quinta-feira, 9 de outubro de 2025

CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL...

'... é formal e dispensa perícia.

Assim lemos aqui: https://www.migalhas.com.br/quentes/441854/stj-define-que-crime-de-poluicao-ambiental-e-formal-e-dispensa-pericia

A noticia é do dia 08/10, e "A 3ª seção do STJ definiu que o crime de poluição ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da lei 9.605/98, possui natureza formal e dispensa a realização de prova pericial para sua configuração. "

...

O processo teve origem em Minas Gerais, em ação penal que condenou um réu a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além de multa, por poluição sonora, com base no art. 54, caput, da lei de crimes ambientais, em concurso com o art. 71 do CP. (Código de postura de lá, imaginamos, o nosso seria o art.81).

O Centro Histórico de Belém, é atordoado, em continuação, com ruídos, fora dos limites de lei, admitidos e/ou autorizados por órgãos municipais. Trata-se de uma somatória de sons,  proveniente de várias fontes que podem ser:  fogos de artificio; música; tambores, transito, buzinas, auto-falantes, protestos,  etc, incluindo gritaria e algazarra, para citar alguns.

Seja o Código de Postura, que a Lei de Crimes Ambientais, além das Resoluções do CONAMA sobre os ruídos considerados prejudiciais a saúde e ao sossego publico, e a Lei Estadual nº 9.593/2022 que proibe o uso de fogos de artifício com estampido, não são levadas em consideração, no momento de autorizar eventos em área pública, ou mesmo em ambientes fechados.

Segundo informações de quem controla os locais ou eventos em Belém, isso é mal feito e inclusive dificulta a aplicação de sanções ou outras providências, a causa do que está ou não escrito na autorização. O certo é que não vemos alguma providência para que o que estabelecem  as normas, seja colocado em ato.

Outro fato concreto é a falta de decibelimetros, ou sonômetros, no momento do controle, inclusive pela PM e GM. Esse é o ponto de partida para que as providências possam ser tomadas em determinados casos, como a poluição sonora. Dizem porém, que os aplicativos usados em celulares, não são admitidos entre os órgãos de controle. Assim sendo, é o caso de perguntar: quantos desses aparelhos bons, temos em Belém?

O certo é que a decisão acima citada, ja facilita a aplicação das sanções desde que as autorizações sejam bem feitas. Para que isso aconteça, seria bom fazer um cursinho sobre as leis em vigor para aqueles funcionários que não estudaram Direito, ao menos.

Quanto  a quem pede autorização para usar  praças com igrejas, escolas ou hospitais... é melhor procurar outro endereço, porque o nosso Código de Postura exige 200m de distancia desses prédios ... faz tempo, mas os intelectuais que fazem esses pedidos não tendo conhecimento dessa norma, insistem e... obtem  o que não devem.

Não entendemos, porém, em base a qual norma os funcionários municipais continuaram a autorizar o que o CP proibe, e nem como é que ninguem tomou  providências contra esse abuso todo esse tempo, criando um costume pernicioso, que nenhum membro de conselhos do patrimônio, professor, arquiteto ou advogado de instituições de ensino, acreditam existir.

O fato da  Civviva conhecer as normas em vigor e exigir a aplicação das mesmas só nós atraiu antipatia... e ninguem foi verificar se tinhamos ou não razão ao reinvidicarmos a aplicação do artigo 81 do Código de Postura. 

Na praça  do Carmo, a metade dos moradores tem mais de 70 anos e todo o direito ao silencio... em vez de todos esses abusos provocados pela não aplicação das leis em vigor. Nas outras praças os anciães são muito inferiores, mas tem os mesmos direitos.

Quem dera que essa sentença que reconhece que "o crime do art. 54, caput, possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de causar dano à saúde humana para sua configuração, sem, portanto, necessidade de comprovação de dano efetivo" servisse em algum modo a diminuir ou anular o desrespeito ao artigo 81 do Código de Postura de Belém.

" A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera a poluição sonora um grave problema de saúde pública, afetando a qualidade de vida de milhões de pessoas globalmente."

Nesses milhões de pessoas temos boa parte de anciães, pessoas com transtorno do Espetro Autista, hipertensos, depressivos, que merecem respeito.

