domingo, 7 de abril de 2019

UMA HOMENAGEM TARDIVA


Desleixo para com a nossa história, é o minimo que podemos dizer. Não somente por parte dos historiadores, mas, neste caso, também das mulheres.


É de 1619 o primeiro defensor das mulheres em terra brasileira. 
Falo do CACIQUE GUAIAMIABA, que, juntamente com sua tribo Tupinambá foram aliados dos portugueses quando chegaram aqui em 1616, ajudando, inclusive, na construção do Forte que deu origem a cidade de Belém.

Alguem sabe o motivo de sua morte (além do José Varella, é logico)?  Pois deveria ser festejado no dia das mulheres, no Brasil inteiro, em vez não é nem nome de rua... ao menos que eu saiba.

Muitos não sabem que: com o passar dos dias, após o desembarque dos portugueses aqui  em Belém em 1616,  começaram eles a abusar das índias. Duas mentalidades completamente diferentes se encontravam e, elas, nuas, eram uma atração para quem andava coberto da cabeça aos pés e com uma cruz no peito.

A importancia de cobrir a razão dos 'nossos pecados' e o fato de indio andar nú, além de não ter 'alma' para a igreja católica (além das  mulheres em geral), deve ter levado os 'colonizadores' a tais atos. 

 Em1619 cansados de tanto desrespeito, Guaiamiaba e seu povo avançaram contra o povoado que tinha se desenvolvido ao redor do forte que ajudaram a construir, tentando expulsar os portugueses. Motivo: terem violentado suas mulheres e filhas.

A luta entrou noite a dentro com os índios e suas flechas venenosas e incendiárias de um lado, e do outro os portugueses com suas armas de fogo. Acabou após Guaiamiaba ser atingido por um tiro de arcabuz que causou sua morte.

 A nossa história é mesmo desconhecida. Nem nas escolas de Belém se fala dele. Tal fato, totalmente desconhecido até pelos professores de história daqui, nunca foi aprofundado nem divulgado.

Os poucos que conhecem essa história como é que não tomaram providências em algum modo? Será que nem as ‘feministas’ tinham conhecimento desse fato?
Será que alguem pensou nele como o primeiro homem a defender as mulheres?

Não tenho conhecimento de nenhuma  homenagem  ao ”Cabelo de  Velha” como defensor das índias, das mulheres. Isso em 1619. Será que tem algum pesquisador, ou pesquisadora  que sabe algo mais sobre esse argumento?

PRECISAMOS COLMAR ESSA  LACUNA 


PS: leve-se em consideração que: o Francisco Caldeira de Castelo Branco que, nos primeiros dias de maio de 1619, conjuntamente com seu sobrinho e mais Baltasar Rodrigues de  Melo, Antônio Pinto e Cristóvão Vaz Bitancourt, era remetido preso para Portugal pelo novo capitão-mor Jerônimo Frangoso de Albuquerque, em virtude de ordens que trouxera de D. Luís de Sousa, governador-geral do Brasil. Isso pela violencia que foi o seu governo.
Outro muito perigoso, apesar dos feitos para Portugal, foi Pedro Teixeira. Ambicioso e perverso, não poupou a vida dos indios, de quem tanto se valia nas suas expedições.

sexta-feira, 29 de março de 2019

PORTAL DA TRANSPARENCIA SOBRE O PATRIMONIO HISTÓRICO


Ja em passado falamos desse argumento e demos sugestões a respeito da circulação das informações.
 https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2018/11/portal-da-transparencia.html


A Lei da Transparência


Sabemos que a Lei da Transparência (LC 131/2009) foi criada para divulgar em tempo real a receita e despesas de toda entidade pública (com o prazo máximo de 24h) em um site na internet. Mas só isso não basta, é necessário seguir algumas exigências técnicas que irão validar se essas informações estão corretas perante as fiscalizações do ministério público.
O novo texto da Lei da Transparência “determina que sejam disponoveis, em tempo real, informações pormenorizadas sobre execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios.”

