sábado, 8 de junho de 2024

TRANSPARÊNCIA...E AS SANÇÕES

  Gente minha, dez anos atras me meti a ler a lei da "transparência" para ver se tinham sanções para os funcionários quem não respeitam... as outras LEIS. 

Nesses anos que passaram tive muito a reclamar e vi o triste resultado, dai fui reler, para poder confirmar a opinião que hoje tenho a respeito...

Encontrei, no finzinho dela, e, se não mudaram nestes dez anos, eis o que está publicado:

Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar

I -  -recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou

II - para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.. 

AGORA ME DIGAM, UMA VEZ CONSTATATO O ILICITO, ELES SUGEREM:

§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: 

- PARA MILITARES, seriam TRANSGRESSÕES, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou 

- para os outros, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. 

MAS QUEM VAI TOMAR ESSA PROVIDÊNCIA?

SERÁ QUE A DEFENSORIA PÚBLICA OU  A OAB, PODEM AJUDAR QUEM PRECISA fornecendo um advogado, gratuitamente????

Dai o interessado te denuncia SABE LA COM QUAIS ARGUMENTOS ou sabe la pra quem e no fim, acabas entrando pelo cano ou fica por isso mesmo, e arquivam tudo.

FRANCAMENTE, cada dia que passa mais me defronto com casos... perdidos. 

O cara erra, ignora ou contradiz as leis, mente a teu respeito e fica por isso mesmo... te comunicam o arquivamento...

SE FUNCIONA ASSIM, QUE DEMOCRACIA É ESSA????


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