilizo aqui, no link acima, o acesso as pranchas originais do concurso nacional de arquitetura, realizado em duas fases, com debates públicos, promovido pelo IAB, Instituto de Arquitetos do Brasil, em 1999, e regido por orçamento participativo, onde os feirantes eram clientes ativos na busca por um design coerente com suas tradições e práticas mas também atender a condições atuais e reverter o quadro de afastamento da população local, especialmente de classe média, da feira.

Foram muitos anos de trabalho, sou um dos autores da proposta vencedora, conjuntamente com Flavio Ferreira, Pedro Rivera, Rafael Balbi e Rodrigo Azevedo, entre outros profissionais em grande equipe multidisciplinar, em projeto que foi uma das experiências urbanas mais avançadas na virada do milênio, num contexto amazônico, gerida por uma administração municipal de caráter popular e amparada em metodologias participativas, tendo sido a orientação por concurso nacional, uma prerrogativa expressa da comunidade local da feira.

O texto do concurso é muito bonito e defende uma solução sofisticada amparada na complexa e bem articulada relação entre elementos populares e eruditos, vernaculares e tecnológicos, onde coexistem edifícios em ferro vindos de outra parte do mundo, da Escócia, com produtos e artefatos de design vindos do outro lado do rio, das “ilhas”.

A proposta traz portanto oferta de solução modular, capaz de lidar com a natureza atuante e presente – as chuvas frequentes e a umidade intensa – e a intensidade de fluxos e trabalhadores – inúmeros produtos, peixes, açaí, maniva, farinhas, camarão seco, carnes, etc – em articulação com edifícios singulares, o Mercado de Peixe, o de Carne, e o Solar da Beira, tendo como plataforma urbana a proximidade imediata com a cidade histórica, o Centro, a Praça do Relógio, o forte, a Sé.

Tal modulação firma a tenso-estrutura, que coleta água, libera ar, deixa passar luz, e comporta-se como véu mole, em contraste com elementos duros, e desenvolve um teto virtual, nebuloso, ondulado, que abriga e acolhe a intensa vida da feira. Esta tecnologia permite manutenção simples, e a simples substituição do material, ocorrendo a cerca de cada vinte anos, permite a longevidade e sustentabilidade da solução construtiva, assim como são pretensamente eternos os barcos mas substituem-se as velas.

Ver-O-Peso é uma magnífica conjugação da inteligência portuguesa e brasileira, fundando bases profundas para nossa modernidade.
“Quem no Pará parou, tomou açaí, ficou.” Dizem os locais tamanha é a força da terra, seu genius locci, seu terroir. Sou hoje, graças a Deus (como lá se diz também), casado com uma filha de paraenses e o açaí “das ilhas”, a maniçoba, ainda frequentam minha vida.
Rogo leitura ao material que disponibilizo aqui.

Se irão intervir no Ver-O-Peso, que o façam novamente por concurso aberto, nacional, tal qual um Prometeu feliz, a reinventar-se continuamente mas sem dor, somente o prazer do vislumbre da água amarela da baía de Guajabara de onde sai o sol e de onde veio a Virgem de Nazareth, e de onde brota o Círio continuamente e vigorosamente.
Precisar demolir e reconstruir talvez não seja necessário mas esta é uma manifestação que não me convém, tão pouco defender exclusivamente como minha uma solução que foi construída democraticamente. Defendo aqui o caminho, o método, o modo. A inteligência de saber fazer. Saber intervir.
Uma corda de esperança pela qualidade na intervenção no ambiente construído e imaterial do Ver-O-Peso, bem que a humanidade precisa conhecer para reconfigurar suas lógicas de vida econômica, cultural e social com a natureza, especialmente diante das mudanças climáticas que ameaça nossa espécie no planeta.

As lições de Belém, e do Ver-O-Peso, são singelas mas tem raízes profundas nas relações que firmamos no passado e que poderemos firmar no futuro com a natureza.
E reside aí, nesse lugar aparentemente caótico, intenso, uma nova ordem harmônica para o Antropoceno.

