sábado, 22 de junho de 2024

ANIVERSÁRIOS ELOQUENTES...

16 ANOS  ATRÁS NASCIA A

ESCOLA DE ESCRITORES – OFICINA

Quem pode, pode... lembrar eventos  culturais que não poluem o ambiente nem ajudam a destruir nossa memória histórica, mas a enaltecem. Aqui  vai um exemplo...um aniversário para lembrar a CIDADE VELHA... e seus escritores.

Setenta e oito candidatos inscritos compareceram à seleção daqueles que ocupariam as vagas da oficina  Escola de Escritores da Cidade Velha

Esta ideia foi uma iniciativa do Laboratório de Democracia Urbana, da Associação Cidade Velha-Cidade Viva (CiVViva), e, do Grupo de Memória e Interdisciplinaridade, da Faculdade de Engenharia Civil, da UFPa.

Dia 25 de junho de 2008 publicamos o resultado do “vestibular” com a relação daqueles candidatos que demonstraram vocação para a criação de narrativa não ficcional ou de ensaios, e, que demonstraram interesse em trabalhar com temas ligados àquela área da cidade.

https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2008/06/escola-de-escritores-oficina-os.html

A oficina foi ministrada pelo jornalista e escritor Oswaldo Coimbra, pós-doutor pela USP em narrativas criadas com pesquisas históricas, no campo do Jornalismo.

SELEÇÃO DE ALUNOS: OS APROVADOS

ALFREDO GARCIA NETO                     ANA CAROLINA BEZERRA

ANNA LUIZA M. DE OLIVEIRA              APOLO MONTEIRO BARROS

BÁRBARA MORAES DE CARVALHO       CAMILA DA F. ARANHA

DANIELA CORDOVIL SANTOS          DIEGO G.SABADO DE SOUZA       

ENDERSON GERALDO OLIVEIRA     ESRON LIMA JÚNIOR                          

FABRÍCIO DE MIRANDA FERREIRA  FABRIZIO GEAN GUEDES                   

FLORA CRISTINE DA COSTA               HELLEN KATIUSCIA DE SÁ               

HUGO NASCIMENTO                            IVANILCE SANTOS DA SILVA           

JACIRA MAGALHÃES PESSOA           JOSÉ MARIA AZEVEDO COSTA         

 KELVIN SANTOS DE SOUZA               LAÍSE OLIVEIRA LOBATO                   

LEILA RAMOS VIEIRA                           LUCIVAL JOSÉ P. DA COSTA               

MARCELLI DE  SANTA BRÍGIDA         MONIQUE M. DE CARVALHO              

PAULA SILVA DE FIGUEIREDO            RAFAELA COIMBRA DE OLIVEIRA     

RAMON NEVES VIEIRA GOMES          REINALDO SILVA SANTANA               

 RUTH FARIAS DA LUZ                          SALIM JORGE ALMEIDA SANTOS       

SILVANA DE FÁTIMA C. MERABET     SÍLVIO PEDRO GOTTARDO                  

SUELEN LIMA DOS SANTOS                 TARCISIO CARDOSO MORAE              

 VERA LÚCIA S-NTOS DOS SANTOS     WILLIAM CRISTHOFILE S. PEREIRA     

WALTER LUIZ J. RODRIGUES



                                            PARABÉNS A TODOS



sábado, 8 de junho de 2024

TRANSPARÊNCIA...E AS SANÇÕES

  Gente minha, dez anos atras me meti a ler a lei da "transparência" para ver se tinham sanções para os funcionários quem não respeitam... as outras LEIS. 

Nesses anos que passaram tive muito a reclamar e vi o triste resultado, dai fui reler, para poder confirmar a opinião que hoje tenho a respeito...

Encontrei, no finzinho dela, e, se não mudaram nestes dez anos, eis o que está publicado:

Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar

I -  -recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou

II - para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.. 

AGORA ME DIGAM, UMA VEZ CONSTATATO O ILICITO, ELES SUGEREM:

§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: 

- PARA MILITARES, seriam TRANSGRESSÕES, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou 

- para os outros, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. 

MAS QUEM VAI TOMAR ESSA PROVIDÊNCIA?

SERÁ QUE A DEFENSORIA PÚBLICA OU  A OAB, PODEM AJUDAR QUEM PRECISA fornecendo um advogado, gratuitamente????

Dai o interessado te denuncia SABE LA COM QUAIS ARGUMENTOS ou sabe la pra quem e no fim, acabas entrando pelo cano ou fica por isso mesmo, e arquivam tudo.

FRANCAMENTE, cada dia que passa mais me defronto com casos... perdidos. 

O cara erra, ignora ou contradiz as leis, mente a teu respeito e fica por isso mesmo... te comunicam o arquivamento...

SE FUNCIONA ASSIM, QUE DEMOCRACIA É ESSA????