Oportuno seria iniciar a civilizar nossa juventude, começando a dar conhecimento da existencia de leis, desde as faculdades, explicando que devem ser respeitadas... Encher as praças tombadas  com gente vendendo cerveja durante eventos ruidosos localizados onde  a lei não permite, é contraditório e até obsceno, escandaloso, porque deseducativo... além de alimentar a incivilidade.


terça-feira, 7 de outubro de 2025

21 ANOS DO CIRIO EM BOLONHA.

 

O mérito de eu ter feito o Cirio em Bolonha, é da familia Hunn, da revista Cirio e Pará+.  Foram eles que me mandaram de presente a imagem da N. Sra. de Nazaré, e ela me foi entregue, enquanto eu reunia com D. Stefanno, cura da igreja de S. Bartolomeu e Gaetano, onde estava organizando uma mostra sobre as obras de Landi, o bolonhes que nos deixou tantos prédios, em Belém.

Quando abrimos o pacote, foi uma surpresa ver a imagem “irmã” da peregrina de Belém. O padre se apaixonou imediatamente pela santinha morena. Não a largou mais e me senti na obrigação de presentea-la e aproveitei e contei sua história, que lhe era desconhecida.






Lhe falei sobre o Cirio e ele sugeriu organizar um em Bolonha: dito e decidido. Dai ele foi para dentro da igreja correndo ao longo dos altares escolhendo, já, onde coloca-la...  Me avisou que teria, porém, que mandar colocar um alarme, para evitar furto.

No segundo domingo de outubro  de 2004 fizemos o Cirio, saindo de uma igreja ali perto onde o Cura dela, tinha vivido no Pará. Emocionadisimos, outros tres padres que viveram aqui no Pará, compareceram.


 A paraense Rose,foi encarregada de levar o andor











Os  paraenses em Bolonha eramos quatro senhoras: eu, a Ivete e duas outras Roses que cantavamos o hino, solitárias. O percurso foi de  uns trezentos metros entre as duas igrejas situadas bem  centro de Bolonha...entre as duas torres que identificam Bolonha. Por coincidência a igreja era  de 1616.



Depois do Cirio e da missa,  por tal feito, fui presenteada com uma Indulgencia, pelo  Conde Vincenzo Lucchese Salati . (https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2020/09/murutucu-uma-memoria-abandonad.html ).


Por algns anos, mesmo eu ja ausente de Bolonha, no segundo domingo de outubro, faziam uma  homenagem a nossa Nazica. Acontece que os peruanos residentes na Italia, também festejavam sua padroeira nesse dia e conseguiam encher a igreja. D.Stefano, o  cura da igreja então me pediu "permissão", para deixar os peruanos festejarem sua madona naquele dia. Como não? So ja tinham duas paraenses que nem moravam na capital, mas no entorno de Bolonha... a santinha esta lá  no seu altar esperando por elas...

Toda vez que vou a Bolonha levo um manto  novo ...  que depois ela me agradece.

sábado, 4 de outubro de 2025

PARA GOVERNAR DEMOCRATICAMENTE..

...  O QUE TEM QUE SER APLICADO???

PRINCIPAIS NORMAS RELATIVAS A PROTEÇÃO/DEFESA/SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, POLUIÇÃO, EDUCAÇÃO, E PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NO DESENVOLVIMENTO URBANO DA CIDADE

A  -legislação Nacional – várias

-  CONSTITUIÇÃO 1988 – Art.23 inciso III, Art. 30.IX; art.216.V.1

- Decreto Lei n. 3.688 de 03/10/1941, Contravenções Penais- art. 42

- A Lei 9605/98, Lei de Crimes AmbientaisArt. 42; 54;

-  ESTATUTO DA CIDADE LEI 10.257/2001 :  Art 2 .II ; inciso XII,

- CONAMA – Resolução n.001/1990; NBR 10;152

DECRETO Nº 5296 – DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Rio de Janeiro. ABNT, 2004.   http://acessibilidade.unb.br/images/PDF/NORMA_NBR-9050.pdf

https://solucoesparacidades.com.br/wp-content/uploads/2012/08/Guia_construcao_calcadas.pdf

LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014. Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. art. 5. VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

Código de Defesa do consumidor

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm

Estatuto da Criança e do Adolescente

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm  -Art. 243.

PATRIMONIO IMATERIAL:  Decreto n. 3551  de 04/08/2000 -
Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências.


B - Legislação Estadual/PARÁ

-a Lei n. 5 629 de 20 de dezembro de 1990, Preservação e Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural  do Estado do Pará. 

- LEI N° 9.593, DE 13 DE MAIO DE 2022 - Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado do Pará.

O art. 18.II trata da proibição “da soltura de fogos de artifício com estampido em todo o território do Estado do Pará,...

 

C - Legislação Municipal - Belém

CÓDIGO DE POSTURA 

- Artigos:15.II; 16.1; 24.III e IV; 25; 26; 29; 30.II ; 65.I; 79; 80, 81, 105; 253.

