segunda-feira, 27 de abril de 2020

RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM BELÉM


Para oportuno conhecimento, publicamos em anteprima, o Decreto, ainda sem  numero, com o  qual o Senhor Prefeito altera o anterior (Decreto n. 95.955/2020) e recomenda   "medidas emergenciais e temporárias complementares de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública"


DECRETO Nº              -PMB,  DE 27 DE ABRIL DE 2020.


O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,

Considerando as disposições do Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, bem como o dever de adotar e recomendar medidas emergenciais e temporárias complementares de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 95.955 – PMB, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:  

Art. 11. São consideradas atividades essenciais, resguardado o exercício e o funcionamento dos seguintes serviços e estabelecimentos:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – farmácias, drogarias e lavanderias;

III - relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;

IV - atividades médico-periciais, serviços jurídicos e de contabilidade;

V - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

VI - atividades de segurança privada;

VII - atividades de defesa civil;

VIII - transportadoras;

IX - serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;

X – venda pela internet e telefone, inclusive call center;

XI – distribuidoras de energia elétrica, água, gás, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XII - serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica, esgotamento sanitário e iluminação pública;

XIII - produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas no estabelecimento;

XIV - serviços funerários;

XV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XVI - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX - vigilância agropecuária;

XX - controle e fiscalização de tráfego;

XXI - mercado de capitais e de seguros;

XXII - compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais;

XXIII - serviços postais;

XXIV - veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas;

XXV - fiscalização tributária e aduaneira;

XXVI - transporte de numerário;

XXVII - atividades de fiscalização;

XXVIII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;

XXIX - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXX - levantamento e análise de dados geológicos ou de engenharia, com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXI - atividades relacionadas a produção rural, serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;

XXXIII - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores, manutenção predial e residencial e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;

XXXIV - serviço de hotelaria e hospedagem;

XXXV- transporte municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por taxi ou aplicativo;

XXXVI - atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§1º As atividades que não sejam definidas como essenciais por este Decreto estão proibidas e deverão permanecer suspensas até que seja publicado plano de reabertura.

§2º Os estabelecimentos e serviços que permanecerem em funcionamento deverão observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19, com equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao número de clientes simultâneos, ficando proibida a lotação de lobby, salas de espera ou de recepção acima de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 4 m² (quatro metros quadrados) entre os clientes e usuários dos serviços.

§3º O funcionamento dos setores administrativos será realizado de forma remota e individualmente.

§4º Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral que desenvolvam atividades essenciais deverão garantir que todos os seus empregados e colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPIs), na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde.

§5º Ficam autorizadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público municipal, estadual e federal, inclusive todas e quaisquer obras públicas.

§6º Ficam autorizadas as atividades de construção civil e engenharia indispensáveis para atender as necessidades básicas de habitação, mobilidade, saneamento básico, educação, segurança e saúde, observado o regulamento específico sobre os canteiros de obras.

§7º Os bancos deverão disponibilizar e divulgar canais para agendamento de atendimentos presenciais, protegendo grupos de risco e evitando a formação de filas externas.

§8º Os shoppings deverão manter funcionando apenas clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega à domicílio (delivery), por prazo indeterminado.

§9º Os bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares localizados fora de shoppings permanecerão fechados para atendimento ao público, nas mesmas condições do §8º, sendo-lhes permitida entrega de alimentos devidamente embalados no próprio local, no sistema pegue e leve (take away) desde que o serviço prestado não provoque aglomerações na hora da entrega ou formação de filas, ainda que externas.

§10 Fica proibida a venda de bebida alcóolica por lojas de conveniência.

§11 Os supermercados que tenham mais de 200m2 (duzentos metros quadrados) deverão limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento a 9m2 (nove metros quadrados) por cliente, mantendo exclusivamente 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estacionamento ocupada, permitindo a entrada de apenas uma pessoa por veículo, com disponibilização de álcool gel ou borrifador com álcool 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento, garantindo a higienização de carrinhos e cestas de compras após a utilização pelos clientes.

§12 As pessoas com mais de 60 anos, aquelas que façam uso de medicamentos imunossupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de risco para a COVID19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar os supermercados com acompanhante, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores.

§13 Quanto à limitação do número de pessoas na entrada dos estabelecimentos prevista no §3º, ficam excluídos os passageiros de taxi e aplicativos, que poderão entrar acompanhados dos motoristas, além de um acompanhante, caso tenham mais de 60 anos, façam uso de medicamentos imunossupressores, ou sejam comprovadamente do grupo de risco.

§14 Os supermercados não poderão oferecer serviços de buffet aos clientes.

§15 Estacionamentos poderão funcionar, sendo vedado serviços de manobristas.

§16 Os hotéis e similares não poderão oferecer serviços de restaurante aos hóspedes fora dos quartos.