Com meu mais profundo apreço pela sua condução sempre exemplar e serena, que a mim influencia tanto, também atualmente na condição de gestor de patrimônio cultural, despeço-me com muito respeito e admiração.
Atenciosamente
Washington Fajardo
arquiteto e urbanista

Quem quiser pode ver aqui as Pranchas do Concurso Ver o Peso

PS:  Washington Fajardo é presidente do Instituto Rio Patrimônio da Humanidade e do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro. Foi  um dos autores da proposta vencedora do Concurso Público Nacional  que escolheu o projeto da última intervenção urbanística na feira do Veropeso  realizado em 1999.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

VER-O-PESO: PARA QUEM SERVIU ESSA VOTAÇÃO?


Alguns cidadãos ainda estão se perguntando por qual motivo foi feita aquela votação sobre  um projeto, incompleto,  que modificaria a feira do Ver-o-peso. Sim, a feira, somente, pois o Ver-o-Peso, é muito mais que isso.
 A midia iniciou a falar poucas  semanas  atrás usando o termo “plebiscito”, mas ao dar o resultado já era “enquete”. Até o termo "referendo" foi usado nas noticias que se liam, e  isso já servia para indicar que as ideias não eram claras, assim como o sentido que tem as palavras usadas para definir tal ação.

O importante, que era a discussão de tal projeto com a cidadania, não aconteceu, e esta votação não resolveu, com certeza,  o problema.    De fato responder “sim” ou “não” ao projeto da  feira, não era a questão evidenciada pela população. Todos queremos a melhoria da maior feira livre da America Latina, e inclusive o titulo da Unesco, também queremos.

Para que tal votação tivesse razão de ser, precisava escolher a  realização de algo  previsto em lei, senão que sentido teria? O plebiscito mais que um referendo, neste caso, são previstos na normativa vigente. Ambos, porém, dependem de autorização aprovada na Câmara Municipal de Belém por, pelo menos, três quintos dos vereadores.

A lei Orgânica do Município de Belém, no seu art.8 prevê os modos para requerer plebiscito ou referendo, e são:
§ 1º. Pode requerer plebiscito ou referendo:
I - três por cento do eleitorado municipal;
II - o Prefeito Municipal;
III - um quinto, pelo menos, dos Vereadores.
§ 2º. A realização do plebiscito ou referendo depende de autorização aprovada na Câmara Municipal de Belém por, pelo menos, três quintos dos vereadores.
§ 3º. A decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, considerar-se-á tomada, quando obtiver a maioria dos votos, desde que tenha votado, pelo menos, mais da metade dos eleitores, e, tratando-se de emenda à Lei Orgânica, a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.

Segundo a lei, através do plebiscito, o eleitorado se manifestará, especificamente, sobre fato, decisão política, programa ou obra pública. Não era o caso de falar de referendo, portanto, porque serve para emenda à Lei Orgânica, lei, projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei, no todo ou em parte. A enquete, não é  prevista em nenhum caso e não tem validade alguma para justificar uma intervenção desse porte.

Será que o Prefeito requereu a realização de um plebiscito? Será que a Câmara foi ouvida e não fomos informados?   Pediram o titulo de eleitor aos votantes? Quem verificava o correto respeito das normas eleitorais? 

Somando o resultado da "enquete", não deu mil votantes, portanto, mesmo se tivesse sido autorizada pela Câmara de Vereadores, não poderia ser considerada uma decisão tomada pois não votaram,  “pelo menos, mais da metade dos eleitores”.

O que queria demonstrar, então,  a Prefeitura, com tal ação? Existem normas para o funcionamento da democracia e, consequentemente, para regular as ações dos orgãos públicos. Por que ignora-las?

Será que nos enganamos, ou foi mesmo, somente,  uma perda de tempo e dinheiro??? Será que agora serão feitas as audiências necessárias a verificação de tal projeto como um todo e com todos os pareceres, mapas  e documentos necessários ao seu conhecimento/exame por parte dos cidadãos?

Aguardamos as ações a respeito, inclusive do MPF, que foi chamado em causa a esse respeito, com documento protocolado dia 03 de fevereiro de 2016.





sábado, 13 de fevereiro de 2016

Uma Historia de fatos e vitorias...



Ano 2008. Num evento da Civviva no fórum Landi conheci Oswaldo Coimbra.  Se aproximou de mim perguntando se era irmã do Carlos Rocque e  a partir dai nasceu uma amizade, súbita. Conversamos sobre várias coisas até que ele me falou de um seu sonho: criar uma Escola de Escritores. Aproveitei e falei do meu sonho: preservar a historia da Cidade Velha através das lembranças dos moradores.

