sábado, 13 de julho de 2013

DESTINAÇÃO DE BENS CULTURAIS

Para oportuno conhecimento...
 
Dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus, nas hipóteses que descreve.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o  Consideram-se disponíveis para serem destinados ao patrimônio dos museus federais os bens de valor cultural, artístico ou histórico que fazem parte do patrimônio da União, nas seguintes hipóteses:
 I – apreensão em controle aduaneiro ou fiscal, seguida de pena de perdimento, após o respectivo processo administrativo ou judicial;
 II – dação em pagamento de dívida;
 III – abandono.
 Art. 2o  Entende-se por bens de valor cultural os definidos no art. 215 e no art. 216 da Constituição Federal.
 Art. 3o  Os bens disponíveis, quando destinados a unidade museológica da União, integrar-se-ão ao seu patrimônio.
 Parágrafo único.  Não se aplica o disposto neste artigo aos bens de valor cultural que façam parte do acervo de instituições de caráter cultural sob a administração ou guarda de órgãos ou entidades da administração pública federal até a data da publicação desta Lei.
 Art. 4o  Cabe aos órgãos e entidades da administração federal e da Justiça Federal notificar o órgão ou entidade da União responsável pela gestão dos museus sobre a disponibilidade dos bens referidos no art. 1o, a cada novo ingresso.
 Art. 5o  O Ministério da Cultura, por meio do órgão ou entidade responsável, após ser notificado, manifestar-se-á quanto ao interesse na destinação dos bens e cuidará da transferência do bem à entidade a que esse for destinado.
 § 1o  O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico do Instituto Brasileiro de Museus será ouvido previamente sobre a conveniência de se destinar o bem aos museus.
§ 2o  Em se tratando de bens tombados em âmbito federal, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional deverá pronunciar-se quanto à destinação dos bens aos museus.
 Art. 6o  A União, objetivando a adequada preservação e difusão dos bens referidos nesta Lei, poderá permitir sua guarda e administração por museus pertencentes às esferas federal, estadual ou municipal.
 § 1o  Será dada preferência de destinação às instituições museológicas federais.
 § 2o  A União poderá permitir que a guarda e a administração sejam transferidas para museus privados, desde que sem fins lucrativos e integrantes do Sistema Brasileiro de Museus.
 Art. 7o  É nula a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico adquiridos na forma das hipóteses descritas no art. 1o sem a observância do disposto nesta Lei.
 Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília,  9  de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Marta Suplicy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2013

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