quarta-feira, 18 de agosto de 2021

ATACADÃO: DECISÃO LIMINAR


                               ESTADO DO PARÁ 

                             PODER JUDICIÁRIO

Número: 0841448-88.2021.8.14.0301 

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 

 Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda de Belém 

 Última distribuição : 21/07/2021 Valor da causa: R$ 1.000,00 

 Assuntos: Abuso de Poder Segredo de justiça? NÃO 

 Justiça gratuita? NÃO 

 Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM 

ATACADAO S.A. (IMPETRANTE)

 MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) 

WILSON LINDBERGH SILVA (ADVOGADO) 

PREFEITO DE BELÉM (IMPETRADO) 

MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE (ADVOGADO) 

MUNICÍPIO DE BELÉM (INTERESSADO) 

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI)

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 


2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital

 DECISÃO/MANDADO 

 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ATACADÃO S.A contra ato atribuído a(o) PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM. 

Junta documentos e alega, em síntese, que após a assinatura de Termo de Compromisso e Ajuste de Conduta firmado perante o Ministério Público do Estado do Pará, incluindo os representantes da Secretaria de Urbanismo do Município de Belém – SEURB, a Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL, e a Central de Análise de Projetos (CAP) do Município de Belém, tendo cumprido integralmente as obrigações contra si impostas, entende fazer jus concessão de licença de operação, apta a inaugurar empreendimento comercial denominado “Atacadão Portal”. 

Aduz que, “O cumprimento integral do TAC, inclusive, já foi afirmado pelo próprio Ministério Público do Estado do Pará no Ofício n.º 112/2021 MP/2ª PJ/MA/PC/HU”, concluindo que, “As dificuldades para a tramitação do processo administrativo para a abertura do Atacadão Portal são injustificáveis, eis que todas as obrigações assumidas no TAC já estavam cumpridas e o Município, sem  sem  qualquer justificativa plausível, mantinha-o inerte, em nítido prejuízo à Impetrante e totalmente de encontro aos princípios da ordem econômica constitucional, à livre iniciativa (art. 170, caput e art. 1º, § 6º, da CF/88); à promoção da justiça social (art. 170, da CF/88); busca do pleno emprego (art. 170, § 8, da CF/88); Redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII, da CF/88); Valorização do trabalho (art. 1º, §4º, da CF/88)”. 

Segue relatando que, “Em julho/2021, com o objetivo de resolver integralmente a questão e finalmente liberar o empreendimento, ocorreu nova reunião na Secretaria de Meio Ambiente de Belém. Mais uma vez, demonstrou-se o cumprimento integral de todas as obrigações, a inexistência de empecilhos legais e, em mais um pedido de contrapartida para compensação ambiental, foi proposto um novo Termo de Compromisso pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente”. 

Por essas razões, requer, em sede de liminar: “impor à autoridade coatora – Prefeito do Município de Belém – a obrigação de possibilitar a imediata abertura do empreendimento ATACADÃO PORTAL ante o total cumprimento de todas as obrigações impostas e acatadas via Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes e pela ausência de pendências administrativas capazes de impedir seu regular funcionamento”. 

Nos Id´s. n° 29987077 e 30005494, fora determinada a manifestação, em sede de justificação prévia do Impetrado, bem como do Ministério Público do Estado do Pará – através da 2ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo de Belém, e, da 2ª Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. 

O Município de Belém, na qualidade de litisconsorte passivo, representando os interesses da Autoridade Coatora, apresentou manifestação (ID 30381728), pugnando pela não concessão da liminar, sob as alegações de ilegitimidade passiva, indicando o CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CONSEMMA (Lei Municipal n° 8.233/2003) como verdadeiro legitimado a figurar no polo passivo, defendendo, ainda, as teses de ausência de provas pré-constituídas que demonstrem a probabilidade do direito vindicado – sustenta a imprecisão da análise do pedido mandamental somente com documentos relativos ao TAC firmado perante o MPE/PA –, e inexistência de direito líquido e certo, conquanto a demora na apreciação de requerimento administrativo não enseja o acolhimento da Num. 31141964 - Pág. 2 pretensão – impossibilidade de análise do mérito administrativo. 

Por fim, o Ministério Público, através da 2ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo de Belém, apresentou manifestação se limitando a informar “que o Procedimento Administrativo acerca de possível infração legal cometida pelo autor, tramitou nesta 2ª Promotoria de Meio Ambiente da capital, no qual, após dois anos de tramitação, foi concluído com a realização de Termo de Ajustamento de Conduta entre as partes e o MP”, concluindo que a Impetrante teria cumprido com suas obrigações, bem como que “a SEURB, mediante o Ofício nº 157/2021 (em anexo), encaminhou ao Ministério Público a Nota Técnica nº 001/2021 do Departamento de Análise de Projetos e Fiscalização, evidenciando que foram cumpridas as exigências e atendidos os índices normativos da LCCU; cumprido o Plano de Logística, Licença de Instalação nº 181/2020 da SEMMA; efetuado o pagamento da compensação ambiental; e emitido o alvará de obra, em favor do Atacadão S.A.”.