A Lei de Acesso à Informação
Já a Lei de Acesso à Informação diz respeito às informações públicas e permite a qualquer pessoa que esteja interessada solicitar documentos ao órgão público fazendo o pedido sem qualquer justificativa. Isso significa que toda prefeitura precisa ter em seu site um link que direcione o usuário a uma página onde ele poderá fazer suas solicitações... Por  que isso, assim?
Nos queremos mais do que isso.
Como cidadãos temos a necessidade de ser informados, pelos várIos orgãos de governo, do que está acontecendo. Essas duas normas, juntas podiam dar acesso a um Portal da Transparência que nos desse conhecimento, por exemplo: das atas das reuniões que tem a ver com problemas levantados pelos cidadãos; dos passos dados relativamente a defesa do territorio e do patrimonio historico após reclamações e denuncias...e assim por diante, em tempo real. Isso é Transparência.
Não existe uma lei que estabelece um tempo para as respostas? Elas deveriam ir parar nesse Portal... caso alguem a respeite.
Tivemos conhecimento, através do convite para uma Audiência Pública sobre "A Preservação do Patrimonio Historico do Municipio de Belém" de uma quantidade enorme de documentos e informações que, quem defende o Patrimonio deveria ter tido  conhecimento em algum modo, por ocasião da emissão dos mesmos.
Será que essa ação é resposta as reclamações que fizemos em 2017? Ou é relativa ao pedido de ajuda numa ação de defesa do patrimonio feita em 2018? Ambas ao Ministério Publico.
Saber os passos que a administração publica está fazendo nos varios setores de governo é importante para o cidadão. O conhecimento das ações governamentais e de orgãos como os Ministerios Publicos, evitaria reclamações repetitivas, ao menos, e aborrecimentos continuos, também.
Ha anos reclamamos do abandono do patrimonio na área tombada da Cidade Velha; da poluição sonora e visiva nessa mesma área; do estacionamento em calçadas e praças tombadas... etc. Nos repetimos em continuação tornando-nos antipáticos, até. Mas por que? Porque as respostas ou as ações não acontecem. Os problemas se arrastam ao inverossimil, como se  nos limitassemos a mentir ou denunciar o falso...
Ouvimos reclamações constantes de falta de mão de obra nos vários orgãos públicos, pois os cidadãos poderiam, com informações de vário tipo, ajudar e apressar determinadas ações... se fossem levados em consideração, seja singularmente, seja aqueles que se preocuparam em se organizar como prevêem as leis.
INSISTIMOS: UM PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NESSE SENTIDO É NECESSÁRIO.

sábado, 23 de março de 2019

CIDADE VELHA: RESULTADOS DO CARNAVAL



Não adianta, se você não vive in loco, não tem condições de julgar a realidade...

Estamos no periodo das ‘aguas altas’ que, combinadas com as chuvas, alagam boa parte de Belém. Aqui na Cidade Velha estamos acostumados com as inundações na Tamandaré, a causa do seu canal tão mal cuidado. Outros tipos de alagamentos, na área tombada,  é muito dificil que aconteçam. 

Ano passado, antes do carnaval, vimos que vieram limpar os bueiros que não tem grades...




 Este ano, nem antes nem depois do carnaval isso aconteceu. Varias diatribes aconteceram que levaram a desviar a atenção de atos concretos que acabaram acontecendo. A limpeza, ou, na verdade, a sujeira deixada pelos foliões, onde foi parar, com todas aquelas chuvas?

É o caso de lembrar que aquela ilhota cercada por agua do rio e de igarapés, que em 1616 deu inicio a nossa história, como está hoje? Quando ela deixou de ser uma ilha, então chamada Cidade e antes que aterrassem o Piri,  ela cresceu. Dez anos depois da fundação de Belém, uma ‘ponte’ estilizada foi feita, para dar acesso ao lado de la da ilha: nascia a Campina. Seja de um lado que do outro, os caminhos de terra se fingiam de ruas.

 Estavamos já em1803 quando tres novas ruas apareceram: a 16 de Novembro então conhecida como Estrada de S. José;  a Padre Eutiquio que se chamava S.Mateus e aTamandaré conhecida como Estrada das Mongubeiras ou também como  rua do Arsenal. Essa novidade  levou bem cinquenta anos para ser concluída.

