sexta-feira, 12 de setembro de 2025

11 DE SETEMBRO NA POLÍTICA DAS AMÉRICAS

 

1 - 11 de setembro 1973: o golpe militar no Chile com assassinato do primeiro presidente socialista eleito na America Latina;

2 - 11 de setembro de 2001:  as bombas da Al-Qaeda nas torres gêmeas americanas;

3 - 11 de setembro de 2025 condenação no Brasil, do ex presidente  Bolsonaro em bela  companhia .

 

É grande a coincidência das datas desses três grandes  impactos “políticos” nos últimos 52 anos na América Latina.

O golpe militar no Chile, e a condenação de Jair Bolsonaro, teve, em algum modo, a interferência americana.

So para  pensar no “bedelho” que esse país mete, não somente por aqui... mas, desta vez venceu a democracia brasileira.

quinta-feira, 28 de agosto de 2025

VÃO REABRIR A TRAV. JOAQUIM TAVORA (3)

SENTENÇA relativa a AÇÃO POPULAR

Número: Proc. n º.0831545-29.2021.8.14.0301

Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico

Autor: Tiburcio Barros do Nascimento

Réus: Incogel Indústria e Comércio de Gelo e Pescado Ltda. e Município de Belém

Classe: AÇÃO POPULAR

Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital


3 – Dispositivo

 Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição de ingresso em face de Incogel Indústria e Comércio de Gelo e Pescado Ltda. e do Município de Belém, para:

1.  Condeno a ré Incogel Indústria e Comércio de Gelo e Pescado Ltda. na obrigação de fazer consistente na retirada integral do portão e de quaisquer outras construções ou obstáculos que impeçam o livre e desimpedido acesso à Rua Joaquim Távora e, por conseguinte, à Baía do Guajará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou imposição de outras medidas coercitivas e de apoio que se façam necessárias para o cumprimento da determinação judicial.

2. Condeno o réu Município de Belém na obrigação de fazer consistente em adotar todas as medidas necessárias e efetivas para garantir a plena fruição pública da Rua Joaquim Távora.     

     Julgo improcedente o pedido de condenação do réu Município de Belém na obrigação de fazer consistente na elaboração e execução de projeto de urbanização e construção de estruturas de acesso à Baía do Guajará, como um trapiche e/ou mirante na Rua Joaquim Távora.     

      Deferir a gratuidade processual ao autor popular, nos termos do art. 18 da Lei nº 4.717/65, isentando-o do pagamento de custas processuais e do ônus da sucumbência.

Custas processuais em face da ré Incogel Industria e Comercio de Gelo e Pescado Ltda.

Condeno-os, os réus solidariamente, ao pagamento de dos honorários advocatícios em fav or do autor, que fixo por apreciação equitativa, considerando o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, que fixo em 1.000,00 (um mil reais).  

3. Os réus arcarão com seus próprios honorários advocatícios, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.   

 Intimar e cumprir.

                          Belém, 26 de agosto de 2025

                          RACHEL ROCHA MESQUITA

                          Juiza Auxiliar de 3ª Entrância

 respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

É o caso de lembrar que a ação popular é um meio judicial que 

permite a qualquer cidadão brasileiro impugnar atos que lesem o

patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente

 e o patrimônio histórico e cultural.

Esta sentença está nos autos do processo e pode ser consultada 
diretamente no PJE com o número acima, que consta no documento.




VÃO REABRIR A TRAV. JOAQUIM TAVORA (2)

 CONTINUAÇÃO DA SETENÇA RELATIVA AO PROCESSO 0831545-29.2021.8.14.0301 (TRAV. JOAQUIM TÁVORA)

2 – Fundamentos 

A presente ação popular demanda uma análise aprofundada dos princípios do Direito Administrativo, da proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, bem como dos direitos fundamentais à cidade e à fruição dos bens de uso comum do povo. 

A controvérsia central reside na legalidade da instalação de um portão pela empresa Incogel na Rua Joaquim Távora, no Município de Belém, e na omissão do poder público municipal em garantir o livre acesso à via e ao rio, ao qual ela se articula. 

2. 1. Preliminares 

2.1.1 Ilegitimidade ativa e passiva e da adequação da via eleita A preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo Município de Belém, não merece acolhimento. A Ação Popular, prevista no Art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 4.717/65, tem como objetivo principal a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural contra atos lesivos. A interpretação de "ato lesivo" deve ser ampla, compreendendo tanto as condutas comissivas quanto as omissivas do Poder Público ou de particulares. 

No caso em tela, a conduta da Incogel de instalar e manter um portão que obstrui a Rua Joaquim Távora configura um ato comissivo lesivo ao patrimônio público e ao meio ambiente, pois impede a livre circulação e o acesso à Baía do Guajará, um bem natural de uso comum do povo. 

Paralelamente, a inércia do Município de Belém, ao longo dos anos, em remover tal obstrução e garantir a fruição plena da via pública, caracteriza uma omissão lesiva à moralidade administrativa e ao próprio patrimônio público que lhe compete zelar. 

A restrição da ação popular apenas à anulação de atos, como pretendido pelo município, esvaziaria o seu alcance protetivo em face de situações onde a lesão se manifesta pela inação ou pela conduta contínua de particulares ou do próprio poder público. Portanto, a via eleita pelo autor é perfeitamente adequada para a defesa do interesse público envolvido, buscando não apenas a remoção de uma obstrução, mas a efetiva garantia de um direito coletivo à cidade e ao meio ambiente. 

A legitimidade ativa do autor, como cidadão eleitor (conforme documentos de ID 27777829), é inquestionável para propor ação popular. Quanto à legitimidade passiva, a Incogel é parte legítima por ser a responsável pela instalação e manutenção do portão, configurando o ato lesivo. O Município de Belém, por sua vez, é parte legítima por sua omissão no dever de fiscalização, proteção do patrimônio público e garantia do direito de ir e vir dos cidadãos, conforme reiteradamente apontado pelo Ministério Público. 