 Conclusos. 

Decido. 

A liminar merece acolhimento parcial. 

Em análise dos fatos e fundamentos destacados na exordial, bem como dos documentos a ela acostados, tenho que a Impetrante maneja a presente ação no intuito de obter, em definitivo, licença ambiental e de operação, a fim de inaugurar o empreendimento comercial denominado “Atacadão Portal”. 

Além disso, destaca-se que a ilegalidade imputada a Autoridade Coatora, aqui qualificada na pessoa do Prefeito Municipal de Belém, trata-se de ato omissivo, tendo em vista a mora em expedir o documento acima mencionado, muito embora haja requerimento administrativo em trâmite perante os órgãos municipais, qual seja, o Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental n° 998/2021. 

Neste panorama, por óbvio, entendo estarem ausentes os requisitos legais permissivos a análise de legalidade do ato administrativo – logicamente, não Num. 31141964 - Pág. 3 há ato concreto –, autorizando, tão somente, a este Juízo se limitar a determinar, em sede de obrigação de fazer, a observância as regras do processo administrativo estabelecidas na Lei Federal n° 9.784/1999. 

Os arts. 48 e 49, da Lei Federal n° 9.784/1999, expressamente prescrevem que: 

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 

Assim, é válido dizer que, a Administração Pública não pode, a seu critério discricionário, negar-se a apreciação final de requerimento administrativo, de qualquer natureza, sob pena de violar-se diretamente o direito de petição do jurisdicionado. 

O direito à informação consagrado no art. 5°, XXXIII, da CF/88 estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, não se tratando de assunto “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

 No mesmo sentido, segue a iterativa jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PROVIMENTO NEGADO.

 1. O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo. 

2. Na espécie, inexiste justificativa para não se conceder a certidão solicitada, pois o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

3. O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

4. Agravo regimental não provido. 

(STJ - AgRg no RMS 29489/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2015) 

Além disso, é importante dizer que o direito à razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial, está consagrado no art. 5°, LXXVIII, da CF/88, vejamos: 

Art. 5°. Omissis. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

No mesmo sentido, segue a iterativa jurisprudência do TJPA: 

EMENTA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PRESENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE FINALIZE O PROCESSO DE APOSENTAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS. DECISÃO UNÂNIME. 

1. DAS PRELIMINARES. O processo administrativo por anos estava no âmbito da SEDUC sem o correto andamento, sendo sim aquela Secretaria a violar a razoável duração do processo. Saliente-se que como a aposentadoria se trata de ato jurídico complexo, deveria também o IGEPREV se manifestar, fato este que foi devidamente corrigido no transcorrer do feito. Quanto à tese de inépcia, cabe Á SEDUC apontar qualquer problema na documentação da impetrante e informar eventual falha. 

2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. a omissão da administração em propor uma resposta ao processo administrativo caracteriza uma prestação de trato sucessivo, não cabendo a aplicação de decadência ao caso. 

3. Foge ao razoável o processo administrativo que já possui em Num. 31141964 - Pág. 5 seu bojo todos os documentos necessários para o deferimento do pedido durar mais de dez anos, violando claramente o princípio da moralidade e eficiência do serviço público, bem como a razoável duração do processo, fixados pelo art. 37 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, respectivamente. (TJPA – Acórdão n° 193.005, DJe 28/06/2018) 

Assim, considerando o lapso temporal existente desde a formalização do Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental n° 998/2021, até a presente data sem manifestação final do Impetrado, entendo estar demonstrada a prática de ato ilegal por parte deste, em prejuízo da Impetrante. 

Portanto, a luz dos arts. 48 e 49, da Lei Federal n° 9.784/1999, o Impetrado não pode se manter omisso, por mais de 30 (trinta) dias, quanto a apreciação final do requerimento administrativo em epígrafe. 

Deste modo, entendo estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida de liminar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento. 

Diante das razões acima, DEFIRO A LIMINAR, para determinar ao Impetrado o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, a apreciação final do Processo Administrativo de Licenciamento Ambiental n° 998/2021. 

Para cumprimento da presente decisão, fixo multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por mês de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC). 

Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992). 

NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE a(o) IMPETRADA(O), eletronicamente, para cumprimento e, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09. 

INTIME-SE, ainda, a PROCURADORIA MUNICIPAL DE BELÉM – Num. 31141964 - Pág. 6 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, eletronicamente, parra ciência e, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09. 

Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público. 

Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA). 

Cumpra-se. 

Belém, 09 de agosto de 2021

 João Batista Lopes do Nascimento 

Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital

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