§17 As feiras regulares no âmbito do Município de Belém deverão ser monitoradas diariamente pela Vigilância Sanitária e Guarda Municipal, para que sejam evitadas aglomerações durante a utilização dos serviços essenciais disponíveis, sob pena de interdição temporária.  

§18 Em caso de descumprimento aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na legislação sanitária e legislações correlatas, sem prejuízos de outras sanções administrativas, cíveis e penais.


Art. 2º  Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020.

Art. 3º O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antonio Lemos, 27 de abril de 2020. 


Zenaldo RodriguesCoutinho Júnior
Prefeito Municipal de Belém

quarta-feira, 22 de abril de 2020

DIREITOS CIDADÃOS


Constituição Federal (Artigos 196 a 200)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
... 
A Constituição é de 1988 e esse dever do Estado não se vê...hoje, ao menos.
...

Não estavamos preparados nem para as nossas epidemias, imaginem para uma  Pandemia... que  também chegou na Cidade Velha onde ja temos infectados e mortos. Contrariando  as vozes, nem todos velhos, porém. O rapaz que fazia entrega nas casa, era jovem...e o padre, febril, nem é velho. As nossas associadas que além da febre tem dor de garganta, já começaram a rezar, pois nem os remédios receitados se encontram nas farmácias.

O pavor está se generalizando. O argumento das conversas é sempre o mesmo. Noticias, so ruins. Reclamações, muitas. Quem nos governa  será que realmente conhece essa realidade que nosso serviço sanitário nos passa? Chegam reclamações de todo canto. Vem da parte de advogados, enfermeiros, médicos, donas de casa, aposentados, trabalhadores, colaboradores domesticos...

Essas situações desagradáveis que estamos enfrentando e as reclamações que ouvimos por ai,  será que eles ouvem também? Se perguntam como pode uma pessoa que vem pro trabalho, de ônibus, cheio, manter a distancia do outro  passageiro? Como insistir e pretender  qualquer distancia? Não conhecem a situação da frota de onibus que temos a diposição? 

Onde está ao menos uma  comissão de Direitos Humanos da Alepa ou da OAB que seja, para dar conta da nossa realidade? Caladas e escondidas, por que? Será so  a ‘quarentena’ que impede de denunciar os abusos de todo tipo que os cidadãos estão sofrendo, ha anos?

 Alguem reclamou da situação dos cárceres. Teve quem tentou fazer algo e descobriu que ...era  proibido entrar pois as visitas estavam suspensas,  e as poucas pessoas que entram após mês de agendamento não podem entrar com nada, são revistadas. Assim sendo quem foi lá certificar as denúncias do sistema carcerário viu pessoalmente, sem poder,  porém,  registrar com fotos ou vídeos. 

O que viram? será que eram doentes, aqueles caídos no chão? E aqueles,  sem força nem para andar sendo arrastados por companheiros, que tratamento recebem? Como demonstrar essa realidade sem fotos?

Se formos nas  UPAS veremos  que estão sobrecarregadas. Será que solicitaram  leitos para hospital de referência do sarcovid e o Estado não liberou? Elas  acumulam pacientes sem ter onde botar.  Essas pessoas, gente enlouquecida nas portas querendo atendimento, não estão pedindo favor, é um seu direito.

 Na SEAP, se a equipe médica é pequena não vai dar conta de atender a quantidade de doentes que aparecem. A falta de médicos, nem sempre é por estarem doentes, mas principalmente por conta da desistência de médicos nos plantões. Por que?  Vários médicos abrem mão das escalas por conta da falta de EPI e condições de trabalho. Com toda razão: quantos servidores já morreram em um mês? Assim, acabamos vendo poucos na escala e uma multidão para atender...

Vaga nos hospitais são encontradas so na base da amizade. Alias, a Amigocracia está na ordem do dia, com uma situação dessas. Assim,  quem não tem esses conhecimentos, vai morrer na porta das Upas... ou a  caminho de algum hospital.

E tem quem foi tomar vacina e ficou na porta esperando que iniciasse o serviço, pois avisaram que iam atrasar... Quando viu sairem três enfermeiras, as interpelou e responderam  que não tinha chegado a vacina.  Dai chegou uma ambulância e carregou as enfermeiras... Para onde foram levadas? O que pensar? Em quem crer?

CADÊ AS POLITICAS SOCIAIS previstas na Constituição? Ha tempos esperamos por elas...

Estamos na Capital e isso é parte do que se fala a boca pequena. Como estarão os municipios longe da área de Comando? O Baixo Amazonas; a ilha do Marajó; o sul do Pará, como se viram? Tomara que as reservas indigenas não sejam alcançadas: será uma mortandade, so.

É uníssono o descontentamento dos servidores e do povo, também. Será que as providencias para melhorar ao menos um pouco essa situação serão tomadas em tempo?