2.1.2. Prescrição 

A preliminar de prescrição, arguida pela Incogel, também não prospera. Os bens públicos, por sua natureza jurídica e pela sua essencialidade ao interesse coletivo, são imprescritíveis. Um logradouro público, como a Rua Joaquim Távora, classificado como bem de uso comum do povo, não está sujeito à usucapião, conforme o teor pacífico da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.". Embora a súmula mencione bens dominicais, o entendimento se estende, com ainda maior razão, aos bens de uso comum do povo, os quais são intrinsecamente afetados a uma finalidade pública e coletiva, sendo, portanto, inalienáveis e imprescritíveis. 

A ocupação de um bem público por particular, ainda que por longo período, como alegado pela Incogel desde 1968, jamais convalida a situação de ilegalidade, tampouco gera qualquer direito de posse oponível à Administração Pública ou à coletividade. 

A possibilidade de reaver o bem público e cessar a lesão a a ele perpetrada é um direito que acompanha a imprescritibilidade do próprio bem. O fato de ter havido uma judicialização anterior em 1993, com extinção sem julgamento de mérito, como afirmado pela própria Incogel, não tem o condão de legitimar a ocupação nem de fazer fluir prazo prescricional para a defesa do bem público, uma vez que a questão de fundo – a ilegalidade da apropriação – nunca foi definitivamente resolvida em juízo. A lesão ao patrimônio público é uma situação continuada, que se protrai no tempo enquanto a obstrução permanecer.

Ademais, a Lei nº 4.717/65, em seu Art. 21, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação popular, contado da data da publicação oficial do ato lesivo. No presente caso, a lesão não decorre de um ato formalmente publicado, mas de uma situação de fato de ocupação irregular de um bem público, que se protrai no tempo e se renova diariamente, mantendo a agressão ao interesse coletivo. Em tais circunstâncias, o prazo prescricional não se inicia enquanto persistir a lesão. Portanto, rejeita-se a preliminar de prescrição. 

2.1.3 Mérito da Pretensão

A controvérsia de mérito impõe a análise da natureza da Rua Joaquim Távora, da legalidade da ocupação por particular e do impacto dessa ocupação nos direitos fundamentais da coletividade ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural. 

A Rua Joaquim Távora é, inequivocamente, um bem público de uso comum do povo, nos termos do Art. 99, inciso I, do Código Civil. Logradouros públicos, como ruas, praças e vias, são bens de domínio público destinados à livre circulação de pessoas e veículos, à qual se atribui uma finalidade de uso geral e irrestrito pela coletividade. Sua utilização é livre para todos, e sua destinação fundamental é servir ao interesse público. 

O contexto histórico da cidade de Belém, conforme amplamente detalhado pelo Ministério Público em sua manifestação, demonstra que as primeiras ruas da Cidade Velha, onde se insere a Rua Joaquim Távora (originalmente conhecida como "Caminho do Atalaya"), foram traçadas e desenvolvidas a partir do Rio Guamá/Baía do Guajará. Essa característica ribeirinha é intrínseca à identidade de Belém, e as vias que se projetam até as margens dos rios e baías são fundamentais para a vivência da cidade e sua relação com o ambiente natural e cultural. 

Os mapas e levantamentos aerofotogramétricos da Companhia de Desenvolvimento Urbano de Belém (CODEM) e da Secretaria Municipal de Urbanismo (SEURB), especialmente o levantamento de 1978 e 2014 (IDs 75360324 e 104202372), confirmam o traçado original da Rua Joaquim Távora com continuidade até a Baía do Guajará. 

Embora o município, em sua petição de ID 104202387, tenha se limitado a juntar os documentos sem maiores análises conclusivas, o próprio mapa da CODEM (ID 104202372) não apresenta " indicativos de construção de portão na esquina" no levantamento de 2014, o que corrobora a natureza pública da via em sua totalidade. 

A imagem de satélite do Google Maps (ID 75360323), e as análises do Ministério Público (ID 109339045), reforçam visualmente a existência da continuidade da via além do ponto onde o portão foi instalado. Os depoimentos de moradores históricos, como a Sra. Dulce Rocque e a Profa. Maria de Belém Menezes, coletados e citados pelo Ministério Público (ID 109339045), atestam que a Rua Joaquim Távora, também conhecida em seu trecho final como "Beco do Cardoso", sempre foi um local de livre acesso à beira do rio, utilizado pela comunidade para diversas atividades e como ponto de conexão vital com a vida ribeirinha.

Essa memória coletiva é um componente inestimável do patrimônio imaterial da cidade, diretamente afetado pela obstrução. 

Diante de tal conjunto probatório e contextual, é indubitável que a Rua Joaquim Távora, em toda a sua extensão, até as margens da Baía do Guajará, possui natureza de bem público de uso comum do povo.

 A Lei Ordinária Municipal nº 9.353, que dispõe expressamente sobre a instalação de portão, cancela, correntes ou similares na entrada de vilas, ruas e/ou qualquer via denominada 'rua sem saída’, estabelece em seu 

          "Art. 1º Fica permitida a instalação de portão, cancela, correntes ou similares                       na entrada de vilas, ruas e/ou qualquer via que se articula em uma de suas                             extremidades e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária da                 outra extremidade, denominadas “ruas sem saída”." 

A condição essencial para a permissão de instalação de portões, conforme a referida lei municipal, é que a via seja caracterizada como "rua sem saída", ou seja, cujo traçado original não tenha continuidade com a malha viária na outra extremidade. 

No presente caso, a Rua Joaquim Távora, como demonstrado pelos elementos históricos e cartográficos, termina no rio, não constituindo uma rua sem saída nos termos técnicos e legais da Lei nº 9.353. 

Uma rua que se articula com um rio tem continuidade por meio aquático, sendo uma característica marcante da urbanização ribeirinha de Belém, e não se encerra em si mesma sem conexão alguma. 

Portanto, a colocação de um portão nesta via não se enquadra na exceção legal e, consequentemente, é ilegal por ausência de autorização formal e por contrariar o disposto na própria legislação municipal que regularia tais casos. 