Imediatamente começamos  a  sonhar de olhos abertos  e decidimos  tentar. Que tal uma Oficina de Escritores, propôs Coimbra...  O Laboratório de Democracia Urbana da Civviva, de um lado, e o Grupo de Memória e Interdisciplinaridade da Faculdade de Engenharia Civil da UFPa e o Instituto de Tecnologia da UFPa, do outro, levariam a cabo essa  tarefa.  

Pela estrada as necessidades iam se resolvendo: fundamentais, também,foram as ajudas da Fundação  Curro Velho e da CISS –Cooperazione Italiana Sud-Sud. Valmir Bispo nos cedeu uma sala na Casa da Linguagem, para as aulas e  a CISS, através de seu projeto Xundarauá, nos forneceu  os serviços paralelos necessários  para o sucesso das aulas.  

Estavamos no fim do mês de maio quando eu sai espalhando propaganda nos postes da Cidade Velha e o Coimbra pela Universidade. Decidimos fazer um “vestibulinho” para selecionar os alunos da Oficina, e em cinco dias tínhamos 130 inscritos.

No dia 21 de junho de 2008, numa sala da Casa da Linguagem foi feita a seleção de quem iria participar da Oficina Escola de Escritores  que teria como finalidade  o livro de memorias da Cidade Velha.  A ideia era selecionar 20 pessoas, mas o alto nível dos presentes nos levou a arredondar a 37 alunos.

A idade do grupo escolhido  variava desde 11  até 72 anos de idade. No sábado seguinte, o prof. Coimbra começou a prender a atenção dos alunos com seu modo de ensinar. Os temas do livro começavam a ser definidos. No terceiro mes, novos participantes, oriundos do Curro Velho se agregaram:  vinham das oficinas de fotografia, desenho, pintura, xilografia e  iam cuidar das ilustrações.

Quem ia pagar a impressão do livro???? Enquanto os alunos entrevistavam os moradores pelas ruas da Cidade Velha e até na ilha do Marajó,  eu sai a procura de amigos dispostos a colaborar com nossa empresa.  Consegui, e numa bela noite de janeiro, dia 12 –aniversario da Civviva-  aconteceu a noite de autógrafos do livro CIDADE VELHA, CIDADE VIVA,  pelas mãos de 20 escritores, 5 fotografos, dois desenhistas e uma programadora visual. 

A sala estava cheia de  gente feliz e emocionada que  coroava um sonho, alias, vários sonhos. http://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com.br/2009/01/momento-de-glria.html

Parentes, amigos e curiosos  faziam fila para os autógrafos.
http://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com.br/2009/01/alegria.html

Oito anos se passaram. O nosso prof. Oswaldo Coimbra se mudou para S. Paulo. Nossos “escritores” cresceram de idade e de qualidade.  Alfredo, Apolo, José Maria,  Ruth, Walter e outros publicaram livros... e dia 19 de fevereiro Diego Sabádo lançará mais um dos seus  e estaremos la para cumprimenta-lo.


Que bom lembrar que algo deu certo nessa nossa luta pela defesa da quatrocentona Cidade Velha.

Dulce Rosa de Bacelar Rocque

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

As sanções ao "dono" da casa 'ruida' na trav. Cametá




Esta foto, do Celso Abreu, foi feita em 2010. Somente alguns azulejos sobraram la no alto.
Uma placa dizia que aquela casa na trav, Cametá era do Estado do Pará.

Sábado passado ela acabou de ruir e ficou assim:





Estas fotos são do Zé Ramos que foi verificar a situação. Os azulejos, praticamente desapareceram todos... e a telhas também.

A placa onde liamos  "O IMPOSTO QUE VOCE PAGA ESTÁ AQUI" , foi retirada.

A LEI DIZ QUE, EM CASO 
- de desabamento ou demolição. O proprietário será obrigado a uma reconstituição arquitetônica de acordo com critérios definidos pela Fundação Cultural do Município de Belém.

É PREVISTO TAMBÉM QUE:
O Conselho de Patrimônio Cultural comunicará ao Ministério Público Estadual as infrações cometidas, para as providências civis e penas cabíveis. 

Será que ja fizeram essa comunicação?


Mais adiante, no Largo da Sé, a ex sede da Fumbel, orgão nascido pra cuidar do nosso Patrimônio Historico, incendiava...

Como pretender dos cidadãos  donos de casas antigas aquilo que a administração publica não faz.

