segunda-feira, 9 de novembro de 2020

ATACADÃO e o Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta

 

Em data 20 de outubro ultimo, foi assinado um Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta entre representantes da 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural , Habitação e Urbanismo e o da Defesa da Moralidade Pública (Mariela Correa Hage e Newton Gurjão das Chagas), SEURB (Anette Ferreira) FUMBEL (Fábio de Morais) e o compromissário do ATACADÃO.

Citando a Magna Carta Constitucional Pátria descreveram as competências do Ministério Público através do artigo 23 relativamente, inclusive, as paisagens naturais, além do art. 216, o qual também lembra que  o Poder Púbico, com  colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio ...

O MOTIVO desse Termo tem origem no processo de numero 000030-113/2018 relativo  a construção de um  prédio na entrada do Portal da Amazonia em desacordo com as autorizações concedidas pela Prefeitura Municipal e sem a realização de estudos técnicos para sua realização. 

Entre os vários motivos de irregularidades temos a pendência de esclarecimentos nos projetos e nos estudos de impacto de vizinhança, a respeito de itens como o tipo de pavimentação a ser usado na área de estacionamento ... assim como o número de vagas de carga e descarga e o plano de logística de abastecimento do empreendimento...

Tais fatos já configuravam  infrações de alguns incisos dos artigos 141, 142 e 143 da Lei Complementar de Controle Urbanístico 002 de 1999. Admitiram porém os autores do ato, que a extrapolação do limite do gabarito previsto nos anexos III e IV previstos  na lei n.7709 de 1994, não configura impacto negativo significativo na ambiência da área.

Segundo os autores do ato, Considerando a irreversibilidade do gabarito executado, posto que a demolição do empreendimento proporciona mais danos do que benefícios, no que tange os aspectos socioeconômicos...era possível que o empreendimento  pudesse ser feito no respeito das obrigações estabelecidas em tal ato.

Afirmam inclusive que  o fato de ter sido erguido acima do limite legal da lei municipal não compromete a finalidades urbanísticas do modelo existente, nem compromete a proteção   outorgada à referida área pela legislação municipal de regência (citando parecer de GATI)

São vinte as cláusulas   das obrigações do compromissário que homologam o arquivamento e o acordo mesmo se incluem, também,  o pagamento a titulo de compensação ambiental de R$ 1.500.000 pelas não conformidades... Porém nada foi dito relativamente a lei municipal que autoriza 7 m de gabarito de altura em área de entorno de centro histórico, por exemplo.

O empreendimento pode assim receber o licenciamento para a conclusão das obras, mesmo se esqueceram a Lei Federal 10.257/2001 que dispõe sobre  politica urbana e lembra no seu art. 2.II  a "gestão democratica por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos , programas e projetos de desenvolvmento urbano...

No arcabouço de leis que regem a programação, temos também a Lei Orgânica dos Municipios a qual estabelece no seu art. 108 que  O Município promoverá o desenvolvimento de uma ordem econômica ... prevendo no inciso II o – estímulo à participação da comunidade através de suas organiza­ções representativas;

Salientamos que o TAC só foi colocado no sistema para consulta pública quando já estava assinado, sem dar oportunidade à sociedade civil e aos moradores do entorno de serem esclarecidos sobre os impactos da obra e do funcionamento do supermercado.

En passant, mais uma vez,  os representantes da comunidade, esteios da nossa democracia, foram ignorados... talvez porque iriamos insistir em pedir a demolição.

A Ouvidoria do MP-PA bem que podia apurar 

a possivel ilegalidade do conteúdo desse TAC .



P.S. esta nota foi escrita baseando-se na primeira versão do TAC que recebemos, com 8 paginas. Agora a versão tem 11 paginas, mas continua facilitando as obras.

4 comentários:

  1. Arrumam desculpa pra justificar a cegueira. Se não obedeceram os padrões que arquem com o ônus. Mais uma vez o crime foi compensado

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    1. Empreendimento construído infringindo várias normas urbanas e ambientais e fica por isso mesmo.

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  2. O EIV está fraquíssimo. Não mostra a realidade da futura mobilidade na área. Não há dados sobre o fluxo de veículos hoje nem sobre a pressão que será criada pela presença de caminhões relacionados com o Atacadão. Fazem tudo para contornar a lei e atender os interesses do empreendimento, com prejuízos enormes para a cidade.

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