Ademais, a própria Incogel, em sua contestação (ID 37310477), menciona que foi "incomodada pela PMB através da Secretaria Municipal de Urbanismo alegando que parte das instalações da empresa acham se situada na 'projeção da Rua Joaquim Távora' impedindo o acesso do público" e que foram expedidas notificações e até um "AUTO DE DEMOLIÇÃO" em 1997 para a retirada do portão. 

Embora a empresa alegue ter obtido uma medida cautelar judicial para vedar o procedimento naquela época, a existência dessas ações por parte da prefeitura, ainda que frustradas no passado, demonstra que o próprio ente municipal reconheceu a ilegalidade da obstrução, ao menos em determinados períodos. 

A atual postura do município, que tenta justificar a inação, não se coaduna com a defesa do interesse público e com o histórico de intervenções fiscais sobre a área. A ausência de um registro formal de autorização da Prefeitura de Belém para a colocação do portão pela ré Incogel,conforme expressamente delineado na instrução do usuário, é um fato incontroverso nos autos, reforçando a ilegalidade da medida. 

A Incogel fundamenta parte de sua defesa na condição de foreira da União em "terreno de marinha" e na posse de autorizações de órgãos federais e estaduais para suas instalações. Contudo, é fundamental distinguir o direito de aforamento sobre um terreno de marinha do direito de obstruir uma via pública. O aforamento confere ao particular o direito de uso precário sobre o bem da União, mediante o pagamento de laudêmio e foro, mas não transfere a propriedade plena do imóvel, tampouco lhe confere prerrogativa de suprimir logradouros públicos adjacentes. 

A autorização concedida pela SPU para ocupação de terreno de marinha pela Incogel diz respeito à área concedida sob aforamento, não se estendendo, por óbvio, à via pública que, como bem de uso comum do povo, tem destinação pública inalterável por ato de aforamento de terceiro. 

A própria resposta da Delegacia do Patrimônio da União no Pará, citada pela Incogel em sua contestação (Ofício nº 063/93 DPU PA – ID 37310477), menciona que "Não há projeto urbanístico da Prefeitura Municipal de Belém na área, aqui registrado, em solicitação de cessão da DPU para implantação qualquer de interesse público". 

Essa informação, longe de beneficiar a Incogel, reforça a ausência de um plano urbanístico municipal que justificasse a alteração da via e, implicitamente, a ilegalidade da obstrução. 

Quanto à tese da aluvião, levantada pela Incogel e abordada pelo Ministério Público, ainda que houvesse acréscimo de terras na margem do rio (seja por processo natural ou artificial), tal fenômeno não alteraria a natureza pública da Rua Joaquim Távora. A via pública, como "principal", mantém sua integridade e destinação até o curso d'água, e os acréscimos de terra se incorporam ao domínio público daquela área, jamais ao particular que a ocupa, em respeito ao princípio de que o acessório segue o principal e à vedação do enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio público. 

A legislação civil, em seu Art. 1.250, estabelece que os acréscimos formados ao longo das margens das correntes pertencem aos donos dos terrenos marginais; contudo, quando a "terreno marginal" é uma via pública, este acréscimo também se incorpora ao domínio público, em benefício da coletividade.

A tentativa de apropriação de tal área pelo particular para fins privados, mesmo que com investimento em aterramento, configura uma conduta abusiva e ilícita. 

A apropriação de um logradouro público como a Rua Joaquim Távora, com a instalação de um portão que impede o acesso à Baía do Guajará, representa uma grave violação a preceitos constitucionais e legais que protegem o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. 

O Art. 225 da Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

O acesso a ambientes naturais, como a beira de um rio, é fundamental para o bem-estar, a saúde mental e o lazer da população. A obstrução da Rua Joaquim Távora impede essa fruição, privando os cidadãos de Belém do contato com a natureza e de uma vista deslumbrante que, segundo os relatos históricos, sempre foi parte integrante da experiência urbana daquela região. A dimensão ambiental da lesão é clara e direta. 

Paralelamente, a Rua Joaquim Távora, como parte integrante do bairro mais antigo da cidade, a Cidade Velha, possui um valor histórico e cultural inestimável. Ela é um testemunho da própria gênese de Belém, uma cidade que nasceu e se desenvolveu em estreita relação com seus rios e a baía. A memória coletiva dos moradores que brincavam, pescavam e contemplavam a paisagem a partir dessa via pública constitui um patrimônio imaterial que é violentado pela privatização do espaço. 

O portão de aço, além de ser uma barreira física, simboliza a exclusão e o desrespeito a essa rica herança histórica e cultural. A omissão do Município de Belém, ao longo dos anos, em agir de forma eficaz para desobstruir a via, apesar de ter sido notificado e ter tentado agir em momentos anteriores, configura uma falha grave em seu dever de proteger o patrimônio público, o meio ambiente e a memória da cidade, conforme exigido pela Constituição Federal e pelas leis urbanísticas. 

A inação do poder público municipal, neste caso, não pode ser justificada sob o manto da discricionariedade administrativa ou da reserva do possível, pois a proteção desses bens transcende a mera conveniência e oportunidade, constituindo um dever fundamental e inescusável. 

A discricionariedade do administrador público deve pautar-se sempre pela legalidade e pelos princípios que regem a Administração Pública, como a moralidade, a impessoalidade e a eficiência, todos violados pela manutenção de uma situação de flagrante ilegalidade em detrimento do  interesse público. 

Em síntese, a conduta da Incogel em obstruir a Rua Joaquim Távora e a omissão do Município em garantir o livre acesso à Baía do Guajará são atos lesivos ao patrimônio público material e imaterial, ao meio ambiente e ao direito fundamental à cidade, justificando a procedência da Ação Popular.


SEGUE

quarta-feira, 27 de agosto de 2025

VÃO REABRIR A TRAV. JOAQUIM TAVORA (1)

 É COM IMENSA SATISFAÇÃO QUE PUBLICAMOS PARTE  DA SETENÇA RELATIVA AO PROCESSO 0831545-29.2021.8.14.0301 

PROMOVIDO POR TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO (AUTOR) 

CONTRA INCOGEL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO E PESCADO LTDA (REU) E MUNICIPIO DE BELÉM (REU)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E TUTELAS COLETIVAS 

SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de ação popular ajuizada por Tiburcio Barros do Nascimento, devidamente qualificado nos autos, em face da Incogel Indústria e Comércio de Gelo e Pescado Ltda. e do Município de Belém.

