sábado, 4 de outubro de 2025

PARA GOVERNAR DEMOCRATICAMENTE..

...  O QUE TEM QUE SER APLICADO???

PRINCIPAIS NORMAS RELATIVAS A PROTEÇÃO/DEFESA/SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, POLUIÇÃO, EDUCAÇÃO, E PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NO DESENVOLVIMENTO URBANO DA CIDADE

A  -legislação Nacional – várias

-  CONSTITUIÇÃO 1988 – Art.23 inciso III, Art. 30.IX; art.216.V.1

- Decreto Lei n. 3.688 de 03/10/1941, Contravenções Penais- art. 42

- A Lei 9605/98, Lei de Crimes AmbientaisArt. 42; 54;

-  ESTATUTO DA CIDADE LEI 10.257/2001 :  Art 2 .II ; inciso XII,

- CONAMA – Resolução n.001/1990; NBR 10;152

DECRETO Nº 5296 – DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Rio de Janeiro. ABNT, 2004.   http://acessibilidade.unb.br/images/PDF/NORMA_NBR-9050.pdf

https://solucoesparacidades.com.br/wp-content/uploads/2012/08/Guia_construcao_calcadas.pdf

LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014. Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. art. 5. VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

Código de Defesa do consumidor

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm

Estatuto da Criança e do Adolescente

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm  -Art. 243.

PATRIMONIO IMATERIAL:  Decreto n. 3551  de 04/08/2000 -
Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.


B - Legislação Estadual/PARÁ

-a Lei n. 5 629 de 20 de dezembro de 1990, Preservação e Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural  do Estado do Pará. 

- LEI N° 9.593, DE 13 DE MAIO DE 2022 - Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado do Pará.

O art. 18.II trata da proibição “da soltura de fogos de artifício com estampido em todo o território do Estado do Pará,...

 

C - Legislação Municipal - Belém

CÓDIGO DE POSTURA 

- Artigos:15.II; 16.1; 24.III e IV; 25; 26; 29; 30.II ; 65.I; 79; 80, 81, 105; 253.

LEI ORGANICA DO MUNICIPIO (30/03/90)

- Artigos:  38. III, IV, V, VI, VII; 108.II e III; 116. III, VI e VII; 136; 146.III; 160. VII; 217, IV, art. 226, 228; 229, 230 ;

- Lei 7709/94 Preservação e proteção do patrimônio e criação da Fumbel = Art. 2º, § 1º; art. 54

-  Lei 7990/00 | Lei nº 7990 de 10 de janeiro de 2000

DISPÕE SOBRE O CONTROLE E O COMBATE À POLUIÇÃO SONORA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM.

-  lei municipal nº 8.655, de 30.07.2008 (Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Belém, e dá outras providências), art. 21, XIV.

Parte inferior do formulário

- Lei Nº 8909, DE 29 DE MARÇO DE 2012 -DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DE BELÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

http://ww3.belem.pa.gov.br/www/wp-content/uploads/Manual-de-Arboriza%C3%A7%C3%A3o-de-Bel%C3%A9m.pdf

https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2013/04/portaria-da-fumbel-sancoes.html

Além de quanto prevsito no Código de Postura : art. 63, 79, 80 e 81, acima citado.


D - PRINCIPAIS NORMAS RELATIVAS A  BARES E RESTAURANTES

https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2017/08/a-proposito-de-bares-restaurantese.html

 

E -  EDUCAÇÃO

1 -responsabilidade do poder público sobre a educação de uma forma geral: - Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 6º, 23º V, 205º, 210º;

- a lei federal nº 9.394, de 20.12.1996 (Lei das Diretrizes e Base da Educação);

- na Constituição do Estado do Pará, art. 17, V, art. 18, IX, art. 272 ao 284; - na Lei Orgânica do Município de Belém, art. 5º, art. 37, XL, art. 38, V, art. 205 a 224;

2 - quanto à educação para o trânsito:

- Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 23º XII;

- a lei federal nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), de 23.09.1997, art.14, IV, art. 19, V, art. 20, IX, art. 21, XI, art. 22, XII, art. 24, XV, art. 74 a 79;

- a lei federal nº 12.006, de 29.07.2009;

- a Constituição do Estado do Pará, art. 17, XII, art. 277, V; a lei estadual n° 6.064, de 25.07.1997, art. 2º, XIII; e a Lei Orgânica do Município de Belém, art. 38, XII, art. 217, III.

3- A educação ambiental:

- Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 225º, § 1º, VI;

- lei federal nº 9.795, de 27.04.1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);

- lei federal nº 12.305, de 2.08.2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), art. 8º, VIII;

-  lei federal nº 6.938, de 31.08.1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), art. 2º, X;

-na Resolução Recomendada nº 62, de 03.12.2008, publicada no Diário Oficial da União, edição de 14.09.2009,

- na Lei nº 9.795, de 27.04.1999  (Política Nacional de Educação Ambiental), regulamentada pelo Decreto nº 4.281, de 25.06.2002; 

- na Lei  nº 12.305/2010, artigo 19º X (Política Nacional de Resíduos sólidos);

- na Constituição do Estado do Pará, art. 255, IV, art. 277º, II;

- na Lei Estadual nº 5.887, de 09.05.1995, art. 2º, VII; art. 87; na Lei Estadual nº 26.752, de 29.06.1990 (Lei Estadual de Educação Ambiental no Pará);

- na lei estadual nº 7.731, de 20.09.2013 (Política Estadual de Saneamento Básico), art. 34 e 35; e na Lei Orgânica do Município de Belém, artigos 160 V, 187 VI, 217 I, e 224; entre outros.

4 - No que tange à educação patrimonial:

 - Portaria do IPHAN nº 137, de 28.04.2016 (Estabelece diretrizes de Educação Patrimonial no âmbito do Iphan e das Casas do Patrimônio);

- na Portaria nº 375 do Ministério da Cultura/IPHAN, de 19.09.2018 (Institui a Política de Patrimônio Cultural Material do IPHAN e dá outras providências), art. 6º, I; art. 7º ao 10;

- Cartilha “Educação Patrimonial-Programa Mais Educação”, Ministério da Cultura/Ministério da Educação; livro “Educação  Patrimonial-Histórico, conceitos e processos”, Ministério da Cultura/IPHAN;

- na Constituição do Estado do Pará, art. 277, I;

- na lei estadual nº. 5.629, de 20.12.1990 (Do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural do Estado do Pará), art. 9º, §1º.

 

ALGUM POLITICO FOI SABATINADO A RESPEITO DESSAS NORMAS? Muito menos os funcionários que  deveriam aplica-las.

Quem tem compromisso com a Cidade Velha, não vem para cá fazer barulho em porta de igreja... desrespeitando o Código de Postura...

Quem autoriza tais eventos não respeita o art. 81... e os incivis, aproveitam vangloriando-se, porém, de defender o patrimônio. QUAL?
Quem autoriza atividades sem estacionamento para clientes... também não defende nada. Daí promovem o estacionamento no meio da Praça do Carmo, por exemplo.

 


 

 


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