LEI ORGANICA DO MUNICIPIO (30/03/90)

- Artigos:  38. III, IV, V, VI, VII; 108.II e III; 116. III, VI e VII; 136; 146.III; 160. VII; 217, IV, art. 226, 228; 229, 230 ;

- Lei 7709/94 Preservação e proteção do patrimônio e criação da Fumbel = Art. 2º, § 1º; art. 54

-  Lei 7990/00 | Lei nº 7990 de 10 de janeiro de 2000

DISPÕE SOBRE O CONTROLE E O COMBATE À POLUIÇÃO SONORA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM.

-  lei municipal nº 8.655, de 30.07.2008 (Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Belém, e dá outras providências), art. 21, XIV.

Parte inferior do formulário

- Lei Nº 8909, DE 29 DE MARÇO DE 2012 -DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA DE BELÉM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

http://ww3.belem.pa.gov.br/www/wp-content/uploads/Manual-de-Arboriza%C3%A7%C3%A3o-de-Bel%C3%A9m.pdf

https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2013/04/portaria-da-fumbel-sancoes.html

Além de quanto prevsito no Código de Postura : art. 63, 79, 80 e 81, acima citado.


D - PRINCIPAIS NORMAS RELATIVAS A  BARES E RESTAURANTES

https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2017/08/a-proposito-de-bares-restaurantese.html

 

E -  EDUCAÇÃO

1 -responsabilidade do poder público sobre a educação de uma forma geral: - Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 6º, 23º V, 205º, 210º;

- a lei federal nº 9.394, de 20.12.1996 (Lei das Diretrizes e Base da Educação);

- na Constituição do Estado do Pará, art. 17, V, art. 18, IX, art. 272 ao 284; - na Lei Orgânica do Município de Belém, art. 5º, art. 37, XL, art. 38, V, art. 205 a 224;

2 - quanto à educação para o trânsito:

- Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 23º XII;

- a lei federal nº 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), de 23.09.1997, art.14, IV, art. 19, V, art. 20, IX, art. 21, XI, art. 22, XII, art. 24, XV, art. 74 a 79;

- a lei federal nº 12.006, de 29.07.2009;

- a Constituição do Estado do Pará, art. 17, XII, art. 277, V; a lei estadual n° 6.064, de 25.07.1997, art. 2º, XIII; e a Lei Orgânica do Município de Belém, art. 38, XII, art. 217, III.

3- A educação ambiental:

- Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 225º, § 1º, VI;

- lei federal nº 9.795, de 27.04.1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);

- lei federal nº 12.305, de 2.08.2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), art. 8º, VIII;

-  lei federal nº 6.938, de 31.08.1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), art. 2º, X;

-na Resolução Recomendada nº 62, de 03.12.2008, publicada no Diário Oficial da União, edição de 14.09.2009,

- na Lei nº 9.795, de 27.04.1999  (Política Nacional de Educação Ambiental), regulamentada pelo Decreto nº 4.281, de 25.06.2002; 

- na Lei  nº 12.305/2010, artigo 19º X (Política Nacional de Resíduos sólidos);

- na Constituição do Estado do Pará, art. 255, IV, art. 277º, II;

- na Lei Estadual nº 5.887, de 09.05.1995, art. 2º, VII; art. 87; na Lei Estadual nº 26.752, de 29.06.1990 (Lei Estadual de Educação Ambiental no Pará);

- na lei estadual nº 7.731, de 20.09.2013 (Política Estadual de Saneamento Básico), art. 34 e 35; e na Lei Orgânica do Município de Belém, artigos 160 V, 187 VI, 217 I, e 224; entre outros.

4 - No que tange à educação patrimonial:

 - Portaria do IPHAN nº 137, de 28.04.2016 (Estabelece diretrizes de Educação Patrimonial no âmbito do Iphan e das Casas do Patrimônio);

- na Portaria nº 375 do Ministério da Cultura/IPHAN, de 19.09.2018 (Institui a Política de Patrimônio Cultural Material do IPHAN e dá outras providências), art. 6º, I; art. 7º ao 10;

- Cartilha “Educação Patrimonial-Programa Mais Educação”, Ministério da Cultura/Ministério da Educação; livro “Educação  Patrimonial-Histórico, conceitos e processos”, Ministério da Cultura/IPHAN;

- na Constituição do Estado do Pará, art. 277, I;

- na lei estadual nº. 5.629, de 20.12.1990 (Do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural do Estado do Pará), art. 9º, §1º.

 

ALGUM POLITICO FOI SABATINADO A RESPEITO DESSAS NORMAS? Muito menos os funcionários que  deveriam aplica-las.

Quem tem compromisso com a Cidade Velha, não vem para cá fazer barulho em porta de igreja... desrespeitando o Código de Postura...