 Na petição inicial, o autor narrou que a Rua Joaquim Távora, situada no histórico bairro da Cidade Velha, em Belém/PA, teve seu acesso indevidamente fechado pela empresa Incogel, com a colocação de um portão de ferro, configurando um ato que considerou "ilegal, imoral e irracional" (sic). 

Destacou a importância histórica e cultural da via, sua conexão direta com a Baía do Guajará e a tradicional utilização pelos moradores e pela população em geral para lazer e contemplação. 

Sustentou que, a apropriação de um bem de uso comum do povo por um particular, sem autorização legítima do poder público, violenta o direito de ir e vir, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, e o patrimônio histórico e cultural da cidade e do país, além de representar um enriquecimento ilícito do particular em detrimento do patrimônio público. 

Argumentou, ainda, que a impossibilidade de fruição de espaços abertos, como a rua em questão, assume particular relevância em contextos de saúde pública, como o da pandemia, reforçando a necessidade de ambientes que promovam a saúde mental e o bem-estar. 

Em sua emenda à inicial (ID 27971399), o autor explicitou os pedidos para que "Seja derrubado o portão de ferro, a fim de que, todos tenham livre acesso a rua Joaquim Távora e a construção de um trapiche e um mirante pela Prefeitura de Belém para a utilização dos ribeirinhos e demais cidadãos que frequentem o local". 

O pedido de tutela foi apreciado e indeferido conforme consta da decisão inserida no ID 52987990. 

Regularmente citado e intimado, o Município de Belém apresentou manifestação preliminar (ID 30888579) e, posteriormente, contestação (ID 60376896). 

Em ambos os atos processuais, o município arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita. Sustentou que a ação popular, nos termos da Lei nº 4.717/65, destina-se à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, não sendo instrumento processual hábil para postular obrigações de fazer ou não fazer. 

No mérito, o município alegou que a pretensão do autor configuraria indevida interferência do Poder Judiciário na gestão da coisa pública, uma vez que a possibilidade de fechamento de via pública por particular integra o mérito administrativo e não pode, por si só, implicar ilegalidade. 

Argumentou que, a Constituição Federal estabelece a separação de poderes, vedando a interferência do Judiciário em questões de conveniência e oportunidade do Executivo, salvo ilegalidade, que, em sua visão, não foi apontada. 

Acresceu que, a competência para o ordenamento territorial urbano é exclusiva do administrador municipal e que o provimento judicial pleiteado invadiria essa seara. Afirmou por fim que, a inicial não indicou prejuízo real à sociedade e que a realização de obras depende de dotação orçamentária, invocando o princípio da reserva do possível, também com precedentes jurisprudenciais. 

Requereu a improcedência da ação.

 A Incogel Indústria e Comércio de Gelo e Pescado Ltda., por sua vez, apresentou contestação (ID 37310477). Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão, alegando que a situação já fora objeto de judicialização em 1993, com pleno conhecimento do município e do Ministério Público há mais de 50 anos, e que a ação popular seria inadequada para questionar matéria já apreciada. 

Mencionou o julgamento do EREsp 1.321.501 SE do STJ sobre a prescrição quinquenal para ações civis públicas.

 No mérito, a Incogel defendeu a regularidade de sua ocupação, afirmando que a área onde se encontra instalada é um terreno de marinha, situado à beira da Baía do Guajará, e que a ocupa como foreira desde 1968, após regular processo de aforamento junto ao Serviço de Patrimônio da União (SPU).

 Apresentou vasta documentação (ID 37310478 a ID 37312902) para demonstrar que suas instalações e o trapiche foram construídos mediante licenças e aprovações de diversos órgãos competentes, como SPU, DNPVN (Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis), CDP (Companhia das Docas do Pará) e Capitania dos Portos. 

Sustentou que, "não existe rua que vá até as margens da Baía do Guajará, a rua termina na praça", e que a área contestada seria parte de suas instalações, integrando seu patrimônio privado. Afirmou que, o Ministério Público do Estado já apurou a legitimidade e regularidade das instalações em 1993 (ID 37310477).

Concluiu que, a simples retirada do portão não possibilitaria o acesso à vista da baía, pois a área estaria toda edificada, não permitindo sequer a visualização das águas. 

O autor apresentou réplicas às contestações (ID 56658140 e ID 64508858), refutando os argumentos dos réus. Reiterou que, não há atividade econômica na empresa que justifique a restrição do uso público da rua, e que o suposto uso fruto está vinculado à função social, não à ociosidade. 

Enfatizou que a Rua Joaquim Távora existia antes da empresa e que o Código Civil e a Súmula 340 do STF proíbem a usucapião contra o Poder Público, especialmente em bens de uso comum do povo. 

Aduziu que, a lei municipal autoriza portões apenas em ruas sem saída, o que não se aplica ao caso. 

O Ministério Público do Estado do Pará, na qualidade de fiscal da lei, apresentou detalhadas manifestações (ID 75360320 e ID 109339045). 

O Parquet rechaçou veementemente as preliminares e os argumentos de mérito levantados pelos réus. Quanto à inadequação da via eleita, o Ministério Público afirmou que a ação popular é, sim, instrumento adequado para combater atos lesivos, sejam eles comissivos (como a apropriação da via pela Incogel) ou omissivos (como a inércia municipal na fiscalização e defesa do bem público). Reforçou a amplitude da palavra "ato" nesse contexto, compreendendo condutas positivas e negativas. 

Sobre o alegado mérito administrativo e a ausência de ato lesivo por parte do Município, o Ministério Público apontou contradição na postura municipal, destacando que a própria Incogel mencionou em sua contestação notificações da prefeitura para a retirada do portão, o que indicaria que o município, em outros momentos, reconheceu a ilegalidade da ocupação. 

Argumentou que, a ausência de um plano urbanístico não pode justificar a ocupação indevida de uma via pública. 