O Alagado do Piri desaparecia. A Cidade Velha ficou assim delimitada pela 16 e pela Tamandaré e visto se encontrar numa área mais alta, enchentes nessa parte hoje tombada não são costumeiras. Este ano, porém, estamos vendo isso acontecer.

O alagamento que aqui acontece, hoje, não é causado pelas enchentes destes dias. O que acontece no resto de Belém, e nas vizinhas  ruas do Comércio, nunca aconteceu por aqui. Como ja dissemos, estamos numa parte mais alta; de fato foi esse motivo, a altura, que levou os portugueses a escolher esta área para fundar Belém.

Talvez esse fato seja a razão porque a Cidade Velha não alaga quando tem agua alta... Como então este ano a trav. D. Bosco está alagando? Por acaso algum bloco ficou estacionado do lado do Colégio do Carmo? Algum local fez festa na rua? Enfim, quem jogou latinhas ou pets na boca de bueiros sem tampa?


Será que o motivo são proprio esses bueiros sem tampa ou será a falta de educação dos carnavalescos que ajudou a piorar a situação? ou ambos, na verdade pois o carnaval, sabemos, além da poluição sonora tambem traz  a poluição ambiental. Banheiros e lixeiras não dão o resultado esperado. Urinam em portas, muros e mangueiras e o lixo é jogado no chão, mesmo, há tempos.


Em 2010 a situação era esta, seja na Siqueira Mendes que na Praça d Carmo. Estes exemplos são do tempo que as cervejarias financiavam os blocos...e o lixo ficava ali, bem uns tres dias. Lutando conseguimos, não so os banheiros quimicos, mas que a limpeza fosse feita imediatamente.


 Hoje, mesmo depois de reuniões preparatorias do carnaval, em que fomos ignorados,  temos que suportar o que o carnaval nos deixou de lembrança, por simples falta de competência. Não somente o problema dos trios-elétricos e da poluição sonora, que denunciamos ha anos, mas agora essas inundações.

..e esta é a situação quando chove.





terça-feira, 5 de março de 2019

A POLUIÇÃO SONORA E O TOMBAMENTO DA CIDADE VELHA



O carnaval acabou e deixou um rastro de novidades: a tomada de consciência por parte de alguns orgãos públicos, que existe poluição sonora na Cidade Velha.

São três os órgãos que, em Belém, se preocuparam em salvaguardar nossa memoria histórica, tombando alguns prédios, calçadas, mangueiras e outras coisas importantes. São eles: Iphan, SECULT e Prefeitura, ou seja, os três níveis de governo tomaram, em tempos diferentes, essa decisão.

Em 1940 começam os tombamentos em Belém por parte do Iphan, e o primeiro ato reconhecia a importância da Coleção Arqueológica e Etnográfica do Museu Emílio Goeldi - Belém-PA. Aconteceu dia 30/05/1940.

No ano seguinte várias igrejas foram reconhecidas como parte da nossa memoria histórica e assim começaram pela  Catedral de Nossa Senhora da Graça (Igreja da Sé) ;  Igreja e Convento de Nossa Senhora do Carmo e Capela da Ordem Terceira do Carmo; Igreja de Santo Alexandre e Palácio Arquiepiscopal (Colégio dos Jesuítas) e a Igreja de São João BatistaVimos assim, em data 03/01/1941, a Cidade Velha encabeçar o rol de prédios tombados em Belém pelo Iphan. 

Em 1942 foi a vez do Palacete Azul, sede da Prefeitura e em 1944 o Palacio Velho onde dizem ter funcionado a primeira Prefeitura de Belém. O Solar do Barão de Guajará, hoje sede do IHGPa na Praça D. Pedro II,  foi tombado em 23/05/1950; em 1962 o Forte do Castelo; em 64 a atualmente chamada 11 Janelas e também o Conjunto arquitetônico, urbanístico e paisagístico da Praça Frei Caetano Brandão, em data 28/07/1964.