Quem autoriza tais eventos não respeita o art. 81... e os incivis, aproveitam vangloriando-se, porém, de defender o patrimônio. QUAL?
Quem autoriza atividades sem estacionamento para clientes... também não defende nada. Daí promovem o estacionamento no meio da Praça do Carmo, por exemplo.

 


 

 


sábado, 27 de setembro de 2025

BENS DE INTERESSE HISTÓRICO

 

Depois dos abusos consumados ontem na praça do Carmo, fomos dar uma olhada nos bens tombados. Foi até bom deixar de lado aquele péssimo exemplo, mas daí apareceram outros.

Descobrinos que existe uma relação de bens dividido entre tombados e de  interesse histórico em Belém. São cerca de 800, ou pouco mais, distribuídos entre prédios, palacetes, igrejas, capelas, praças, mercados, estádios, ruas, bares, lojas, estátuas, monumentos, cemitérios... enfim, de tudo um pouco.

A relação, ao menos para nós, não tem uma ordem particular, nem relativa a idade do bem, ou a localização do mesmo. A numeração, idem,  parece feita a esmo e mistura os bens tombados com aqueles considerados de interesse histórico. Alguns não são numerados e outros tem dois números...

Demos uma olhada nos 800 e nos  perguntamos por que muitos ainda não foram tombados...Dai resolvemos dividir os tombados daqueles não tombados e fomos descobrindo um monte de incongruências e resolvemos parar, mas como já tínhamos começado a fazer essa separação, vamos publicar so a pequena parte do trabalho de separação feito...so para vocês ficarem curiosos. 

Nós paramos nos perguntando: para que tombar algo mais...

- se o povo não aprecia essa opção?  

- se o que ja está tombado ninguém cuida?

- se nossos administradores ignoram os modos de salvaguardar, defender e proteger nossa memória histórica?

Agora apreciem parte da relação do que um dia,  vão querer tombar... São parte daqueles considerados de interesse histórico... mesmo se achamos que talvez precise ser atualizada essa relação... e procurem saber o que, durante a preparação da COP30 foi feito pelo que está tombado... além de autorizarem manifestações ruidosas em praças em frente a alguns deles, em área tombada!!!    

1- Estádio Estadual Jornalista Edgar Augusto Proença

     5-  Estádio Leônidas Sodré de Castro

     9-  Capela Senhor Bom Jesus dos Passos, ou do Senhor dos Passos,

   11 - Igreja de Nossa Senhora da Santíssima Trindade (Belém)

2 22-  Memorial da Cabanagem

2424 - Museu de Gemas do Pará

       - Palacete Faciola

35/36 - Praça de Batista Campos

38 - Praça do Relógio

39  - Praça da Bandeira

40 -  pça da República

42  -  São José Liberto

44 -  Ver o rio

49 -  Casa Paris n'América

51 -  Cine Olympia (Belém)

56 -  Solar da Beira

57 - Mercado de Carnes  Francisco Bolonha

58 - Boulevard Castilhos França

64  - Loja Maçônica Firmeza e Humanidade

     - Cemitério de Santa Isabel

65/66 Igreja e Convento de Santo António e Capela da Ordem Terceira de São Francisco da Penitência

134 - Caixa d'Água de Ferro

136 - Memorial Magalhães Barata

137 - Monumento à República

138 - Edifício na Avenida Nossa Senhora de Nazaré, 765

139 - Largo do Redondo

       - Bar do Parque

140 - Pavilhão de Música Santa Helena Magno

     - Coreto da Praça General Magalhães

141 - Monumento ao Dr. José da Gama Malcher

142 - Monumento a Dom Frei Caetano

143 – Monumento a Lauro Sodre

144 - Edifício na Travessa Quintino Bocaiuva, 1249

145 – Pça do Carmo

146 - Travessa Nove de Janeiro, 1663

147 – Casa Rosada

149  - trav. Quintino Bocaiúva, 1226

       - Avenida Comandante Brás de Aguiar, 607

         - Av. Generalissimo Deodoro , 413

150 - Capela da Ordem Terceira do Carmo

151 – Capela da ordem Terceira de São Francisco

152 - Cemitério Protestante, Belém

153 – Anjo da morte

154/155 -  casa do ancião D. Macedo Costa                                   

         - Avenida Presidente Vargas, nº 645

        -  Necrópole Israelita

      -  Cemitério Judeu Antigo do Guamá

156 - Sinagoga Shaar Hashamaim

157 - Cemitério do Tucunduba

        - Cemitério da Ordem Terceira de São Francisco

158 - Hospício dos Lásaros do Tucunduba

159 - Capela de Nossa Senhora da Conceição do Engenho Murutucu

        A. Mourão & Cia

       Farmácia Central

160 - Relógio na Praça Siqueira Campos

Etc., etc., etc.

