quinta-feira, 5 de setembro de 2019

PASSOU-SE UM ANO DAQUELE 'VETO'


UM ANO ATRAS INICIOU-SE UMA LUTA PELO VETO DAQUELA PROPOSTA DE LEI QUE QUERIA RECONHECER O SOM AUTOMOTIVO COMO PATRIMONIO CULTURAL.

Parecia o inicio de uma luta contra a poluição sonora que, alias, durante o carnaval nos deu outra  ilusão de continuação,  quando vetaram os trios elétricos na CIDADE VELHA.

Agora são os fogos depois da saida das noivas das igrejas, o absurdo e incivil modus vivendi de quem pouco se interessa do nosso patrimonio hstorico.

As leis continuam ai, evidentes, so que não vemos os resultados...

sexta-feira, 13 de outubro de 2017


"POLUIÇÃO SONORA: desincentivos


O aplaudido veto do Prefeito ao Projeto de Lei n. 064 de 4 de setembro de 2017, relativo ao reconhecimento DO BARULHO como "Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Municipio de Belém e dá outras providências", está criando expectativas em todos aqueles que reclamaram de tal proposta. 

O ato que veta tal projeto chama atenção a uma série de leis que tanto interessam, particularmente,  aqueles que se colocaram contra a citada proposta e que esperam seja o incio de uma luta acirrada contra a poluição sonora. Uma delas é a Lei Organica do Municipio de Belém (LOMB)  que  organiza e rege a Cidade.

Nessa lei, de fato, é previsto, no seu Art. 116. A política urbana a ser formulada e executada pelo Município terá como objetivo, no processo de definição de estratégias e diretrizes gerais, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, respeitados os princípios constitucionais federais e estaduais e mais os seguintes:
- VI - preservar o patrimônio ambiental e valorizar o patrimônio arquitetônico, artístico, cultural e ambiental do Município, através da proteção ecológica, paisagística e cultural;
VII - promover a participação comunitária no processo de planejamento de desenvolvimento urbano municipal.
(Neste caso é importante notar também, a participação comunitária, voluntaria, de oposição a proposta em questão, levada em consideração pelo Prefeito ao vetar o ato. )

A LOMB portanto prevê a garantia do bem-estar da população, e a luta contra a poluição sonora é um dos problemas a serem levados em consideração ao aplicar tal lei. Essa possibilidade vislumbramos também no art. 160, citado no ato de veto.

 Num determinado ponto do ato de veto, se lê: A título de arremate, há necessidade de reiterar o papel que o poder público exerce no cumprimento de suas competências, realçando o dever de resguardar e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Sabe-se que o Sossego Público é um bem jurídico de não pouca relevância, por isso recebe a tutela estatal vindo a enquadrar-se como tipicidade material, mas  o resultado não é tão visivel, assim como as leis pretendem. As leis enunciadas no ato em questão, porém,   levaram muitos cidadãos a pensarem na possibilidade de ser o inicio de uma luta contra a poluição sonora, em todos os sentidos, pois o silencio é um direito do cidadão. 

A Lei dos Crimes Ambientais está ai para reforçar e ajudar tal luta quando estabelece, no seu  Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: 
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Outra lei que pode ajudar é a das Contravenções Penais ou Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941que prevê até infração penal a poluição por perturbação de sossego ou trabalho alheios, in verbis: Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I -com gritaria ou algazarra;
II -exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III -abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV -provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa....

(irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir)

O nosso Código de Postura também vem encontro a luta a poluição quando estabelece no seu Art. 63 – Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à administração adotar as seguintes medidas:
I – impedir a localização, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos;
VII – impedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos;

Mais adiante temos algo de muito importante para a área tombada,  no seu Art. 81 – A administração impedirá, por contrário à tranqüilidade da população, a instalação de diversões públicas em unidades imobiliárias de edifícios de apartamentos residenciais ou em locais distando menos de 200m (duzentos metros) de hospital, templo, escola, asilo, presídio e capela mortuária.

Depois, pensando ao patrimônio, temos ainda a Lei n. 10257 de 10/07/2001, que vem em ajuda da luta contra a poluição sonora estabelecendo os objetivos da politica urbana mediante diretrizes gerais ditadas no seu art. 2 ponto XII- proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artistico, paisagístico e arqueológico;


Com este arcabouço, sem dúvida nenhuma, teremos ótimos resultados quanto a repressão/combate  a poluição sonora em toda a cidade de Belém, basta começar a aplica-los.

Nenhum comentário:

Postar um comentário