... ou, displicência inaudita.
Em 2019 apresentamos uma denúncia ao MPF relativamente a poluição sonora na Cidade Velha. Em fevereiro deste ano recebemos a resposta... não somente inaudita, mas corajosa.
Sugerimos a leitura.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
De ordem da Excelentíssima Procuradora da República PRISCILA IANZER JARDIM LUCAS BERMÚDEZ venho comunicar a promoção de arquivamento do Inquérito Civil 1.23.000.001843/2019-91, instaurado a partir de Representação feita por vossa senhoria. Informo que, eventualmente inconformada com a decisão, vossa senhoria dispõe do prazo de 10 dias para interpor recurso.
"Inconformada com a decisão" tinha dez dias para decidir algo que esperava a 6 anos...
É oportuna a leitura de tal resposta...
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de representação da Associação
Cidade Velha – Cidade Viva (CiVViva), que solicitou providências quanto à realização do
evento “NINKASI FEST DE CERVEJA ARTESANAL” nos dias 9 a 13 de outubro de 2019, na Rua Siqueira Mendes, bairro Cidade Velha, com potencial impacto sobre a circulação de
veículos e o uso de espaços públicos na referida área.
A representação mencionava, ainda, a situação de estacionamento irregular nas
calçadas e praças públicas no entorno do Centro Histórico de Belém/PA, bem como a
ausência de fiscalização e de medidas que impeçam os danos ao patrimônio cultural tombado.
Durante a instrução do feito, foram expedidos ofícios, ainda em 2019, à
Prefeitura Municipal de Belém, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAS), à
Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém (SEMOB) e ao Centro
Integrado de Operações (CIOP).
Em resposta, o CIOP informou (PR-PA-00047806/2019) que as câmeras
situadas na Praça do Carmo e nas mediações encontravam-se em pleno funcionamento. Destacou ainda que a fiscalização do local é de responsabilidades da Polícia Militar e da
Guarda Municipal de Belém/PA.
A SEMMAS (PR-PA-00048149/2019) informou que não recebeu solicitação
de licença e/ou autorização para a realização do evento, pelo que estava providenciando a
adoção das medidas cabíveis.
A Procuradoria Geral do Município de Belém (PGM - PR-PA-00055413/2019)
encaminhou manifestação da SEURB, da SEMOB e da FUMBEL. No parecer, a SEMOB esclareceu que o evento foi realizado dentro das dependências de um estabelecimento
privado, motivo pelo qual não haveria necessidade de autorização do órgão. Por sua vez, a
FUMBEL informou que não há regulamentação específica que determine a instalação de
balizadores no local e que, à época, um projeto para essa finalidade estava em fase de
elaboração.
No último curso instrutório, a SEURB informou (PR-PA-00004053/2025) que
a nova gestão municipal já está conduzindo estudos para a elaboração de uma proposta que
vise coibir a utilização irregular de espaços públicos como estacionamento de veículos, a fim
de prevenir eventuais danos ao patrimônio público e promovendo uma organização mais
eficiente do espaço urbano.
É o breve RELATÓRIO dos autos.
Passados mais de cinco anos desde a instauração do procedimento, verifica-se
que os eventos mencionados já ocorreram e que a situação objeto da representação perdeu
atualidade. Assim, o arquivamento do presente procedimento se justifica por diversos fatores.
Inicialmente, é fundamental considerar a antiguidade dos fatos sob
investigação, uma vez que a denúncia inicial remonta ao ano de 2019 e está relacionada a um
evento específico que já foi realizado. Essa circunstância levanta questões sobre a atualidade
e a pertinência da apuração, especialmente diante do decurso do tempo.
Além disso, é relevante destacar que o evento em questão ocorreu dentro de
um estabelecimento privado, o que implica na necessidade de avaliar a competência da
investigação e os limites de sua atuação em relação a um espaço de caráter particular.
Ressalte-se, que a continuidade do presente inquérito cível além de infrutífera,
cumulada com o surgimento e/ou continuidade de outras apurações, resultaria em
desarrazoado comprometimento dos recursos operacionais desta Procuradoria.
Toma-se em consideração, nesse ponto, o parâmetro de 3 (três) anos de
duração dos procedimentos administrativos investigatórios, fixado pela Corregedoria
Nacional do Ministério Público CN-CNMP, na Portaria n.º 291/2017, e pela Corregedoria do
Ministério Público Federal - CMPF, na Recomendação n.º 08/2018, os quais admitem apenas
em caráter de "excepcionalidade" a continuidade de tramitação para além desse prazo e "em razão de situação extraordinária e imprevisível", o que impõe não recomendar que se
mantenha este feito em tramitação.
Ademais, cabe ressaltar que o Ministério Público Federal não pode se imiscuir
no mérito das políticas públicas, salvo quando houver manifesta ilegalidade, omissão
inconstitucional ou violação de direitos fundamentais.
No presente caso, a definição de políticas de mobilidade urbana, fiscalização
de trânsito e controle do uso do espaço público são atribuições da administração municipal, que possui discricionariedade para decidir sobre a implementação de medidas como a
instalação de balizadores ou o reforço na fiscalização de estacionamento irregular.
