quinta-feira, 25 de junho de 2020

AÇÕES NA ÁREA TOMBADA



Correm dúvidas entre os cidadãos, e as vezes até entre os funcionários públicos, se ações de qualquer gênero em prédios da área tombada sejam sujeitas a autorização de algum órgão em particular.

Ultimamente estamos vendo o aumento da mudança de cores de casas na área tombada dos bairros da Cidade Velha e Campina. Essas modificações será que foram autorizadas pelos orgãos tombadores??? Alguem fiscalizou as obras em questão?

Quem não é do setor,  não pode nem imaginar que  até a tinta é diferente quando se fala de uma fachada muito antiga. Nesse caso, por exemplo,  a tinta a ser usada é a  base d’agua para que  a parede possa respirar, senão o reboco cai.

É claro que ninguém é contra o embelezamento dos prédios da área tombada, mas isso deve ser feito  em base as normas vigentes. Por essa motivo é que existem pessoas especializadas em vários órgãos públicos para avaliarem o que se pode fazer ou não, em um imóvel tombado.

Tratando-se de área tombada, achamos útil lembrar que existem  normas previstas pelos órgãos que  seguem o patrimônio histórico e não somente – IPHAN, SECULT  e FUMBEL –, os quais existem para orientar, auxiliar, fiscalizar, promover e ajudar na defesa da nossa memória histórica.

Aproveitamos para lembrar também a norma superior do Iphan: Decreto-Lei n 25 de 1937, cujos artigos 17 e 18 esclarecem algumas dúvidas a respeito do que se pode ou não fazer em tal área.

 Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.

Como se pode notar, até multa é prevista para quem não respeita a  norma, que, com o tempo deve ter sido atualizada. Outras  normas sobre a defesa do  nosso patrimônio histórico se encontram na Constituição Federal, além daquelas contidas em leis e decretos estaduais e municipais. 

Se alguém quiser aprofundar a norma nacional, aqui temos mais algumas indicações:
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%2025-1937?OpenDocument


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