 

FONTE: https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_bens_tombados_em_Bel%C3%A9m

Nossos dados:  https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2010/11/bens-culturais-tombados-pela-prefeitura_30.html

https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2010/11/relacao-de-bens-culturais-tombados-pelo.html

PS: E  TEM UM MONTE DE ORGÃOS PARA DEFENDER E PROTEGER O NOSSO PATRIMÔNIO.  EM QUE PENSAVAM QUANDO AUTORIZARAM ISSO NA PRAÇA DO CARMO, IGNORANDO O ART 81 DO CÓDIGO DE POSTURA...???

SEXTA-FEIRA passada, até as duas horas da manhã.

sexta-feira, 12 de setembro de 2025

11 DE SETEMBRO NA POLÍTICA DAS AMÉRICAS

 

1 - 11 de setembro 1973: o golpe militar no Chile com assassinato do primeiro presidente socialista eleito na America Latina;

2 - 11 de setembro de 2001:  as bombas da Al-Qaeda nas torres gêmeas americanas;

3 - 11 de setembro de 2025 condenação no Brasil, do ex presidente  Bolsonaro em bela  companhia .

 

É grande a coincidência das datas desses três grandes  impactos “políticos” nos últimos 52 anos na América Latina.

O golpe militar no Chile, e a condenação de Jair Bolsonaro, teve, em algum modo, a interferência americana.

So para  pensar no “bedelho” que esse país mete, não somente por aqui... mas, desta vez venceu a democracia brasileira.

quinta-feira, 28 de agosto de 2025

VÃO REABRIR A TRAV. JOAQUIM TAVORA (3)

SENTENÇA relativa a AÇÃO POPULAR

Número: Proc. n º.0831545-29.2021.8.14.0301

Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico

Autor: Tiburcio Barros do Nascimento

Réus: Incogel Indústria e Comércio de Gelo e Pescado Ltda. e Município de Belém

Classe: AÇÃO POPULAR

Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital


3 – Dispositivo

 Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição de ingresso em face de Incogel Indústria e Comércio de Gelo e Pescado Ltda. e do Município de Belém, para:

1.  Condeno a ré Incogel Indústria e Comércio de Gelo e Pescado Ltda. na obrigação de fazer consistente na retirada integral do portão e de quaisquer outras construções ou obstáculos que impeçam o livre e desimpedido acesso à Rua Joaquim Távora e, por conseguinte, à Baía do Guajará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou imposição de outras medidas coercitivas e de apoio que se façam necessárias para o cumprimento da determinação judicial.

2. Condeno o réu Município de Belém na obrigação de fazer consistente em adotar todas as medidas necessárias e efetivas para garantir a plena fruição pública da Rua Joaquim Távora.     

     Julgo improcedente o pedido de condenação do réu Município de Belém na obrigação de fazer consistente na elaboração e execução de projeto de urbanização e construção de estruturas de acesso à Baía do Guajará, como um trapiche e/ou mirante na Rua Joaquim Távora.     

      Deferir a gratuidade processual ao autor popular, nos termos do art. 18 da Lei nº 4.717/65, isentando-o do pagamento de custas processuais e do ônus da sucumbência.

Custas processuais em face da ré Incogel Industria e Comercio de Gelo e Pescado Ltda.

Condeno-os, os réus solidariamente, ao pagamento de dos honorários advocatícios em fav or do autor, que fixo por apreciação equitativa, considerando o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, que fixo em 1.000,00 (um mil reais).  

3. Os réus arcarão com seus próprios honorários advocatícios, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.   

 Intimar e cumprir.

                          Belém, 26 de agosto de 2025

                          RACHEL ROCHA MESQUITA

                          Juiza Auxiliar de 3ª Entrância

 respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

É o caso de lembrar que a ação popular é um meio judicial que 

permite a qualquer cidadão brasileiro impugnar atos que lesem o

patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente

 e o patrimônio histórico e cultural.

Esta sentença está nos autos do processo e pode ser consultada 
diretamente no PJE com o número acima, que consta no documento.




VÃO REABRIR A TRAV. JOAQUIM TAVORA (2)

 CONTINUAÇÃO DA SETENÇA RELATIVA AO PROCESSO 0831545-29.2021.8.14.0301 (TRAV. JOAQUIM TÁVORA)

2 – Fundamentos 

A presente ação popular demanda uma análise aprofundada dos princípios do Direito Administrativo, da proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, bem como dos direitos fundamentais à cidade e à fruição dos bens de uso comum do povo. 

