Daqui a tres meses vamos controlar se começaram a fazer algo.
Gostariamos, porém, de saber a data em que deram inicio ao processo de tombamento.

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DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0003726-68.2012.814.0301
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: EM ANDAMENTO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 07/02/2012
Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Gabinete: GABINETE DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Magistrado: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Competência: -
Classe: Ação Civil Pública
Assunto: Patrimônio Histórico / Tombamento
Instituição: -
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 1.000.000,00
Data de Autuação: 08/02/2012
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
ESTADO DO PARA AUTOR
IBRAIM JOSE DAS MERCES ROCHA PROCURADOR
FRANCISCO WELLINGTON PONTE SOUZA REPRESENTANTE
PONTE PARTICIPACOES LTDA RÉU
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 10/02/2012 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar ajuizado por Estado
do Pará em face de PONTE PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no Ministério da Fazenda com CNPJ nº
11806485000121 e seu proprietário e representante legal Sr.
FRANCISCO WELLINGTON PONTE SOUZA.
FRANCISCO WELLINGTON PONTE SOUZA.
Afirma o autor que o DPHAC- Departamento de Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, órgão
competente no âmbito do Estado do Pará para preservação e proteção do
patrimônio histórico, artístico, natural e cultural, nos termos da Lei
Estadual nº 5.629, de 20.12.1990, constatou irregularidades no imóvel
situado na Travessa Presidente Pernambuco, nº 204 denominado
PALACETE VITOR MARIA DA SILVA, mais conhecido como Ferro
de Engomar, no Bairro de Batista Campos, nesta capital, de propriedade
dos réus, e, que brevemente deve ser utilizado para fins comerciais.
Há processo de registro de tombamento do imóvel nº 204 com plena
ciência do proprietário.
Independente de tal processo, o prédio vem sendo alvo de destruição de
todo o seu acervo arquitetônico de forma sistemática e talvez irreversível.
Requer o autor liminarmente que se proceda a imediata contratação de
guarda armada, 24 horas, para vigiar o imóvel denominado FERRO DE
ENGOMAR situado na Travessa Presidente Pernambuco, nº 204, Bairro
Batista Campos, bem como a antecipação da tutela de mérito a fim de
que os proprietários procedam a reforma e restauração integral do
referido imóvel .
que os proprietários procedam a reforma e restauração integral do
referido imóvel .
É o sucinto relatório. Decido.
Os fatos notórios independem de prova (artigo 334, I do CPC).
A simples caminhada por uma das ruas mais conhecidas de Belém, no
Bairro de Batista Campos, no complexo do Ver-o-Peso, fazem desnudar
diante dos olhos a destruição de um patrimônio material que adquire esta
condição em face do apelo sensorial que nos remete às origens do que
fomos ou do que nossos antepassados significam para nós. Isto é o
sentido da preservação do patrimônio afetado ao coletivo. Não é o
cimento, a argamassa ou mesmo a tinta inglesa que reveste as paredes de
um prédio que levam à necessidade da preservação do patrimônio que
de um modo geral, muito mais que material é imaterial e diz quem muito
quem somos nós e porque o somos.
A destruição de um prédio desta importância exige imediata ação do
Poder Público e do proprietário, sem isto a omissão toma caráter
conseqüencial de irreversibilidade.
Assim sendo é imperiosa a concessão e por isto concedo desde já a
liminar e antecipação de tutela no sentido de que o proprietário proceda
a imediata contratação de guarda armada, 24 horas, para vigiar o imóvel
denominado FERRO DE ENGOMAR situado na Travessa Presidente
Pernambuco, nº 204, Bairro Batista Campos, bem como os proprietários
procedam a reforma e restauração integral da referido imóvel no prazo
mínimo de (03) três meses e no máximo de (01) um ano.
A multa por dia de descumprimento é no valor de R$5.000,00 (cinco
mil reais) a ser paga pelo proprietário.
Deixo por ora de determinar o bloqueio de bens dos réus, medida que
poderá ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão.
Fica desde já invertido o ônus da prova conforme requerido.
Em seguida, cite-se no prazo de lei.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Fica desde já deferida a medida de urgência no mandado respectivo.
Intime-se.
Belém, 10 de fevereiro de 2012.