... PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO.
Sempre tentando exercitar nossos direitos de cidadania, e vendo que as leis são normalmente ignoradas, fizemos um levantamento de alguns artigos que falam da participação da população na gestão democrática do processo de governar.
A GOVERNANÇA, é entendida como um objetivo para alcançar metas de forma ética e transparente. Isso deve acontecer direcionando e monitorando a gestão de uma organização ou entidade, seja pública ou privada.
Aqui queremos falar de politica urbana, portanto de ações de órgãos públicos e citaremos algumas leis a respeito.
A Lei federal n. 10257/2001: Estatuto da Cidade regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes gerais para a execução da política urbana.
O seu objetivo principal é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, com a ajuda da população. Podemos ver isso, observando seu:
Art. 2o inciso II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Mais adiante temos outras previsões nos incisos:
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população
A Lei Orgânica do Municipio (30/03/1990) , definindo os direitos dos cidadãos e o funcionamento das políticas públicas, aprofunda assim a questão da gestão democrática ao estabelecer no :
Art. 108> II - estímulo à participação da comunidade através de suas organizações representativas.
Mais adiante no seu :
art.116. VII - promover a participação comunitária no processo de planejamento de desenvolvimento urbano municipal.
Já no art. 228, ao determinar o que constitui o patrimônio cultural do município lembra, mais uma vez que:
§ 1º. O Poder Público municipal, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural belenense, por meio de inventários, coleta, registro, catalogação, avaliação, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
Voltando atrás,porém, o seu art. 16 estabelece que: O Poder Público, de ofício ou a requerimento dos interessados e sempre que julgar conveniente, promoverá a realização de audiência pública para prestar informações e esclarecimentos e receber sugestões sobre as políticas, planos, programas, projetos ou legislação de interesse municipal, na forma da lei.
Talvez o total desconhecimento desse artigo acabe por impedir que audiências públicas sejam promovidas de oficio ou a requerimento, pelo poder legislativo municipal para que cidadãos, especialistas e entidades da sociedade civil possam debater projetos de lei em trâmite ou outros assuntos de interesse público.
Tal ação promoveria um pouco de transparência, e incentivaria a participação cidadã, fortalecendo a democracia ao permitir a troca de opiniões e a coleta de sugestões que subsidiariam as decisões a serem tomadas.
Não é possivel que o carnaval, como se lê nos jornais, volte a ser na CidadeVelha, sem nenhuma discussão com a CIVVIVA, ao menos; sem algum respeito pelo nosso patrimonio histórico nem pelas leis de salvaguarda da nossa memória histórica. É necessaria a defesa e proteção da área tombada.
Muitos problemas causados por ignorar a participação dos cidadãos, seriam evitados. O Código de Postura voltaria a ter sentido, pois exigiriamos a aplicação dos artigos: 63, 79, 80 , 81 e quem sabe, até do art. 30.
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