A controvérsia central reside na legalidade da instalação de um portão pela empresa Incogel na Rua Joaquim Távora, no Município de Belém, e na omissão do poder público municipal em garantir o livre acesso à via e ao rio, ao qual ela se articula. 

2. 1. Preliminares 

2.1.1 Ilegitimidade ativa e passiva e da adequação da via eleita A preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo Município de Belém, não merece acolhimento. A Ação Popular, prevista no Art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 4.717/65, tem como objetivo principal a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural contra atos lesivos. A interpretação de "ato lesivo" deve ser ampla, compreendendo tanto as condutas comissivas quanto as omissivas do Poder Público ou de particulares. 

No caso em tela, a conduta da Incogel de instalar e manter um portão que obstrui a Rua Joaquim Távora configura um ato comissivo lesivo ao patrimônio público e ao meio ambiente, pois impede a livre circulação e o acesso à Baía do Guajará, um bem natural de uso comum do povo. 

Paralelamente, a inércia do Município de Belém, ao longo dos anos, em remover tal obstrução e garantir a fruição plena da via pública, caracteriza uma omissão lesiva à moralidade administrativa e ao próprio patrimônio público que lhe compete zelar. 

A restrição da ação popular apenas à anulação de atos, como pretendido pelo município, esvaziaria o seu alcance protetivo em face de situações onde a lesão se manifesta pela inação ou pela conduta contínua de particulares ou do próprio poder público. Portanto, a via eleita pelo autor é perfeitamente adequada para a defesa do interesse público envolvido, buscando não apenas a remoção de uma obstrução, mas a efetiva garantia de um direito coletivo à cidade e ao meio ambiente. 

A legitimidade ativa do autor, como cidadão eleitor (conforme documentos de ID 27777829), é inquestionável para propor ação popular. Quanto à legitimidade passiva, a Incogel é parte legítima por ser a responsável pela instalação e manutenção do portão, configurando o ato lesivo. O Município de Belém, por sua vez, é parte legítima por sua omissão no dever de fiscalização, proteção do patrimônio público e garantia do direito de ir e vir dos cidadãos, conforme reiteradamente apontado pelo Ministério Público. 

2.1.2. Prescrição 

A preliminar de prescrição, arguida pela Incogel, também não prospera. Os bens públicos, por sua natureza jurídica e pela sua essencialidade ao interesse coletivo, são imprescritíveis. Um logradouro público, como a Rua Joaquim Távora, classificado como bem de uso comum do povo, não está sujeito à usucapião, conforme o teor pacífico da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.". Embora a súmula mencione bens dominicais, o entendimento se estende, com ainda maior razão, aos bens de uso comum do povo, os quais são intrinsecamente afetados a uma finalidade pública e coletiva, sendo, portanto, inalienáveis e imprescritíveis. 

A ocupação de um bem público por particular, ainda que por longo período, como alegado pela Incogel desde 1968, jamais convalida a situação de ilegalidade, tampouco gera qualquer direito de posse oponível à Administração Pública ou à coletividade. 

A possibilidade de reaver o bem público e cessar a lesão a a ele perpetrada é um direito que acompanha a imprescritibilidade do próprio bem. O fato de ter havido uma judicialização anterior em 1993, com extinção sem julgamento de mérito, como afirmado pela própria Incogel, não tem o condão de legitimar a ocupação nem de fazer fluir prazo prescricional para a defesa do bem público, uma vez que a questão de fundo – a ilegalidade da apropriação – nunca foi definitivamente resolvida em juízo. A lesão ao patrimônio público é uma situação continuada, que se protrai no tempo enquanto a obstrução permanecer.

Ademais, a Lei nº 4.717/65, em seu Art. 21, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação popular, contado da data da publicação oficial do ato lesivo. No presente caso, a lesão não decorre de um ato formalmente publicado, mas de uma situação de fato de ocupação irregular de um bem público, que se protrai no tempo e se renova diariamente, mantendo a agressão ao interesse coletivo. Em tais circunstâncias, o prazo prescricional não se inicia enquanto persistir a lesão. Portanto, rejeita-se a preliminar de prescrição. 

2.1.3 Mérito da Pretensão

A controvérsia de mérito impõe a análise da natureza da Rua Joaquim Távora, da legalidade da ocupação por particular e do impacto dessa ocupação nos direitos fundamentais da coletividade ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural. 

A Rua Joaquim Távora é, inequivocamente, um bem público de uso comum do povo, nos termos do Art. 99, inciso I, do Código Civil. Logradouros públicos, como ruas, praças e vias, são bens de domínio público destinados à livre circulação de pessoas e veículos, à qual se atribui uma finalidade de uso geral e irrestrito pela coletividade. Sua utilização é livre para todos, e sua destinação fundamental é servir ao interesse público. 