O Ministério Público solicitou tendo sido deferido por este juízo, a requisição ao Município de Belém para levantamento aerofotogramétrico da área para elucidação dos fatos (ID 100890178). 

A municipalidade, juntou os documentos da CODEM e SEURB (ID 104202372 e ID 104202382), informando que "a Rua Siqueira Mendes com a Travessa Joaquim Tavóra pelo último levantamento aerofotogramétrico em 2014, não há indicativos de construção de portão na esquina". 

O Ministério Público, em manifestação complementar (ID 109339045), analisou os documentos e os rechaçou, asseverando que o próprio documento da SEURB demonstra que a área em debate é, de fato, a continuação da via pública Joaquim Távora (destacada em verde no mapa), que, a partir do último quarteirão, é denominada "Beco do Cardoso" (destacada em vermelho no mapa), confirmando a usurpação da área pública. 

O Parquet aprofundou a análise histórica de Belém, apresentando informações sobre a origem da cidade e a formação das ruas da Cidade Velha, a partir do rio, com a Rua Joaquim Távora sendo originalmente o "Caminho do Atalaya", que tinha acesso direto à baía. 

Citou depoimentos de moradores históricos para demonstrar que o acesso ao rio sempre existiu e era utilizado pela população, sendo a obstrução um fato recente e le...sivo à memória e cultura locais. 

Adicionalmente, o Ministério Público utilizou imagens do Google Maps para evidenciar a situação atual da via, com o portão da Incogel obstruindo o acesso, e indicou a possibilidade de aluvião na área. Contudo, argumentou que, mesmo com aterramento, o direito pátrio não protege a apropriação, pois o acessório (aterro) segue o principal (a via pública original), e que tal ação configuraria enriquecimento sem causa. 

O autor popular, em sua última manifestação (ID 111100516), ratificou as provas e argumentos, reforçando que o portão de ferro impede a vista e o acesso da população ao rio, que é um direito histórico e cultural.

O processo foi saneado (ID 137903971), sendo reconhecida a desnecessidade de produção de outras provas, dadas as provas documentais já acostadas e a suficiência do conjunto probatório para o julgamento da lide. 

É O RELATORIO

SEGUE ...

sexta-feira, 8 de agosto de 2025

FELIX ANTONIO ROCQUE


DOMINGO É DIA DOS PAIS e dia 08/08/1959 morria Felix Antonio Rocque: mas quem foi essa pessoa que virou nome de rua?

JOSÉ VALENTE, no livro A História das Ruas de Belém – Cidade Velha, ed. CEJUP, 1003, págs. 21/24,nos conta algo a respeito dele.

Em homenagem ao dia dos Pais, aqui vai essa lembrança.

 (Foi meu pai... mas eu fui criada por minha mãe e minha avó materna que hoje seriam chamadas de "pães". Não tenho nenhuma lembrança de meu pai em casa, isso porém não tira seu direito de Pai....e do que ele fez na sua vida a ponto de virar nome de rua... longe dos filhos da sua segunda mulher, ou seja, da minha mãe.)


“Felix Rocque, que nasceu menino pobre em Belém a 15 de Agosto de 1908, com sacrifício concluiu o curso primário, ao mesmo tempo em que exercia a profissão de balconista.
(Uma correção: ele nasceu no navio que trouxe seus pais do Libano, enquanto esperavam o técnico da barra, que devia trazer o navio para o porto de Belém).
Não chegou a concluir o curso ginasial.
Felix foi um condoreiro, tal o arrojo de suas idéias. Nos anos trinta o jogo era legalizado e, assim sendo, Felix obteve a concessão para explora-lo.
No Grande Hotel – ali na praça da República – instalou o seu Palácio Cassino nos moldes do da Urca, Atlântico e Quitandinha. Enquanto ali se praticava a tavolagem, assistia-se a esmerados espetáculos musicais.
Mas, foi na parte profana da Festa de Nossa Senhora de Nazaré que Felix Rocque empolgou
Nos terrenos baldios (bons tempos) no largo de Nazaré (praça Justo Chermont), onde hoje estão localizados um banco e a vila Leopoldina, Felix construía os seus teatros descartáveis – terminada a quadra nazarena eles eram desmontados – onde a fina flor do rádio carioca e paulista se apresentava.
Durante 20 anos, Felix Rocque foi o imperador dos espetáculos musicais e teatrais da quinzena nazarena, e mesmo depois de ter perdido a concessão do jogo para João Baltazar, continuou insuperável na apresentação de seus espetáculos.
Inquestionavelmente, a parte profana da Festa de Nazaré foi enterrada com o seu criador no dia 8 de agosto de 1959, data da morte de Felix Rocque.
Foi através do projeto de lei do vereador Amado Magno e Silva que a Câmara de Vereadores de Belém, sob a presidência do edil Olavo Nunes, aprovou, poe unanimidade, a troca do nome da rua da Vigia para Felix Rocque.
Corria o ano de 1960
A rua Felix Rocque foi a quinta rua aberta em Belém e isso há muito tempo.

https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2022/08/felix-rocque.html



 

terça-feira, 5 de agosto de 2025

UMA LEI FASCISTA... e nós?

 

 Mussolini começou a preparar a estrada para institucionalizar o fascismo na Italia através de  leis. Com a  Lei nº 100 (31 de janeiro de 1926) estabeleceu que o “ governo tem o direito de fazer regulamentações legais...”

A partir dessa lei “o poder executivo passa a ter o poder de ditar normas jurídicas por meio de decretos, sem a necessidade de intervenção das assembleias legislativas." Entre nós nem foi preciso fazer uma lei, simplesmente todos ignoram desde a Constituição, tranquilamente.

Pessoas que  nunca estudaram Direito, abusam nas secretarias, dando maus exemplos, o que vemos inclusive entre aqueles quem se vangloriam de ser Master ou PHD... sem nunca ter lido ao menos o Código de Postura.