Somente em 1974, o Palácio Lauro Sodré, então Palácio do Governo e hoje Museu do Estado do Pará, obra de Landi, é reconhecido como algo a ser salvaguardado e, em data 14/08/1986, o Palacete Pinho também entra no rol dos 'protegidos' por lei.


Essas informações nos foram enviadas em novembro de 2010 pela DRA. DOROTÉA LIMA, então Superintendente do Iphan. Não temos conhecimento de outros tombamentos na Cidade Velha. Aqui estão os tombamentos feitos pela Secult, https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2018/08/secult-bens-tombados.html;  e aqui aqueles da Prefeitura: https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2010/11/bens-culturais-tombados-pela-prefeitura_30.html

Olhando a relação de bens situados no Centro Histórico, também tombado pela Prefeitura (1994) vemos que a defesa da nossa história e da nossa memória estariam bem salvaguardadas se... providências a respeito tivessem sido tomadas, ao menos no Plano Diretor da cidade, afim de evitar exageros.

Examinando as normas em vigor, mas principalmente aquelas relativas a poluição sonora, notamos que nenhuma se refere, ao menos  a área tombada, prevendo algo que protegesse os prédios, principalmente, porque as pessoas já é reconhecida essa tutela.

Vimos com o passar dos anos -mas principalmente desde que a Fumbel decidiu usar as praças com igrejas tombadas na Cidade Velha, para ‘eventos’ carnavalescos-  o aumento exagerado da poluição sonora.

Vimos também o transito aumentar na Dr. Assis e Dr. Malcher, incluindo a pedanteria dos motoristas de vans e kombis, com total desrespeito ao Código do Transito. As carretas atravessam a área tombada tranquilmente, pois não tem nenhuma indicação pelas ruas, que ali não deveriam transitar... e como vemos na foto, podem até estacionar para descarregar mercadorias em frente ao Palacio Velho.



Autorizações a bares, danceterias e outros locais noturnos, cujo nível do som emitido - se se ouve na casa ao lado, já significa que não estão respeitando as leis a respeito –supera o que é permitido e ninguém vai verificar o respeito das normas.  E as buzinas de madrugada? E o estacionamento dos clientes?



A novidade, ultimamente, provém dos casamentos nessas igrejas tombadas da Cidade Velha e a quantidade de poluição sonora provocada pelos fogos que explodem na saída dos noivos da igreja. Façam os cálculos se fosse realizado apenas  um casamento em cada uma das três igrejas tombadas , por semana, no fim do ano já seriam mais de 150 imissões de decibeis de forma abusiva.

A isso tudo devemos acrescentar as festas dos santos e o Auto do Cirio. Todos provocando poluição sonora de forma  absurda e sem algum controle.

Com uma situação desse jeito, somos obrigados a perguntar: POR QUE TOBARAM? Por que os órgãos interessados continuam a permitir que tais atos sejam praticados na área
que eles tombaram? Não é uma incoerência?

Benvinda portanto a proibição de todo aquele barulho durante o carnaval, mas não devem parar por ai. Pareceria somente implicância com os carnavalescos, principalmente se não continuarem a controlar todos os outros causadores de possíveis danos ao nosso patrimônio... e as pessoas que moram na área. A lista é grande.

NÃO VAMOS DEIXAR A PETECA CAIR...A POLUIÇÃO DEVE SER COMBATIDA COM SERIEDADE.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Mas será DESOBEDIENCIA CIVIL OU O QUE?



Vai fazer aniversáro dia 12 DE MARÇO a Recomendação administrativa n. 01/2013 produzida pelo Dr. NILTON GURJÃO DAS CHAGAS  Promotor do Ministério Publico Estadual, no âmbito da defesa do Meio Ambiente e do combate a poluição Sonora.
                 
Devemos admitir que o trabalho do Promotor a respeito, resultou um belo exemplar de informações legislativas de interesse a todos os que se preocupam com o meio ambiente. Só a relação de leis utilizadas para emitir tal ato ja merece uma especial deferência. Alias, todos deveríamos salvar e guardar esse documento para o futuro...