Nesse contexto, a mais recente manifestação da nova gestão municipal informa
que estão sendo adotadas providências para a implementação de medidas preventivas, visando
coibir a ocorrência de estacionamentos irregulares em espaços públicos.
Outro ponto relevante diz respeito à inexistência de previsão legal que obrigue
a instalação de balizadores em áreas tombadas. A medida, embora possa ser recomendável
para a proteção do patrimônio histórico, não é uma imposição legal, mas sim uma opção
administrativa que deve ser avaliada dentro do planejamento urbano do município.
Dessa forma, não há fundamento jurídico que justifique a continuidade da
atuação ministerial para compelir o município a adotar providência cuja implementação
depende de sua própria decisão política e orçamentária.
Diante do exposto, considerando a antiguidade dos fatos, a necessidade de
racionalização da atuação ministerial, a impossibilidade de ingerência do Ministério Público
Federal no mérito das políticas públicas municipais, a ausência de previsão legal obrigando a
instalação de balizadores e a inexistência de elementos que justifiquem a continuidade do
feito, entende-se pelo arquivamento do presente procedimento administrativo.
Assim, tendo sido tomadas as diligências cabíveis no caso concreto; e não
havendo diligências úteis a serem adotadas em sede de procedimento investigatório, que
possam influenciar no convencimento firmado a partir dos elementos até aqui colhidos; bem
como fatos novos capazes de embasar a propositura de ação civil ou adoção das demais
providências constantes no art. 4º, incisos I, III e IV da Resolução nº 87/2010 do CSMPF;
determino o ARQUIVAMENTO do presente Procedimento Administrativo.
Em cumprimento ao disposto nos arts. 62, IV da Lei Complementar nº 75/93 e
17, § 2º da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, determino
sejam os autos remetidos à Egrégia 4º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para exame e deliberação acerca do arquivamento do feito.
Notifique o noticiante inicial para que querendo apresente manifestação no
prazo de 10 (dez) dias.
Belém, data da assinatura eletrônica.
PRISCILA IANZER JARDIM LUCAS BERMÚDEZ
PROCURADORA DA REPÚBLICA
Levaram seis anos para responder e nos deram dez dias para tomar decisões...!!! Serviria a algo?
Entendemos que a pandemia e os possíveis legítimos períodos de licença-maternidade, atrapalhariam ... mas esse servidor responsável não deveria ter um substituto, nesse meio tempo? Não podiam ter logo escrito que o " Ministério Público Federal não pode se imiscuir no mérito das políticas públicas, salvo quando houver manifesta ilegalidade, omissão inconstitucional ou violação de direitos fundamentais. " como acima citado?
Nós achamos que permitindo eventos com decibéis acima das normas determinadas pelo CONAMA, não seja algo legal, principalmente na área tombada da cidade que foi escolhida como sede da COP30.
Neste caso tratamos de combate à poluição sonora, de defesa da nossa memoria histórica. Enfim, defende-se a saúde humana, além do meio ambiente.
PS: A respeito sugerimos a leitura da seguinte reportagem :
Recebemos do amigo arquiteto e urbanista Pedo Paulo dos Santos e publicamos
ResponderExcluirPedro PAULO: Sobre o comunicação de arquivamento do 0Inquérito Civil 1.23.000.001843/2019-91, caberia expressar algumas considerações:
- a resposta do CIOP informando que as câmeras situadas na Praça do Carmo e imediações estavam funcionando, e de que a respondabilidade da fiscalização do local é da Polícia Militar do Pará e da Guarda Municipal de Belém, não seria conveniente que o MPF verificasse a veracidade da informação?
E, sobre a resposta da SEMOB, ainda que o evento mencionado tenha sido realizado em local privado, os impactos no trânsito de veículos automotores (inclusive as práticas ilícitas de estacionamento irregular) ocorreram em logradouros públicos.
-Quanto a necessidade da instalação de balizadores nas vias públicas, ainda que não haja regulamentação específica, o bem senso e o desejável comprometimento da entidade rrsponsável pela fiscalização do trânsito seriam motivações plausíveis para fazê-lo. Tanto é verdade, que quando da entrega da Praça do Carmo, após as obras de reforma, havia balizadores de ferro em todas as calçadas, que, por falta de efetividade na fiscalização do patrimônio público, logo foram paulatinamente todos furtados, e não reconstituídos, como deveriam.
-Acerca da resposta da SEURB de que "a nova gestão municipal já está conduzindo estudos para a elaboração de uma proposta que vise coibir" práticas ilícitas, não seria conveniente solicitar que a entidade municipal especificasse um prazo para apresentar o resultado dos estudos?
-E quanto a alegada "perda de atualidade" do objeto da denúncia da CIVVIVA, devemos lembrar que ocorreu em consequência da intempestividade no trâmite do assunto no âmbito do MPF.
-Ademais, cabe salientar que, ainda que o evento tenha sido realizado em ambiente privado, implicou em expressivas consequências de condutas ilícitas nos logradouros públicos do entorno.
-No presente caso, lamentavelmente resta aos cidadãos representados pela CIVVIVA, conscientes de seus direitos e deveres legais, a indesejável frustração de constatar que, afinal, a satisfação dos interesses privafos de um grupo de pessoas tenha prevalecido sobre os interesses da coletividade, o que pode até servir como motivação para continuidade de práticas lesivas ao bem comum.
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