Aqui as determinações a respeito das sanções e multas para OS INFRATORES da lei n. 7.709/94 

PORTARIA N º 060 /2013 – GAPRES/FUMBEL (NORMATIVA), DE 18 DE 
MARÇO DE 2013
A Presidente da Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, § 2º, da Lei Nº 7.709, de 18 de maio 
de 1994 e art. 8º, XII, do Estatuto da Fundação Cultural do Município de Belém, aprovado pelo Decreto nº 21.703/90-PMB, de 18 de abril de 1990, e
Considerando a necessidade de normatização dos procedimentos para análise dos atos infracionais à Lei nº 7.709/94 e a seus regulamentos e demais normas dela decorrentes para fins de aplicação das sanções nela enumeradas em seu art. 41, 
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam aprovados os Procedimentos para Penalização por Infrações à Lei nº 7.709, de 18 de maio de 1994 e suas normas regulamentares, na forma dos Anexos a esta Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belém (PA), 18 de março de 2013.
HELIANA DA SILVA JATENE
Presidente da FUMBEL


PORTARIA Nº 060/2013-GAPRES/FUMBEL (NORMATIVA)
PROCEDIMENTOS PARA PENALIZAÇÃO POR INFRAÇÃO À LEI Nº 7.709/94
1. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
1.1 Para os efeitos do art. 41, da Lei nº 7.709/94, constitui infração qualquer ação ou omissão que importe na inobservância de seus preceitos, bem como do regulamento e demais normas dela decorrentes (art. 39). 
1.2 Ao tomar conhecimento da infração, o Departamento de Patrimônio Histórico da FUMBEL, por sua Divisão de Preservação, lavrará auto de infração do qual o autuado será intimado por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente; 
II - por seu representante legal; 
III - por carta registrada com aviso de recebimento; 
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço. 
Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas. 
1.3 Instaurado o processo administrativo com a lavratura do auto para apuração imediata da infração, será notificado o infrator, no mesmo auto, a comparecer ao Departamento de Patrimônio Histórico - DEPH/FUMBEL, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da ciência da autuação, para orientação e esclarecimentos quanto à obra ou situação irregular em que se encontre o bem objeto da infração. 
1.4 O infrator poderá apresentar defesa no prazo máximo de trinta dias, contados da ciência da autuação, ao Diretor do Departamento de Patrimônio Histórico – DEPH da FUMBEL, ou recolher o valor da multa por meio de Documento de Arrecadação do Município – DAM, expedido pela Fundação.
1.5 Da decisão proferida pelo Diretor do DEPH/FUMBEL caberá recurso voluntário com efeito suspensivo, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão, à Presidência da FUMBEL.
1.6 Comparecendo o infrator ao DEPH, no prazo assinado, interrompe-se o prazo 
para interposição de recurso, será lavrado termo de comparecimento e/ou ajustamento de conduta, no qual o infrator ratificará o compromisso de paralisar a obra ou serviço irregular, ou tomar providências emergenciais, se for o caso, e apresentar, em prazo hábil, projeto executivo segundo as especificações do DEPH, comprometendo-se, ainda, a franquear o canteiro de obras à fiscalização pelos técnicos do DEPH sempre que se fizer necessário e prestar os esclarecimentos solicitados nos prazos determinados.
1.7 O descumprimento dos compromissos assumidos pelo infrator importará na retomada do prazo para interposição de recurso.
1.8 Em caso de não comparecimento do autuado e decorrido o prazo para recurso, tem seguimento o processo administrativo nos termos do Decreto nº 36.767, de 26.05.2000, com aplicação da sanção prevista, com base em relatório circunstanciado, dando-se notícia do fato à Delegacia Estadual do Meio Ambiente – DEMA, acompanhada de toda a documentação pertinente, para instauração do inquérito policial a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual objetivando as medidas judiciais cabíveis, independentemente das gestões administrativas. 
1.9 Igual procedimento será adotado em relação ao Ministério Público Estadual.
2. DAS SANÇÕES LEGAIS
2.1 Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais, os infratores sujeitar-se-ão às seguintes sanções:
I - multa;
II - embargo;
III - revogação da autorização;
IV - cassação da licença;
V - demolição de obra ou remoção de atividade incompatível com as normas pertinentes;
VI - interdição e suspensão das atividades incompatíveis com as normas pertinentes;
