sexta-feira, 25 de setembro de 2020

4 - Para os Candidatos levarem em consideração...

 Aumenta o numero de cidadãos que, gratuitamente, olham os problemas, os vêem e fazem estudos e propostas a respeito... é A CIDADANIA QUE AVANÇA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ja está cuidando disso, mas vamos aproveitar as eleições para ajudar, dando noticias desse documento que enfrenta algo que  ninguem resolveu até agora... em toda a cidade.

SE UNE A NÓS, CIVVIVA, E AO DR.ANTONIO LOBO QUE SE PREOCUPA COM OS PROBLEMAS DA POLUIÇÃO SONORA, O DR. JOSÉ RAMOS*... E O USO DAS CALÇADAS.

4 - CONVERSA COM OS CANDIDATOS

MOBILIDADE A PÉ - CALÇADAS

de José Ramos* - 2020

Versão 1 – V.1      aberta a críticas e sugestões. Obrigado.

1.     Diagnóstico

As calçadas de Belém são, com raras exceções, de má qualidade ou mal usadas. A seguir são enumerados alguns problemas que impossibilitam o bom uso das calçadas.

1.1.                    A ocupação irregular das calçadas com atividades privadas como borracharias, oficinas mecânicas, comércio em geral (sobretudo o informal), terrasses de bares, mercadorias de mercadinhos e similares;

1.2.                    Estacionamento de carros e outros veículos, muitas vezes a título de garagem permanente;

1.3.                    Postes ocupando espaço em calçadas com menos de um metro de largura;

1.4.                    Calçada com piso irregular ou inadequado: com buracos, lisa (coberta por materiais inadequados, como restos de lajotas), inclinação maior do que 3 graus na direção transversal (geralmente no sentido da rua, mas algumas no sentido do lote), degraus e rampas na direção longitudinal;

1.5.                    Ocupação irregular total da rua e da calçada com comércio informal;

1.6.                    Calçadas de praças com falta de pedras dos padrões de decoração e, no seu lugar, crescimento de ervas, mato;

1.7.                    Calçadas abaixo do nível da rua, sobretudo recentemente, com a superposição de asfalto sobre asfalto, mesmo em ruas centrais, como no entorno do Palácio Antônio Lemos.

 

2.     Diretrizes

As diretrizes que suportam as melhorias nas calçadas estão nas seguintes normas legais:

- Código de Posturas de Belém, LEI N.º 7.055/1977;

- Código De Trânsito Brasileiro Lei 9.503/1997;

- Apoio Aos Portadores De Deficiência Lei 7.853/1989;

- Acessibilidade Para Pessoas Com Deficiência Lei 10.098/2000;

- Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001, Art. 113;

- Lei Brasileira Da Inclusão Lei 13.146/2015;

 - Normatização De Condições De Acessibilidade ABNTNBR 9050/2015.

 

3.     Propostas

3.1.                    - Discutir a responsabilidade pelas calçadas, se ainda do proprietário do lote ou se deve ser mudada a lei e transferir a responsabilidade para a Prefeitura;

3.2.                    - Reafirmar com ações que calçada é a parte da via normalmente segregada e em nível diferente, reservada à mobilidade e permanência de pedestres, não destinada à circulação de veículos e disponibilizada à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura urbana, sinalização, vegetação, iluminação pública e outros fins.

3.3.                    - Reafirmar com ações que a calçada é o espaço do pedestre, sendo a pessoa que anda ou está a pé, em cadeira de rodas ou conduzindo bicicleta na qual não esteja montada;

3.4.                    - Regular e fiscalizar o rebaixamento de guia: rampa construída ou instalada na calçada, destinada a promover a concordância de nível entre a calçada e a pista de rolamento, para acesso de veículos ou de pessoas;

3.5.                    - Regulamentar e sinalizar as vias compartilhadas entre modais;

3.6.                     - Observar a execução, manutenção e conservação das calçadas, bem como a instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura urbana, sinalização, vegetação, entre outras interferências permitidas por lei, deverão seguir os seguintes princípios:

 I - faixa livre, destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, que deverá atender às seguintes características:

a) ter superfície regular, firme, contínua, antiderrapante e que não cause trepidação em dispositivos com rodas sob qualquer condição;

b) ter inclinação longitudinal acompanhando a topografia da rua;

c) ter inclinação transversal constante e não superior a 3% (três por cento);

d) ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitetônica e desprovida de obstáculos, equipamentos de infraestrutura urbana, mobiliário, vegetação, rebaixamento de guias para acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária;

e) ter altura livre de interferências construtivas de, no mínimo, 3m (três metros) do nível da calçada e de interferências de instalações públicas, tais como placas de sinalização, abas ou coberturas de mobiliário urbano e toldos retráteis, de, no mínimo, 2,10m (dois metros e dez centímetros) do nível da calçada;

f) preferencialmente, destacar-se visualmente na calçada em relação às outras faixas, por meio de cores, texturas, juntas de dilatação ou materiais autorizados por este decreto, ou por portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras;

g) ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), respeitadas as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;

h) corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da largura total da calçada, quando esta tiver mais de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura;

 II - faixa de serviço, destinada a acomodar o mobiliário urbano, a vegetação e os postes de iluminação ou sinalização, que deverá atender às seguintes características:

a) deve situar-se em posição adjacente à guia, exceto em situações atípicas, mediante autorização da Subprefeitura;

b) poderá receber rampa ou inclinação associada ao rebaixamento de guia para fins de acesso de veículos em edificações, postos de combustíveis e similares;

c) ter largura mínima de 70cm (setenta centímetros);

 III - faixa de acesso, destinada à acomodação das interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações, exclusivamente nas calçadas com mais de 2m (dois metros) de largura, que poderá conter:

d) rampa de acomodação para acesso ao imóvel com inclinação transversal máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento).

§ 2º A largura total das calçadas é medida a partir do alinhamento do lote até o bordo externo da guia.

- A implantação de ciclofaixa ou compartilhamento da calçada, será excepcionalmente admitida nas calçadas com largura mínima de 2,90m (dois metros e noventa centímetros), desde que preservada a faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros)

- A instalação e execução do pavimento das calçadas deverão respeitar as Normas Técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, as NTO’s - Normas Técnicas Oficiais,

 

NOTA: Em parte essas propostas foram inspiradas no DECRETO Nº 59.671, DE 7 DE AGOSTO DE 2020, de São Paulo, que é bem detalhado.

* Dr. José Francico Ramos é professor aposentado da UFPA, geólogo.

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