Governar sem respeitar as leis, não  é democracia... e vemos isso em vários atos que são publicados sem nenhum confronto.. nem ao menos com a cidadania. Vemos artigos de  leis declaradas inconstitucionais que continuam a serem usadas.

https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2023/12/inconstitucionalidade-da-lei-79902000.html

Outro exemplo são as orientações dadas pelo Ministerio Público e ignoradas... - https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2016/02/as-calcadas-segundo-o-mpe.html

As calçadas não as ignoramos, outros sim...

- https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2020/09/atencao-as-calcadas-srs-candidatos.html

- https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2021/09/calcadas-de-novo.html

- https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2022/08/incivilidade-generalizada.html

-https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2025/04/a-alepa-e-o-tombamento.html

A poluição nos causa espanto, visto o que autorizam na área tombada.

 https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2025/04/como-continuam-passar-carretas-enormes.html

Mas ainda tem coisa pior, a nivel nacional...e pretendem até anistia.

Como chamar essas pessoas que, aqui, desprezam nossas leis?



segunda-feira, 28 de julho de 2025

GENTRIFICAÇÃO DE ARAQUE

 

O Domingo amanheceu lindo. Eu ia almoçar na casa de uma amiga, e enquanto me preparava faltou luz. Peguei um espelho e fui la para tras, acabar de me pintar...Dai pensei: ainda bem que vou almoçar fora.

Sai andando em direção da praça República do Libano, pela rua Joaquim Távora, quando deparei um caminhão da Equatorial atravessado no cruzamento com a Dr.  Malcher...  e tantos outros a direita e a esquerda da rua, também. O que estavam fazendo ali, fui logo perguntando a um dos operários que me disse algo que nem ouvi, preocupada com todos aqueles veículos  fechando todos os cantos da Dr. Malcher.

Quando voltei a mim depois de tal constatação,  perguntei até quando ia durar esse trabalho: até as 15  horas,  mas nos avisamos, respondeu. Atravessei a rua e parei para  olhar para um lado e para o outro...eram  muitos os operários, entorno aos caminhões. Até pensei em fotografar aquela situação, mas podia ser perigoso, pois todos os homens que estavam por ali, pararam e ficaram me olhando...

Mais um quarteirão e cheguei ao meu destino e comentei com minha amiga o que estava acontecendo. Ela também não sabia de nada. Almoçamos e quando ia começar  o jogo de voley entre Brasil e Itália, que estavamos  prontas para assistir,  foi-se embora a luz. Nos olhamos interrogativamente e, desiludida eu falei: devem começar a trabalhar por aqui e devem ter desligado a luz.

Alguns caminhões começaram a passar e depois de uns 15 minutos a luz voltou  e assistimos ao jogo.... que o Brasil perdeu por dois pontos...  Me preparei para ir embora. As ruas estavam vazias, tudo calmo; até a praça do Carmo estava de férias...

Entrei em casa, acendi a tv  e fiquei pensando nas consequências que esse trabalho de “3 horas” e a falta de luz nas casas: o  que podia ter causado as atividades daquela zona? Quem sabe o vazio da praça era uma consequência dessa falta de luz!!! Ao me despir foi  que me manquei porque os operários pararam para me olhar...eu estava emperiquitadíssima com uma longa saia colorida africana e um vistoso colar de mil pedras diferentes... kkkk.

Dai pego o celular e deparo com uma chamada do amigo dono de um restaurante recem inaugurado, no canto de uma das ruas blocadas pelos caminhões. Estava desesperado; não tinha sido avisado e tinha que fechar o local... A quem pedir socorro??? Me veio em mente que dia de sábado, muitas vezes desligam a luz, por horas a fio, sem nenhum pre aviso. Quantos outros locais tiveram esse problema?

Na  segunda feira de manhã, quando cheguei para fazer Pilates, as senhoras que moram exatamente na Dr.  Malcher, me esperavam para saber a minha opinião a respeito desse apagão improvisado.  Elas também não foram informadas de nada...e as  coisas na geladeira??? E  não podiam usar os eletrodomésticos... E passamos o tempo falando também  dos trabalhos para a COP 30 na Tamandaré, sem nenhum confronto com a cidadania e dos prejuízos e atrapalhos de vários tipos que estavamos tendo.

O pessoal que se instalou com restaurantes, bares e sabe lá mais o quê na orla, e no  entorno do Poto do Sal, já devem ter comprado um gerador, para evitar essas surpresas.

Agora, pensem em quem teve a ideia de começar a gentrificar a Cidade Velha, orientando a ocupação daquela área com atividades econômicas:... quem induziu a isso, será que  orientou como se comportar nessas ocasiões??? Quem paga os danos nesse caso?

O transito de carretas e a poluição sonora em área tombada, são outros  problemas a serem enfrentados pois a trepidação não perdoa e, nem temos urubus sobrevoando os nossos telhados, para serem acusados de arredar as telhas causando goteiras nas casas.

Cada dia que passa mais exemplos negativos temos,  levando em consideração o resultado de tanta incompetência nos trabalhos que vemos serem interrompidos ou modificados por darem péssimos resultados... um deles são as enchentes que agora proliferam pela Cidade Velha e não somente ali.

Francamente esperamos ansiosamente a chegada da COP30 para ver se sobra algo de bom para os moradores do entorno da principal área  de atenção... que aliás, não compreende a área da Cidade Velha, além do fato da Tamandaré não fazer nem parte da área tombada.

Relativamente a uma possivel  gentrificação da área tombada da Cidade Velha, se não for projetada seriamente, continuará a provocar  essas e outras surpresas por aqui. Sem falar dos danos relativos a defesa da nossa memória histórica que também é algo ignorado...  começando com o transito de carretas, das cores das casas e o uso das calçadas (por postes, também).

Seria oportuno que "programadores/planificadores" de mudanças  urbanas,  além de aplicar as leis que falam da colaboração da cidadania,  seria bom aprofundar o conhecimento do povo da área (relativamente ao grau de civilidade) e aproveitar para fazer também um acordo com essas sociedades que cuidam dos serviços relativos a água, luz e  telefonia.  A necessidade de avisar em tempo e insistentemente a suspenção  de tais serviços, é vital.


Cidadania é o exercício de direitos e a cobrança de deveres de cada um e de todos.