VII - obrigação de reparar e indenizar os danos que houver causado independentemente da existência de culpa ou dolo.
VIII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público.
3. DAS MULTAS E SUA DOSIMETRIA
3.1. A multa será aplicada tendo-se por base o valor venal do bem tombado, mediante informação constante do cadastro da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, e corresponderá ao mínimo de 30% e máximo de 100% desse valor, nos termos do art. 19, da Lei nº 7.709/94, considerados os critérios de enquadramento, a natureza da infração e a estimativa do dano causado, para fins de fixação e dosimetria da multa, como segue:
a) tratando-se de bens de renovação (quando a intervenção se destina à construção de nova edificação ou substituição de uma edificação que não é de interesse à 
preservação), identifica-se a infração cometida, estima-se sua dimensão em relação ao percentual de 30% do valor do bem tombado, nos termos ao art. 41, parágrafo único, da Lei nº 7.709/94, deduz-se o percentual das circunstâncias atenuantes e calcula-se o valor da multa, conforme Tabela 1 do Anexo I;
b) em caso de acompanhamento (quando a intervenção se destina à conservação da fachada externa e da cobertura do imóvel que, embora não tenha características arquitetônicas de interesse à preservação nem interfira substancialmente na ambiência, deve, contudo, manter a harmonia volumétrica), identifica-se a infração cometida, estima-se sua dimensão em relação a um percentual entre 30% e 40% do valor do bem tombado, nos termos ao art. 41, parágrafo único, da Lei nº 7.709/94 e calcula-se o valor da multa, conforme Tabela 2 do Anexo I;
c) nos casos em que cabe a reconstituição arquitetônica ou a preservação arquitetônica parcial (quando a intervenção se destina à recuperação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas que compunham a fachada e cobertura à época da construção do imóvel; ou a conservação das características arquitetônicas externas do imóvel), identifica-se a infração cometida, estima-se sua dimensão em relação a um percentual entre 30% e 75% do valor do bem tombado, nos termos ao art. 41, parágrafo único, da Lei nº 7.709/94 e calcula-se o valor da multa, conforme Tabela 3 do Anexo I;
d) em se tratando de preservação arquitetônica integral (quando a intervenção se destina à preservação das características arquitetônicas, artísticas e decorativas internas e externas do imóvel em questão), identifica-se a infração cometida, estima-se sua dimensão em relação a um percentual entre 30% e 100% do valor do bem tombado, nos termos ao art. 41, parágrafo único, da Lei nº 7.709/94 e calcula-se o valor da multa, conforme Tabela 4 do Anexo I.
3.2. Enquanto o infrator estiver sob o compromisso de adotar as medidas especí-ficas estipuladas pelo DEPH/FUMBEL, no sentido de corrigir os danos causados ao Patrimônio Histórico, a multa devida terá sua exigibilidade suspensa.
3.3. Se o infrator tiver cumprido todas as obrigações assumidas perante o DEPH no termo de comparecimento e/ou ajustamento de conduta, a multa será reduzida em 90% de seu valor, a teor do art. 60, § 3º, do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação das qualidades inerentes ao CHB, seu entorno, bens tombados fora do centro histórico e seu respectivo entorno, bem assim, às orlas marítimas e ribeirinhas existentes no Município e nos Distritos de Belém, como previsto art. 53 e seu parágrafo único, da Lei nº 7.709/94, ou à promoção da educação patrimonial.
3.4 Se, todavia, o infrator deixar de cumprir o compromisso assumido, ou se negar a assumi-lo, perderá o benefício da redução e será obrigado a pagar a multa integral e a multa diária que vier a ser arbitrada, nos termos do art. 72, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.605/98, além da obrigação de reparar o dano e sujeitar-se às demais cominações legais.
3.5. A prestação dos serviços acima referidos será objeto de proposta do DEPH/FUMBEL, observando-se, quanto ao projeto e ao orçamento, o valor estipulado da multa. 
4. RELAÇÃO DOS ANEXOS:
4.1 Ficha para cálculo de multa segundo a natureza da infração (ANEXO I);
4.2 Ficha de estimativa de danos a ser utilizada nos casos de demolição parcial, demolição total e serviços em bens cuja natureza está elencada no art. 19, caput, da Lei nº 9.709/94 (ANEXO II);
4.3 Modelo de Auto de Infração;
4.4 Modelo de petição para recurso;
4.5 Modelo de certidão de comparecimento e ajustamento de conduta.