sábado, 28 de outubro de 2023

FOGOS DE ARTIFÍCIO E EDUCAÇÃO

 

Com Lei nº 9.593, de 13 de maio de 2022 (DOE nº 34.970, de 13.05.2022) * Alterada pela Lei nº 9.646, de 2022, foi instituído o Código de Proteção aos Animais do Estado do Pará.

Tal lei veda, porém, no seu  art. 18. II - a soltura de fogos de artifício com estampido em todo o território do Estado do Pará, em decorrência dos danos ambientais causados por estes, baseando-se nos termos do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n° 9.605/98).

O Sindicato das Indústrias de Explosivos do Estado de Minas Gerais contestou judicialmente sua constitucionalidade mas o  TJPA declarou diversamente durante a 32ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno. A relatora, desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, foi acompanhada à unanimidade pelos(as) demais magistrados(as). 

A respeito, publicamos a sugestão do Vice Presidente da CIVVIVA, arq. Pedro Paulo dos Santos: “Diante dessa decisão, o MPPA poderia também analisar o tema, exarar uma recomendação  específica; e caso não cumprida no prazo a ser estipulado, apurar as responsabilidades, e requerer judicialmente que o poder público cumpra sua obrigação de fiscalizar e obrigar a obediência ao que prescreve a Lei Estadual n° 9.593, de 13.05.2022, que proíbe a queima de fogos de artifício com estampido; e a tração animal de veículos, em zonas urbanas de todo o Estado do Pará

Por outro lado, as Arquidioceses de Belém, e de todos os outros municípios paraenses; outras entidades de congregações de todas as religiões; as torcidas organizadas de clubes esportivos; e outras entidades que costumam queimar fogos de artifício ruidosos durante seus eventos, teriam que se adaptar e se abster, doravante, dessa prática, e acatar o que manda a mencionada lei; porquanto, tem sido totalmente ignorada; inclusive no que se refere a continuidade do uso de tração animal para transporte de cargas.

De sua parte, que o poder público adote as medidas  repressoras e punitivas cabíveis, para fazer cumprir a Lei n° 9.593, de 13.05.2022.

Por outro lado, para facilitar a viabilização da implementação da lei, e evitar o abandono e o assassinato dos animais de tração que serão aposentados, e para evitar problemas de subsistência aos trabalhadores; que o poder público crie um programa de financiamento, com baixos juros, para os trabalhadores de transporte de cargas, para aquisição ou adaptação de veículos movidos por energia limpa e sustentável.

Para os eventos comemorativos, cabe lembrar que já existem várias alternativas de espetáculos visuais noturnos, de menor impacto ambiental, e grande efeito estético, como o mapeamento de vídeo, e o uso coordenado eletronicamente de grande quantidade de drones, que formam variadas imagens e efeitos visuais".                                                                       

Oportuno seria, também, estender o efeito  de tal lei, relativamente a poluição sonora, a questão do patrimonio histórico que sofre com os efeitos de um comportamento incivil, aproveitando para incluir no curriculo escolar, materias relativas a educação  ambiental, patrimonial e do transito.

NOSSO POVO NECESSITA DESSA AJUDA ...

Nenhum comentário:

Postar um comentário