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Uma lei, após ser aprovada pela Câmara Municipal, deve seguir seu iter indo para as mãos do Prefeito para ser sancionada.
“A sanção pode ser expressa ou tácita. É expressa quando o prefeito, por ato próprio, manda publicar a proposição em forma de lei. E é tácita quando o prefeito, mais de 15 dias úteis depois de ter recebido a proposição, não se manifesta expressamente a respeito dela.”
A Lei Orgânica do Município de Belém, refere-se à sanção tácita (ART 78 PARAGRAFO 3) a qual ocorre no caso de falta da sanção expressa em 15 dias. O instituto da sanção tácita é considerado, na doutrina e na jurisprudência, uma fuga da responsabilidade politica por parte do chefe do Executivo.
Essa premissa serve para introduzir o problema da poluição visual em Belém. É enorme a quantidade de fios elétricos e de telefonia, que vemos atravessar, atrapalhar e enfeiar o Centro Histórico de Belém. Essa realidade levou o vereador Toré Lima a apresentar uma proposta de lei, relativa a uma possível implantação de fiação subterrânea.
Tal proposta de lei foi apresentada em fevereiro de 2019 a Câmara de vereadores de Belém. Nela era prevista a retirada dos postes, transformadores, cabos de transmissão e fios de distribuição das vias públicas e instalar essas redes em estruturas sob o solo, ao longo de dez anos.
Resulta que em 2020 foi aprovada por unanimidade pela Câmara Municipal uma lei municipal para a implantação da fiação subterrânea na cidade. Seguiu para a sanção do ex-prefeito Zenaldo Coutinho, mas, passaram-se quinze dias e nada aconteceu. Configura-se então, segundo a LOMB, o art. 78 paragrafo 3, uma sanção tácita.
O que aconteceu que não foi publicada no Diário Oficial? O que mais precisava
ter sido feito para que o iter continuasse? O parecer não foi favoravel? Se ignoram a sansão tácita, será
que o atual Prefeito poderia colmar esse vazio, essa falta de assinatura e sancionar essa lei?
Não conseguindo descobrir o "por que" da não publicação do ato ja aprovado pela Câmara, nos perguntamos: Quem sabe descobriram que a matéria era de exclusiva competência da União? Nada encontramos naquela ocasião, mas, recentemente encontramos uma opinião que assim poderia esclarecer o problema > "Segundo embargos declaratórios no segundo agravo regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 764.029, julgados em 5/8/2020: a Suprema Corte reafirmou, no caso, a invasão da competência privativa da União para legislar sobre serviços de energia elétrica e sobre as condições mediantes as quais deve ser prestado, por parte da legislação do município do Rio de Janeiro, que pretendia impor às concessionárias de serviço público de eletricidade a eliminação da fiação elétrica aérea e sua implantação no subsolo;" (1)
Retrato do atraso. Começar é preciso e certamente pela cidade histórica. Paz e saúde
ResponderExcluirEnterrar os cabos e resolver o problema das calçadas com uniformização e requisitos mínimos sempre que possível. Talvez aproveitar o momento e modernizar a lei das calçadas, de modo que haja uma perspectiva de melhora para toda a cidade.
ResponderExcluirA substituição das fiações aéreas por subterrâneas deveria começar por todo o Centro Histórico e as áreas de orlas.
ResponderExcluirAdemais, para a iluminação pública já há tecnologia que permite luminárias movidas por energia solar, sem necessidade de interligação à rede.