domingo, 1 de junho de 2014

MAS QUEM APLICA ESSA LEI? (LOM)



Em que situação se encontra a nossa  cidade? Andar a pé,  de carro, ônibus ou bicicleta,  com os olhos abertos,  prestando atenção ao entorno, vamos notar aberrações  que,  segundo  as leis em vigor, não deviam existir há anos.  As leis  vão parecer letra morta, algo, completamente inútil.
Desde quando isso acontece?  Por que isso acontece? Por falta de regulamentação ou de fiscalização? Será que é a apatia do povo que permite tal estado das coisas?

Lendo  a LEI ORGANICA DO MUNICIPIO e deixando de lado os preâmbulos, nos deparamos com o Art. 4º, o qual estabelece que: A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigados a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. ....
Quem fez pedido à Prefeitura de alguns dos documentos citados nesse artigo, e viu o não respeito do término dado, o que pode fazer? A regulamentação de dita lei, se existe, deveria traduzir a frase “, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.” Assim poderíamos acionar essa “responsabilidade” e exigir o respeito da lei.

Não diversamente lemos mais diante, quando falam DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO – ADMINISTRATIVA - Seção I - DAS PROIBIÇÕES, e dizem, no Art. 13, que:  É vedado ao MunicípioII - impedir, sob quaisquer pretextos, o direito de informações sobre assuntos pertinentes à administração municipal, a   qualquer cidadão;
Vários, aliás, inúmeros são os exemplos de desrespeito por parte da administração pública dessa norma. Normalmente a resposta não chega nem depois do tempo estabelecido no artigo anterior. Será que chegaremos ao artigo que fala das sanções?       

E a nossa segurança? No Art. 5º lemos que, entre outros direitos, É assegurado no Município o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança...”
Podemos acrescentar o que diz o  ponto XXXVII  do art. 37, ou seja, a necessidade de: - fiscalizar, legislar, estabelecer critérios e adotar as medidas necessárias à diminuição da violência urbana em geral e, em especial, da violência contra a mulher, a criança, o idoso e o portador de deficiência;
O direito a segurança é uma coisa que não sabemos onde está acontecendo. Há alguns anos que ela, a nossa seguarança, vem perdendo espaço, quase que desaparecendo totalmente e.... para onde devemos correr?  Cadê o artigo que nos ensina o que fazer quando esses direitos citados no art 5 não são respeitados?

Mais diante, na seção relativa as competências do Municipio, muito teriamos a falar, vamos porém citar o mais “simples”.  O item XVI  do art. 37 fala da: definição das normas de prevenção, controle e proibição de ações ou omissões que gerem poluição ambiental, sob quaisquer de suas formas, em seus rios, lagos, praias e atmosfera;
Se isto existe, como é que todos reclamam da poluição ambiental? Cadê a fiscalização? Como essa acontece? Aonde?

O art.116 fala, entre outras coisas, de patrimônio: VI - preservar o patrimônio ambiental e valorizar o patrimônio arquitetônico, artístico, cultural e ambiental do Município, através da proteção ecológica, paisagística e cultural;
Como aplicaram isso ao longo desses anos, após a entrada em vigor dessa lei? Esse patrimônio citado continua desprezado, ignorado seja pelos órgãos públicos que pelo povo. Mensalmente vemos casarões antigos serem demolidos de forma ilegal e irregular; azulejos serem retirados de dentro e de fora das casas... Essa repetição de atos vandálicos demonstra que, há anos, ninguém toma providencias apesar do Art. 136 estabelecer competências a respeito para o Conselho de Patrimônio Cultural, que nem sabemos se existe.

Ao chegarmos ao art. 129, so podemos ficar abismados ao saber o que a lei diz quanto ao “livre acesso” a orla. Saber que a lei determina que são considerados: ... bens de uso comum do povo as praias e os terrenos marginais aos rios e lagos, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a eles, em qualquer direção e sentido, garantidos os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
E que: § 1° Não será permitida a urbanificação ou qualquer forma de utilização do solo que impeça ou dificulte o acesso assegurado no "caput" deste artigo.
§ 2° Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi".

 Não podemos deixar de pensar nas ruas fechadas abusivamente há vários anos na Cidade Velha, tirando o acesso a um bem que deveria ser de uso comum do povo: pedaços da nossa orla fechados ao uso público. Como não pensar também ao edifício Premium? Ele também não fecha uma rua? (além de outros problemas que ha).

Paramos por aqui. É impossível continuar depois de descobrir que o art. 37 diz que devem: XXIX - estabelecer e impor multas ou penalidades por infração de suas leis ou regulamentos;

Se fizeram essas normas estabelecendo multas, elas  devem ser tão exíguas que  levam as pessoas a ignora-las. Ou então não existe alguma fiscalização, o que é extremamente grave.

Achamos que é hora de dizer basta. VAMOS APLICAR ESSAS LEIS?