segunda-feira, 29 de outubro de 2012

EM DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL DE BELÉM


Vivemos um tempo, não só em Belém, em que a ganância do capital imobiliário é tamanha, que não respeita a tradição, a História e a cultura de um povo, como já dizia um grande humanista alemão do Séc. XIX“Tudo o que era sólido se desmancha no ar, tudo o que era sagrado é profanado”, um tempo em que vale tudo para satisfazer a gula do capital, nem que para isso se mande às favas os escrúpulos de consciência e o compromisso com as futuras gerações que aqui viverão e não encontrarão mais preservadas as suas referências históricas e culturais, não só isso, encontrarão uma cidade desumanizada. 
A Câmara de Vereadores de Belém protagonizou um dos capítulos mais tristes de sua História, quando aprovou, quase à unanimidade, o projeto de Lei de autoria do Vereador Raimundo Castro-PTB que altera parâmetros urbanísticos no entorno do Centro Histórico de Belém, contidos na Lei 7.709/94 (Dispõe sobre a preservação e proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Belém). O Projeto é casuístico, no sentido de favorecer imóveis que tenham como uso, o comércio varejista, por exemplo, Shopping Centers e Supermercados. Tal alteração legislativa foi feita em desacordo, formal e substancial com as demais normas urbanísticas que regem a matéria (Constituição Federal e Estadual, Estatuto da Cidade, Lei Orgânica), isto porque, entendemos que o referido projeto de Lei possui vícios que comprometem a sua legalidade e constitucionalidade. Mas desgraça nunca anda sozinha, na próxima terça-feira (30.10.12) deverá entrar na pauta da CMB outro malfadado projeto de Lei, de autoria do Vereador Gervásio Morgado-PR,  que tem por objetivo também alterar os parâmetros urbanístico do Plano Diretor de Belém (lei 8.665/08) ao longo da Avenida Almirante Barroso até o Entroncamento, permitindo a ampliação do potencial construtivo para o comercio varejista, atacadista e depósito (Hipermercado e similares).
A legislação urbanística não pode ser alterada de qualquer forma, pois nos termos do Art. 182, §2º da Constituição Federal, a propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. O Plano Diretor alcança o status de verdadeira “Constituição Urbanística”, isto porque para aprovação, revisão ou alteração do Plano Diretor de Belém, a Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade) exige que o legislativo e o executivo garantam ampla participação popular que fundamente e legitimem decisões tão importantes para a cidade, sem participação popular não pode haver qualquer alteração no Plano Diretor.
O Plano Diretor é muito importante para a cidade, pois será ele que determinará a forma pela qual a propriedade urbana cumprirá a sua função social; podemos afirmar que ao lado do Plano Diretor temos ainda as Leis que nos dão as normas gerais e diretrizes gerais a serem observadas compulsoriamente pelo Município, como Constituição Federal e Estadual, Lei Orgânica e Estatuto da Cidade, que se não observadas pelo Legislativo ou Executivo devem ser invalidadas pelo Judiciário. 
Os projetos em questão ao permitirem o aumento do potencial construtivo para o Comércio Varejista (Supermercados, Shopping Centers e similares) seja no centro histórico, seja na Almirante Barroso, não foram precedidos de estudos técnicos (princípio da Precaução/Prevenção) e participação popular (Gestão democrática da cidade) não assegurando aos cidadãos de Belém e sobretudo aos diretamente afetados pelas alterações, o direito à informação sobre os impactos na geração de mais tráfego, na demanda por infraestrutura, por equipamentos urbanos, acessibilidade, valorização imobiliária e diversos outros itens. É dever do poder público (Gestão democrática da cidade) informar os aspectos positivos e negativos que tais alterações trarão e isto não foi feito pela CMB, isto porque, entendo, que sem estudos técnicos e participação popular que legitime os Projetos de Lei que alteram índices urbanísticos que permitem o aumento de potencial construtivo de imóveis cujo uso é o comércio varejista, atacadista e similar, os torna nulos desde a sua origem. A Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade) que regulamenta o capítulo os Arts. 182 e 183 da Constituição Federal que tratam da Politica Urbana define que o Legislativo e o Executivo incorrerão em improbidade administrativa caso não garantam a participação dos interessados no processo decisório.
Os cidadãos de Bem de Belém estão aí se mobilizando para que a nossa cidade não se transforme em um formigueiro febril, sem identidade, sem História, afinal, ainda acreditamos, que amanhã apesar de vocês, será outro dia.
PROF. MAURICIO LEAL DIAS

 Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, Doutorando em Direito - PPGD/UFPA, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (Coordenador da Região Norte).

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