O futuro chegou, porém  e não sabemos porque devemos continuar lutando. Essa normativa chamada em causa foi abrogada? Como é que o Juiz que suspendeu a validade da probição do uso de trios elétricos e fins no carnaval da Cidade Velha, ignorou as informações dadas, não admitindo nem a possibilidade de um ato de 'prevenção' em defesa do patrimônio histórico e da saúde dos cidadãos? Por que não usou, ao menos,  quanto previsto das normas NBR 10.151 e 10.152, da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas, conforme dispõe a Legislação Federal, abstendo-se de adotar a Lei Municipal n. 7.790/00, que estabelece padrões de emissão de ruidos mais permissivos que o disposto na  norma federal? Como Juiz Federal não devia respeitar as normas nacionais? 

Nessa RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2013-/2ºPJ/MA/PC/HU  produzida pela  2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO CULTURAL,  HABITAÇÃO E URBANISMO DE BELÉM, o OBJETO/FINALIDADE É A: DEFESA DO MEIO AMBIENTE. COMBATE À POLUIÇÃO SONORA.

O destinatário é o  DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL.  Gostariamos de saber se, n
o caso de não acatamento por parte do DPA desta recomendação, o que acontece?  
No mais,  a SEMMA emite licenças ambientaisSerá que recebeu copia? Não é obrigada a acolher  quanto recomendado pelo Promotor? Caso contrário o que deve fazer o DPA quando recebe  licenças não conformes as normas nacionais?

Esta é a MOTIVAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO do ato em quetão:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio dos seu 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL DE BELÉM infrafirmado, com amparo jurídico nos arts. 129, incisos II, III e IX, 225, § 3º, da Constituição Federal, combinados com os arts. 25, inciso IV, alínea “a”, 26, inciso VII, 27, inciso IV, da Lei n.º8.625/93, e art. 55, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 057/06;
                                    
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais (art. 127, caput, da C.F.);

Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal (art. 129, II, da C.F.);

Considerando que a Magna Carta Constitucional Pátria erigiu à categoria de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de defendê-lo e preservá-lo ao poder público e à coletividade (art. 225, caput, da C.F.);

Considerando que, por força de comando constitucional, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano causado (art. 225, § 3.º, da C.F.);

Considerando que o Ministério Público tem legitimidade para adotar medidas administrativas ou judiciais em defesa do meio ambiente (Lei Federal nº 8.625/93, in art. 27, incisos I usque IV);

Considerando competir ao Ministério Público, no exercício de suas atribuições institucionais na defesa dos direitos assegurados na Magna Carta Constitucional, emitir RECOMENDAÇÕES dirigidas ao Poder Público, aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, aos concessionários e permissionários de serviço público e às entidades que exerçam função pública delegada ou executem serviço de relevância pública (art. 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93);

Considerando o aumento significativo do número de reclamações de uso abusivo de equipamentos de som, em casas de shows, bares, restaurantes, quiosques e similares, bem ainda, nos veículos automotivos, ao ponto de se registrar aumento significativo de reclamações de poluição sonora por ano, somente nesta capital;

Considerando que estudos científicos demonstraram que o ruído, a partir de 55 dB(A), provoca estresse leve, excitante, causando dependência e levando a durável desconforto, e que, a partir de 65 dB(A), esse estresse se torna degradativo do organismo, com desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de infarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose, etc.;

Considerando que a poluição sonora é a perturbação que envolve maior número de incomodados e, diante dos graves danos causados à saúde humana, já ocupa a terceira prioridade entre as doenças ocupacionais;

Considerando o que prescreve o Artigo 23, inciso VI, da Constituição da República, que reza ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”;

Considerando que a Constituição Federal prescreve ser a competência legislativa em matéria ambiental concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União a competência para legislar sobre normas gerais, e aos Estados e ao Distrito Federal a competência para suplementar as normas gerais editadas pela União, conforme prescreve o Art. 24, da CF, “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”;

Considerando o disposto na RESOLUÇÃO DO CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) N.º 001, de 08 de março de 1990, em seu Inciso I, quando diz que “A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”, utilizando como norma aferidora da poluição sonora a NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e que, em seu Inciso VI, reza que “Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT”;

Considerando o disposto, ainda, na RESOLUÇÃO CONAMA N.º001, de 08 de março de 1990, em seu Inciso V, quando afirma que “As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público”;

Considerando a RESOLUÇÃO CONAMA N.º 002, de 08 de março de 1990, que institui o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora-Programa Silêncio, dispõe, em seu Art. 3º, que “Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível Estadual e Municipal”.