O contexto histórico da cidade de Belém, conforme amplamente detalhado pelo Ministério Público em sua manifestação, demonstra que as primeiras ruas da Cidade Velha, onde se insere a Rua Joaquim Távora (originalmente conhecida como "Caminho do Atalaya"), foram traçadas e desenvolvidas a partir do Rio Guamá/Baía do Guajará. Essa característica ribeirinha é intrínseca à identidade de Belém, e as vias que se projetam até as margens dos rios e baías são fundamentais para a vivência da cidade e sua relação com o ambiente natural e cultural. 

Os mapas e levantamentos aerofotogramétricos da Companhia de Desenvolvimento Urbano de Belém (CODEM) e da Secretaria Municipal de Urbanismo (SEURB), especialmente o levantamento de 1978 e 2014 (IDs 75360324 e 104202372), confirmam o traçado original da Rua Joaquim Távora com continuidade até a Baía do Guajará. 

Embora o município, em sua petição de ID 104202387, tenha se limitado a juntar os documentos sem maiores análises conclusivas, o próprio mapa da CODEM (ID 104202372) não apresenta " indicativos de construção de portão na esquina" no levantamento de 2014, o que corrobora a natureza pública da via em sua totalidade. 

A imagem de satélite do Google Maps (ID 75360323), e as análises do Ministério Público (ID 109339045), reforçam visualmente a existência da continuidade da via além do ponto onde o portão foi instalado. Os depoimentos de moradores históricos, como a Sra. Dulce Rocque e a Profa. Maria de Belém Menezes, coletados e citados pelo Ministério Público (ID 109339045), atestam que a Rua Joaquim Távora, também conhecida em seu trecho final como "Beco do Cardoso", sempre foi um local de livre acesso à beira do rio, utilizado pela comunidade para diversas atividades e como ponto de conexão vital com a vida ribeirinha.

Essa memória coletiva é um componente inestimável do patrimônio imaterial da cidade, diretamente afetado pela obstrução. 

Diante de tal conjunto probatório e contextual, é indubitável que a Rua Joaquim Távora, em toda a sua extensão, até as margens da Baía do Guajará, possui natureza de bem público de uso comum do povo.

 A Lei Ordinária Municipal nº 9.353, que dispõe expressamente sobre a instalação de portão, cancela, correntes ou similares na entrada de vilas, ruas e/ou qualquer via denominada 'rua sem saída’, estabelece em seu 

          "Art. 1º Fica permitida a instalação de portão, cancela, correntes ou similares                       na entrada de vilas, ruas e/ou qualquer via que se articula em uma de suas                             extremidades e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária da                 outra extremidade, denominadas “ruas sem saída”." 

A condição essencial para a permissão de instalação de portões, conforme a referida lei municipal, é que a via seja caracterizada como "rua sem saída", ou seja, cujo traçado original não tenha continuidade com a malha viária na outra extremidade. 

No presente caso, a Rua Joaquim Távora, como demonstrado pelos elementos históricos e cartográficos, termina no rio, não constituindo uma rua sem saída nos termos técnicos e legais da Lei nº 9.353. 

Uma rua que se articula com um rio tem continuidade por meio aquático, sendo uma característica marcante da urbanização ribeirinha de Belém, e não se encerra em si mesma sem conexão alguma. 

Portanto, a colocação de um portão nesta via não se enquadra na exceção legal e, consequentemente, é ilegal por ausência de autorização formal e por contrariar o disposto na própria legislação municipal que regularia tais casos. 

Ademais, a própria Incogel, em sua contestação (ID 37310477), menciona que foi "incomodada pela PMB através da Secretaria Municipal de Urbanismo alegando que parte das instalações da empresa acham se situada na 'projeção da Rua Joaquim Távora' impedindo o acesso do público" e que foram expedidas notificações e até um "AUTO DE DEMOLIÇÃO" em 1997 para a retirada do portão. 

Embora a empresa alegue ter obtido uma medida cautelar judicial para vedar o procedimento naquela época, a existência dessas ações por parte da prefeitura, ainda que frustradas no passado, demonstra que o próprio ente municipal reconheceu a ilegalidade da obstrução, ao menos em determinados períodos. 

A atual postura do município, que tenta justificar a inação, não se coaduna com a defesa do interesse público e com o histórico de intervenções fiscais sobre a área. A ausência de um registro formal de autorização da Prefeitura de Belém para a colocação do portão pela ré Incogel,conforme expressamente delineado na instrução do usuário, é um fato incontroverso nos autos, reforçando a ilegalidade da medida. 

