domingo, 12 de setembro de 2021

SANÇÕES: QUEM AS APLICA???

 

Aquela construção tão vistosa numa area boa, principalmente, para contemplar o por-do-sol, chamava a atenção de todos que, inclusive se perguntavam: mas quem autorizou isso ai? 

Denuncia daqui, reclamação de la, na quinta feira 09 de setembro o Conselho Municipal do Meio Ambiente decidiu, por unanimidade, votar contra o licenciamento do Atacadão na orla da Cidade Velha. Procuramos saber o que ia acontecer agora e, quem entende disso nos disse, aproximativamente, que:

- a questão passa para a SEMMA;

- a ata da reunião com a deliberação do CONSEMMA deverá ser anexada ao processo do pedido de licença de operação;                     

- deverão analisar se as obrigações e condicionantes da fase de instalação foram cumpridas; 

O prazo legal para a conclusão do exame, é de 6 meses, mas a lei municipal permite dilação por motivo justificado no processo.

Soubemos que o empreendedor ja foi notificado duas vezes a apresentar documentos e esclarecimentos....


Todas as noites vemos fotos terriveis dos incendios na Amazonia, além de arvores derrubadas ilegalmente e garimpos sem autorização... O nome de quem autoriza esses atos,  o mandante de toda essa destruição, nunca é citado. Ninguem sabe quem são.
 Isso se repete em todos casos de erros/ilicitudes e afins, nunca sabemos a autoria e muito menos se são punidos...e nós, uns tres ou quatro que defendemos o patrimônio, sem ser pagos por ninguem, continuamos a pregar no deserto da indiferença da maioria, seja ela culta ou não.

Muitos outros casos de abusos e desrespeito das normas em vigor, vemnos acontecer na área tombada, mas não somente. O problema do não respeito das leis em vigor durante o exame da pratica do Atacadão,  entorno de área tombada, nos levou a procurar algo sobre penalização de funcionários que não aplicam as normas ao examinar uma prática. 

Todos  queremos saber quem autorizou aquele monstrengo, do mesmo modo como queremos o nome de quem autoriza: casas com cores absurdas na área tombada  ( a memória de quem estão salvando?); festas sem estabelecer os decibeis previstos nas normas nacionais (50dcb); atividades comerciais sem estacionamento para clientes; os mandatários de incendios; de derrubada de arvores; da  escravidão de seres humanos etc. 

Quem sabe a não punição dessas pessoas leva a repetição desses estragos e abusos para com a nossa natureza, com o patrimônio que ainda temos e com o cidadão.

Descobrimos várias leis que tocam o argumento sugerindo, inclusive, que o funcionário possa ser responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual ou Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Também falam que a responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado... Enfim, lembram que a responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.
Resumindo, caso provada a existência de "erro", as penas disciplinares para o/os funcionários podem ser: I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - demissão; V - demissão a bem do serviço público; e VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Uma questão de transparência.

Logicamente na aplicação das penas disciplinares devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, do ilicito e os danos que dela provierem para o serviço público. No caso de uma possivel "demissão", por exemplo, verificar se se tratou de procedimento irregular, de natureza grave ou ineficiência no serviço.

AGORA, UMA VEZ CONSTATATO O ILICITO... QUEM VAI TOMAR ESSA PROVIDÊNCIA? CASO CONTRÁRIO É CONIVÊNCIA PURA... até da Globo.


Um comentário:

  1. Considero muito difícil uma efetiva punição de agente público por ação ou omissão ilícita, quando há ocultos mandantes ou cooptantes muito poderosos economicamente, situação que conduz à impunidade.

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