Considerando que o nível máximo de som permitido a autofalantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, bandas, aparelhos ou utensílios sonoros de qualquer natureza usados em residências, estabelecimentos comerciais e de diversões públicas, festivais esportivos, comemorações e atividades congêneres deve ser regulado pelas disposições da NBR 10.151 e da NBR 10.152, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

Considerando ter o Ministério Público constatado que a expedição de licenças ambientais de operação pela Secretaria Municipal de Meio ambiente tem sido feita com fundamento na Lei Municipal nº7.990/00, apresentando como limite máximo medido no limite real da propriedade diurno - 70 decibéis, e noturno - 60 decibéis, limites esses estabelecidos pela lei municipal que se contrapõem frontalmente aos limites dispostos na legislação federal, haja vista estabelecerem padrões de emissão de ruídos mais permissivos que o disposto na norma federal;

Considerando que esta incompatibilidade de parâmetros técnicos entre a lei federal e a lei municipal tem causado muitos problemas em razão da divergência de laudos e vistorias;

Considerando que a obrigação de preservar e defender o meio ambiente é dever de todos, competindo aos entes federativos legislar concorrentemente sobre meio ambiente;

Considerando que, no caso de concorrência legislativa, em que os poderes da federação legislam conjuntamente, há a primazia da lei federal sobre estadual e a da lei estadual sobre municipal, como forma de se produzir solução em caso de conflito de normas concorrentes haja vista a hierarquia existente entre leis federais e estaduais e municipais (artigo 24, parágrafos 1º. ao 4º., CF);

Considerando que o texto constitucional enuncia a forma de solucionar o problema da concorrência legislativa e que os parágrafos acima citados do artigo 24, da C.F., se perfazem em regras de convivência entre normas federativas;

Considerando que o interesse predominantemente local terá de se amoldar ao previsto nas normas hierarquicamente superiores, como bem estabeleceu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Os princípios retores existentes no Código Florestal, que é Lei Nacional de interesse público primário e superior, devem prevalecer sobre interesses locais, mesmo que relevantes para o progresso municipal" (Apelação Cível com Revisão nº 171 . 834 . 5/ 8 -00, relator Desembargador Guerrieri Rezende);

Considerando que pelo Princípio da Prevenção, disposto no texto constitucional, e pela ideologia progressista do Direito Ambiental, não se pode, sob o argumento do interesse local, aplicar-se legislação mais permissiva que venha a agredir o meio ambiente e a qualidade de vida de todos, mormente quando se trata da coibição da poluição sonora;

Considerando o que dispõe o Artigo 255 da Constituição do Estado do Pará, determinando que compete ao Estado a defesa, conservação, preservação e controle do meio ambiente;

Considerando os princípios e objetivos da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, especialmente expressos nas Constituições da República e do Pará e nas Leis nº. 6.938/81 e 5.887/95, respectivamente;

Considerando que a emissão de ruídos elevados podem provocar poluição, em níveis tais, que resultem em danos à saúde humana, e, em tese, sendo passível de configurar infração administrativa e crime ambiental, nos termos do Art. 225, § 3, da CF e artigos 61 e 54, Caput, da Lei n. 9.605/98, além de ensejar a obrigação de reparar os danos causados;

Considerando que, na hipótese de poluição sonora praticada em detrimento de número indeterminado de moradores de uma região da cidade, mais do que meros interesses individuais, há, no caso, interesses difusos a zelar, em virtude da indeterminação dos titulares e da indivisibilidade do bem jurídico protegido;

Considerando que a Lei Municipal n. 7.790/00 estabelece padrões de poluição sonora mais permissivos que a legislação federal no âmbito do Município de Belém;