A Incogel fundamenta parte de sua defesa na condição de foreira da União em "terreno de marinha" e na posse de autorizações de órgãos federais e estaduais para suas instalações. Contudo, é fundamental distinguir o direito de aforamento sobre um terreno de marinha do direito de obstruir uma via pública. O aforamento confere ao particular o direito de uso precário sobre o bem da União, mediante o pagamento de laudêmio e foro, mas não transfere a propriedade plena do imóvel, tampouco lhe confere prerrogativa de suprimir logradouros públicos adjacentes. 

A autorização concedida pela SPU para ocupação de terreno de marinha pela Incogel diz respeito à área concedida sob aforamento, não se estendendo, por óbvio, à via pública que, como bem de uso comum do povo, tem destinação pública inalterável por ato de aforamento de terceiro. 

A própria resposta da Delegacia do Patrimônio da União no Pará, citada pela Incogel em sua contestação (Ofício nº 063/93 DPU PA – ID 37310477), menciona que "Não há projeto urbanístico da Prefeitura Municipal de Belém na área, aqui registrado, em solicitação de cessão da DPU para implantação qualquer de interesse público". 

Essa informação, longe de beneficiar a Incogel, reforça a ausência de um plano urbanístico municipal que justificasse a alteração da via e, implicitamente, a ilegalidade da obstrução. 

Quanto à tese da aluvião, levantada pela Incogel e abordada pelo Ministério Público, ainda que houvesse acréscimo de terras na margem do rio (seja por processo natural ou artificial), tal fenômeno não alteraria a natureza pública da Rua Joaquim Távora. A via pública, como "principal", mantém sua integridade e destinação até o curso d'água, e os acréscimos de terra se incorporam ao domínio público daquela área, jamais ao particular que a ocupa, em respeito ao princípio de que o acessório segue o principal e à vedação do enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio público. 

A legislação civil, em seu Art. 1.250, estabelece que os acréscimos formados ao longo das margens das correntes pertencem aos donos dos terrenos marginais; contudo, quando a "terreno marginal" é uma via pública, este acréscimo também se incorpora ao domínio público, em benefício da coletividade.

A tentativa de apropriação de tal área pelo particular para fins privados, mesmo que com investimento em aterramento, configura uma conduta abusiva e ilícita. 

A apropriação de um logradouro público como a Rua Joaquim Távora, com a instalação de um portão que impede o acesso à Baía do Guajará, representa uma grave violação a preceitos constitucionais e legais que protegem o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. 

O Art. 225 da Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

O acesso a ambientes naturais, como a beira de um rio, é fundamental para o bem-estar, a saúde mental e o lazer da população. A obstrução da Rua Joaquim Távora impede essa fruição, privando os cidadãos de Belém do contato com a natureza e de uma vista deslumbrante que, segundo os relatos históricos, sempre foi parte integrante da experiência urbana daquela região. A dimensão ambiental da lesão é clara e direta. 

Paralelamente, a Rua Joaquim Távora, como parte integrante do bairro mais antigo da cidade, a Cidade Velha, possui um valor histórico e cultural inestimável. Ela é um testemunho da própria gênese de Belém, uma cidade que nasceu e se desenvolveu em estreita relação com seus rios e a baía. A memória coletiva dos moradores que brincavam, pescavam e contemplavam a paisagem a partir dessa via pública constitui um patrimônio imaterial que é violentado pela privatização do espaço. 

O portão de aço, além de ser uma barreira física, simboliza a exclusão e o desrespeito a essa rica herança histórica e cultural. A omissão do Município de Belém, ao longo dos anos, em agir de forma eficaz para desobstruir a via, apesar de ter sido notificado e ter tentado agir em momentos anteriores, configura uma falha grave em seu dever de proteger o patrimônio público, o meio ambiente e a memória da cidade, conforme exigido pela Constituição Federal e pelas leis urbanísticas. 

A inação do poder público municipal, neste caso, não pode ser justificada sob o manto da discricionariedade administrativa ou da reserva do possível, pois a proteção desses bens transcende a mera conveniência e oportunidade, constituindo um dever fundamental e inescusável. 

A discricionariedade do administrador público deve pautar-se sempre pela legalidade e pelos princípios que regem a Administração Pública, como a moralidade, a impessoalidade e a eficiência, todos violados pela manutenção de uma situação de flagrante ilegalidade em detrimento do  interesse público. 

Em síntese, a conduta da Incogel em obstruir a Rua Joaquim Távora e a omissão do Município em garantir o livre acesso à Baía do Guajará são atos lesivos ao patrimônio público material e imaterial, ao meio ambiente e ao direito fundamental à cidade, justificando a procedência da Ação Popular.


SEGUE