PS:  Aconselhamos a leitura de:

 https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2025/07/planificacao-e-autoogestao.html


quinta-feira, 24 de julho de 2025

PLANIFICAÇÃO E AUTOGESTÃO

 

Li um artigo recentemente que abordava a planificação partindo da autogestão   e num determinado ponto, comecei a raciocinar sobre o que escreviam,  levando em consideração a realidade que vivemos .

Resumindo diziam isto: “O capitalista, ou quem controla os meios de produção, controla também ...o mercado... E o burocrata, de consequência, acaba controlando também o poder.

“Nenhum governo local deu margem a que as massas populares controlassem a planificação, alijando-as das esferas de decisão, apesar das lei proporem o contrário.

“Levando em consideração que a propriedade formal é uma coisa e a informal é outra: o que vai definir o seu conteúdo é a gestão. Nessas alturas só sairemos dessa lógica quando submetermos tanto o mercado (que não é sinônimo de capitalismo) quanto a planificação (que não é sinônimo de socialismo) ao controle da sociedade. E isso só se faz com Democracia e Autogestão.  OK? 

Aí comecei a raciocinar, pois penso que, para chegar a esse ponto de Autogestão da nossa Democracia o conhecimento e a aplicação das leis seja fundamental. A Democracia se baseia nelas e todos aqueles que desejam ser chamados de CIDADÃOS sejam eles  políticos,  funcionários públicos e mesmo a plebe, tem que se atualizar.

A planificação pode abranger diversos aspectos como mobilidade, infraestrutura, espaços públicos, lazer, e serviços, buscando um desenvolvimento urbano mais equilibrado, integrado e sem incentivar trepidações, ruídos exagerados ou seja sem poluição sonora...também.

Vamos examinar um exemplo local, que parece ser bem banal, visto os resultados que não obtemos: a luta contra a poluição sonora.

- o CONAMA estabeleceu o nivel de decibéis a serem respeitados em todas as 6 áreas em que dividiu os municípios, seja de dia que de noite, independentemente se a área é tombada ou não... e todos aqui, ignoram esses valores. Em nenhuma autorização pedem o respeito desses decibéis... e a poluição só faz aumentar... e ninguém se sente obrigado a aplicar as sanções previstas.

As leis a respeito já existem, me responderão  os superficiais... Porém, se onde vivemos ninguém as aplica, há anos, que providências devem ser tomadas?

- por contrário a tranquilidade pública, não podem ser autorizados divertimentos públicos em locais situados a menos de 200 metros de hospital, templo, escola, asilo, presidio e capela mortuária. O que fazer com o funcionário que ignora essa norma e autoriza? Quem fiscaliza, ignorando a lei e nada faz : deve ser punido? Por quem? As sanções que devem ser aplicadas, quem é responsavel por elas?

Falando de bairros: quatro tipos principais são frequentemente destacados: residenciais, comerciais, industriais e mistos. 

- a Cidade Velha está em qual deles? a sua área tombada como deve ser classificada? 

 O IPHAN tombou a Cidade Velha e ninguem se dignou a tocar o Plano Diretor pois a opinião dos arquitetos era que já estava tudo lá...Nem ao menos uma sinalização daquela área foi feita nos postes, ao menos, e...

- as carretas longas alguns metros continuaram a  passar pelas ruinhas tombadas causando trepídação seja nos prédios públicos que naqueles da propriedade privada;

- enormes onibus de turismo e caminhões com mercadorias  estacionam em frente as igrejas, tombadas e mais antigas da cidade e ninguem faz nada...

- nem estacionamento adequado ao numero de clientes das novas atividades autorizadas na orla, foram  exigidos visto  o cáos criado no entorno. 

- a poluição sonora foi praticamente institucionalizada  com aumento de  autorizações a eventos ruidosos, principalmente em frente a igrejas tombadas.

- a declaração de inconstitucionalidade dos artigos da lei municipal do ano 2000 que modificava, aumentando os decibeis previsto pelo CONAMA, foi completamente ignorada.

 Quem cuida da minimização de toda essa trepidação frente as sugestões de "salvaguarda, defesa e proteção " contidas nas leis relativamente a nossa memória histórica, e que deve ser levada em consideração pelo Plano Diretor? Os órgãos  fiscalizadores  e de licenciamento não devem se atentar exclusivamente aos limites determinados pelo CONAMA?

Atras do Palacete Pinho várias autorizações foram dadas e não vemos ninguem da Guarda Municipal, ao menos, controlar o cáos causado pelo transito criado no entorno daquela área.

A educação ambiental, além de começar em casa, devia ser incentivada nas escolas e... os funcionários públicos deviam encabeçar o aprendizado, para não continuarem a dar maus exemplos.

Esses intelectuais antes de inventar normas, seria oportuno que tentassem conhecer o povo que deve respeita-las, e agir de consequência... sugerindo, inclusive,  comportamentos adequados aos administradores da cidade.

As normas não vão valer nada onde tantos são: superficiais, ignorantes e maleducados.


PS: sugerimos a leitura de: 

https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2023/11/constatacoes.html

https://civviva-cidadevelha-cidadeviva.blogspot.com/2023/12/inconstitucionalidade-da-lei-79902000.html



domingo, 6 de julho de 2025

POBRE E ABANDONADA CIDADE VELHA

 

Do mês de junho para cá os abusos produzidos na área tombada da Cidade Velha, envergonham todos aqueles que dizem gostar do nosso patrimônio histórico, mesmo quando calam.

Muitos arquitetos, por serem funcionários públicos, não podem abrir a boca para reclamar, pena a perda do emprego. O mesmo se diga dos membro de partidos que apoiam o governo estadual: calam por conveniência.

No meio tempo é doloroso ver:

- a praça do Relógio ocupada por usuários de crak;


- a D.PedroII ocupada pelos sem teto;


- as calçadas de liós desaparecerem do entorno da ALEPA;


- postes e currais tomarem conta das calçadas;


- a vandalização da recém revitalizada  Ladeira do Castelo;


- a Tamandaré alagar muito mais do que antes dessa arrumação no entorno do canal.