Considerando que a Delegacia de Polícia Administrativa-DPA vem adotando os parâmetros da Lei Municipal supracitada no desenvolvimento de suas atividades, respaldando-se em parecer da Consultoria Jurídica dessa Instituição, o que vem prejudicando a harmonia e integração dos Órgãos afins, tais como: DEMA, CPC “Renato Chaves”, Ministério Público e Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente, que adotam como parâmetro para medição da poluição sonora o disposto na Legislação Federal, desconsiderando o que reza a Legislação Municipal mais permissiva;

Considerando, finalmente, que a Polícia Civil possui circunscrição e atribuição em todo o território paraense, não podendo ficar adstrita ao que diz a legislação de cada Município, sob pena de não se obter a uniformização e padronização de seus procedimentos, evitando-se, com isso, a utilização de diferentes parâmetros para cada Município onde atua, sendo este, portanto, um ato de gestão administrativa dentro da autonomia da Polícia Civil e em benefício de toda a sociedade, que estará mais protegida com essa medida;

RESOLVE, nos termos das disposições do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, bem como no contido no art. 55, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº.057/06:

RECOMENDAR ao Delegado-Geral de Polícia Civil, o seguinte:

Que oriente a Delegacia de Polícia Administrativa - DPA a utilizar nas licenças e Alvarás por ela concedidos, bem como nas medições doravante realizadas, os critérios estabelecidos pelas normas NBR 10.151 e 10.152, da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas, conforme dispõe a Legislação Federal, abstendo-se de adotar a Lei Municipal n. 7.790/00.
Requisita-se, ainda, que seja informado ao Órgão do Ministério Público, 2ª Promotoria do Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento desta, sobre o acatamento dos termos desta Recomendação.

ADVERTIR a autoridade recomendada que o não atendimento, sem justificativa, da presente Recomendação poderá importar na sua responsabilização, visando resguardar os bens ora tutelados, inclusive, com a propositura de ação competente.

DETERMINAR, por fim, que seja encaminhada a presente Recomendação ao Delegado-Geral de Polícia Civil e, após, proceda ao arquivamento desta Recomendação em pasta própria da Promotoria.
Observe-se o Recomendado a comunicação do recebimento da presente Recomendação, nos termos do art. 27, Parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93.

Circunscrito ao exposto, são os termos da Recomendação Administrativa do Ministério Público.
Registre-se, Publique-se e Encaminhe-se ao destinatário.
Belém /PA, 12 de Março de 2013.
___________________________________________________
NILTON GURJÃO DAS CHAGAS
2˚ Promotor de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação
e Urbanismo de Belém


domingo, 3 de fevereiro de 2019

A "PREVENÇÃO" NA DEFESA DO NOSSO PATRMÔNIO...

...SEGUNDO AS LEIS EM VIGOR.

ESTES DIAS VIMOS ACONTECER ALGUNS FATOS QUE VÃO NA DIREÇÃO CONTRARIA DE QUANTO PREVEEM AS LEIS EM VIGOR NO BRASIL.
Falamos da defesa do patrimônio histórico durante manifestações que possam provocar problemas ao mesmo.

As nossas leis, estabelecem uma política de ‘prevenção’ do patrimônio cultural brasileiro que é difícil ignorar. Começamos pelo Art. 30 da Constituição onde estabelece que Compete aos Municípios:
IX – promover a proteção do patrimônio histórico–cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual."

Não se trata, por acaso de uma proposta de ‘política de prevenção’?

Mais adiante, sempre na Constituição, encontramos o art. 216, V, § 1º: "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro(...)"
Examinando essa frase, vemos que aqui também indicam uma forma de prevenção, com a ajuda da comunidade.

Nesse sentido, vários seriam os atos e ações incriminadas que, contrariamente, vemos acontecer pela cidade, mesmo se alguns denunciam, mas que não vemos tantos resultados. De fato são visíveis em todo o território da cidade atos de:
- depredação de monumentos e equipamentos urbanos;
- estacionamento em praças e calçadas;
- pichação (e grafitagem) em área tombada onde nossa memória deve ser ‘salva’;
- lixo nas ruas;
- urinar em qualquer lugar;
- produzir/incentivar a poluição sonora e a visual;
- etc., etc., etc.

A Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA está ai para ajudar a defender o nosso patrimônio. Quem a deve fazer respeitar quando estabelece que:
 - Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora E DOS BENS HISTORICOS.

Há vários anos esta Associação se preocupa em ’avisar, ‘comunicar’, ‘denunciar’ os abusos sonoros produzidos por manifestações autorizadas pela Prefeitura. Por acaso os órgãos competentes tem uma estatística dessa situação?

A Lei Federal nº 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, é outra lei que dispõe que a política urbana tenha por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, observando no seu Art.2º inciso XII: o dever de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.

Não é prevenção isso também? A quantos anos não respeitam esse "dever"?

A Lei Orgânica do Município é outra lei que prevê a necessidade de:
- Art. 38 item IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte tombadas e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Mais adiante, inclusive, fala de preservação:
- Art. 116 item VI - preservar o patrimônio ambiental e valorizar o patrimônio arquitetônico, artístico, cultural e ambiental do Município, através da proteção ecológica, paisagística e cultural;

Preservar e proteger, não seriam meios de prevenir?

A nível municipal temos a Lei 7709/94 que dispõe sobre a preservação e a proteção do patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural do município
de Belém e dá outras providências, lemos
- Art. 2º - O Poder Público Municipal promoverá, garantirá e incentivará a preservação, conservação, proteção, tombamento, fiscalização, execução de obras ou serviços visando a valorização do Patrimônio Cultural do Município de Belém.

Como fazer isso? Não é uma forma de prevenção?

O Código de Postura num de seus artigos mais ignorados, diz:
- Art. 30: Nos logradouros e vias públicas é defeso:
- calçadas: II - é defeso também transformar as calçadas em terraces de bar, colocação...
Tal artigo dessa lei foi modificado com um decreto, e ninguém notou de formas que esse abuso se transformou num costume incivil com a cobertura da Prefeitura.

Novamente o Código de Postura vem ao caso e estabelece providências relativamente a poluição sonora:
Art. 63: Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos...
V - disciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir ou eliminar o tráfego em áreas próximas a hospital, casa de saúde ou maternidade;
VII - impedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos;

Quanto a regulação dos critérios para emissão de ruídos de vário tipo incluindo as de propaganda política ou recreativa, temos a Resolução nº 001/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Em tal Resolução os ruídos considerados prejudiciais à saúde e ao sossego público são estabelecidos pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas -, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A norma estipula valores, em decibéis, para ambientes como hospitais, escolas, bibliotecas, locais de circulação, residências, restaurantes, igrejas e templos e locais para esporte.

Tabela 1 - Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB (A)


Tipos de áreas
Diurno
Noturno
Áreas de sítios e fazendas
40
35
Área estritamente residencial urbana / hospitais ou de escolas
50
45
Área mista, predominantemente residencial  
55
50
Área mista, com vocação comercial e administrativa
60
55
Área mista, com vocação recreacional  
65
55
Área predominantemente industrial  
70
60

Desta tabela resulta que 60 decibeis são previstos para Area mista, de dia e "Area predominantemente industrial" de noite. Qual deles  é o caso da Cidade Velha?

É o caso de perguntar: será que com todo esse arcabouço legislativo não é possível defender uma política de “prevenção” na defesa do nosso patrimônio histórico?

Uma falta grave notamos: nenhuma lei fala da área tombadas, nem faz diferença com as outras. Pode ser que isso deva ser resolvido no ambito do Plano Diretor. Se assim é, é o caso de tomar provudências.

O certo é que erros e omissões cometidos por funcionários públicos no exercício de suas atividades não podem continuar a justificar a permanência ou legitimar as discrepâncias que, todos os dias, vemos acontecer.

O morador da Cidade Velha e aqueles poucos que defendem o nosso patrimônio histórico não estão pedindo ‘compensações’, ‘presentinhos’ ou 'favores':

Queremos o respeito das leis, por todos.