Aquela construção tão vistosa numa area boa, principalmente, para contemplar o por-do-sol, chamava a atenção de todos que, inclusive se perguntavam: mas quem autorizou isso ai?
Denuncia daqui, reclamação de la, na quinta feira 09 de setembro o Conselho Municipal do
Meio Ambiente decidiu, por unanimidade, votar contra o licenciamento do
Atacadão na orla da Cidade Velha. Procuramos saber o que ia acontecer agora e, quem entende disso nos disse, aproximativamente, que:
- a questão passa para a SEMMA;
- a ata da reunião com a deliberação do CONSEMMA deverá ser anexada
ao processo do pedido de licença de operação;
- deverão analisar se as obrigações e condicionantes da fase
de instalação foram cumpridas;
- O
prazo legal para a conclusão do exame, é de 6 meses, mas a lei municipal permite dilação por motivo
justificado no processo.
Soubemos que o empreendedor ja foi notificado duas vezes a apresentar documentos e esclarecimentos....
Todas as noites vemos fotos terriveis dos incendios na Amazonia, além de arvores derrubadas ilegalmente e garimpos sem autorização... O nome de quem autoriza esses atos, o mandante de toda essa destruição, nunca é citado. Ninguem sabe quem são.
Isso se repete em todos casos de erros/ilicitudes e afins, nunca sabemos a autoria e muito menos se são punidos...e nós, uns tres ou quatro que defendemos o patrimônio, sem ser pagos por ninguem, continuamos a pregar no deserto da indiferença da maioria, seja ela culta ou não.
Muitos outros casos de abusos e desrespeito das normas em vigor, vemnos acontecer na área tombada, mas não somente. O problema do não respeito das leis em vigor durante o exame da pratica do Atacadão, entorno de área tombada, nos levou a procurar algo sobre penalização de funcionários que não aplicam as normas ao examinar uma prática.
Todos queremos saber quem autorizou aquele monstrengo, do mesmo modo como queremos o nome de quem autoriza: casas com cores absurdas na área tombada ( a memória de quem estão salvando?); festas sem estabelecer os decibeis previstos nas normas nacionais (50dcb); atividades comerciais sem estacionamento para clientes; os mandatários de incendios; de derrubada de arvores; da escravidão de seres humanos etc.
Quem sabe a não punição dessas pessoas leva a repetição desses estragos e abusos para com a nossa natureza, com o patrimônio que ainda temos e com o cidadão.
Descobrimos várias leis que tocam o argumento sugerindo, inclusive, que o funcionário possa ser responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual ou Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Também falam que a responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado... Enfim, lembram que a responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.
Resumindo, caso provada a existência de "erro", as penas disciplinares para o/os funcionários podem ser:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Uma questão de transparência.
Logicamente na aplicação das penas disciplinares devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, do ilicito e os danos que dela provierem para o serviço público. No caso de uma possivel "demissão", por exemplo, verificar se se tratou de procedimento irregular, de natureza grave ou ineficiência no serviço.
AGORA, UMA VEZ CONSTATATO O ILICITO... QUEM VAI TOMAR ESSA PROVIDÊNCIA? CASO CONTRÁRIO É CONIVÊNCIA PURA... até da Globo.
Considero muito difícil uma efetiva punição de agente público por ação ou omissão ilícita, quando há ocultos mandantes ou cooptantes muito poderosos economicamente, situação que conduz à impunidade.
ResponderExcluir