Dois os problemas de origem: a falta de troca de ideias com a cidadania, antes, durante e depois da execução de projetos não discutidos com ninguém, e a falta, total, de vigilância.

A este respeito é necessário lembrar que, também,  o instrumento da vigilância tem previsão constitucional, a ele se referindo expressamente a nossa Carta Magna no artigo 216, § 1º:

“O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

 A quem é dirigido esse artigo da Constituição? e aqueles do Código de Postura, relativos as calçadas e a poluição sonora? Tem alguem que deve controlar a improbidade administrativa?

"A ação de vigilância se justifica e  é exercida sobre  coisas consideradas importantes, a exemplo dos bens que integram o patrimônio cultural brasileiro e que ficam submetidos a um particular regime jurídico com vistas à sua preservação, o que impõe aos entes estatais, em todos os níveis, dever de cautela com a manutenção de seus atributos.”

 

          A quem devemos recorrer se 

           ninguem  nos responde???


PS: procurem ler este artigo: 

 https://www.conjur.com.br/2024-out-05/vigilancia-como-instrumento-de-preservacao-do-patrimonio-cultural/#



sábado, 5 de julho de 2025

ESTÉTICA... SUBSTITUINDO A ÉTICA???


Mais do que isso, achamos que é a Lei que financia a cultura, que foi desvirtuada. Alguém se apossou dela fazendo, por exemplo, espetáculos em praças da área tombada ignorando outras leis e/ou problemas mais sérios.

Sabe a história do "Panem et circenses"? Pois bem, essa é uma expressão em latim que significa "pão e circo". No novo “pai dos burros” da internet  ela é descrita como “uma prática de entretenimento superficial e apaziguamento popular, frequentemente usada para desviar a atenção de problemas mais sérios”.

A ”amigocracia”  também faz parte dessa arrumação. O método utilizado para escolher os artistas  para essas apresentações organizadas com dinheiro público, não é feito através de editais, pelo que sabemos.

Do interior do estado ou mesmo da cidade, alguns artistas desocupados podem encontrar um espaço,  depende do seu conhecimento interpessoal, pois editais públicos, não vemos a esse respeito.

Outro problema nasce quando o barulho começa... superando os decibéis previstos em lei. Acontece que o Código de Postura proíbe qualquer tipo de manifestação barulhenta a menos de 200m de distancia de igrejas, hospitais, escolas, etc. independentemente do horário e dos decibéis.

Em algumas praças da área tombada da Cidade Velha, seria então proibido, não somente o Auto do Cirio, o Arraial do Pavulagem e qualquer outro evento ... ruidoso. Mas quem é pago para aplicar as leis, onde se encontra? Quem autoriza esses abusos?

Nesse caso, seja a ética que a estética e as leis, são ignoradas, e quem sofre é o patrimônio histórico com tanta trepidação, e nem vamos falar de pessoas idosas, autistas e animais que vivem no entorno de onde se realizam essas festas.

Tem quem se desculpe dizendo que “acontece uma vez por ano.” Questão de ignorância da realidade da área em questão. Esse ruído vai se juntar aqueles provocados por carretas com dezenas de pneus que passam por onde não deveriam; aos ônibus enormes de turistas que depois estacionam em frente a igrejas tombadas; aos trios elétricos funcionando em frente a ALEPA (e a sede da Prefeitura e ao MEP) e no seu entorno, durante e depois, inclusive, do carnaval e, por fim, aos fogos de artifício usados quando as noivas saem das igrejas depois do casamento.

             (reparem alguem levantando os fios elétricos para  o trio poder passar, na Dr. Malcher)

A somatória diária dessa trepidação toda nada tem a ver com estética ou natureza do belo, nem com urubús afastando as telhas dos prédios: é uma questão de  falta de ética, de incivilidade, de não aplicação das normas, apenas isso. 

Ninguém se preocupa em melhorar os “procedimentos” a fim de sanar os danos com a aplicação das leis em vigor, que, infelizmente, a escola esquece de ensinar.

           A QUEM TOCA  RESPEITAR 

            E FAZER RESPEITAR AS

              LEIS EM VIGOR  EM BELÉM?



segunda-feira, 30 de junho de 2025

INTELECTUAIS, EDUCADORES E AFINS..

 

Desculpem se insistimos, mas os abusos aumentam em todos os sentidos ao ponto de pensarmos ser necessário que os agentes públicos e os gestores, que são remunerados para fiscalizar, controlar e adotar providências, assumam efetivamente esse dever e cumpram suas atribuições legais.

Universidades como UFPA, UNAMA, UEPA, etc. deveriam providenciar o conhecimento, aplicação e respeito das leis por parte de professores  e alunos, para incentivar o “nascimento” da cidadania e da civilidade, que lhes habilite e motive a viver e respeitar a cidade e o próximo.

Não sei se em todas, mas em muitas faculdades europeias, há o regular estudo de alguns ramos do Direito, visando preparar as pessoas a serem cidadãs de fato, seja ao exercer sua profissão, ou mesmo viver a cidade e o convívio social em harmonia. A questão da Ética passa a ser conhecida, e incentivada a ser exercida, através do Direito  Público e Privado principalmente, mas não somente estes dois ramos do Direito serviriam a educar os estudantes, pelo menos, a terem condutas sociais mais racionais e justas.

Um dos absurdos que se poderia evitar é a poluição sonora no meio ambiente. As normas a esse respeito, existem, mas são frequentemente ignoradas, até mesmo pelos funcionários que são remunerados para defendê-las e aplicá-las. Não é concebível que continuem a autorizar manifestações extremamente ruidosas, desobedecendo as proibições existentes em leis vigentes,  seja nacionais, estaduais, ou municipais, sem que sejam punidos.

Todos querem e têm o direito de se divertir, seja o professor ou o aluno; e é lógico que portando  uma autorização, o desprevenido a usa, seja ele um educador universitário, um corretor  de imóveis, um motorista, ou um gari. Mas as leis não devem ser conhecidas e praticadas por todos? Caso as ignorem, o que acontece? Enquanto não são revogadas, elas são vigentes e devem ser respeitadas. Quem deve cuidar disso?

Como convencer aquelas pessoas que, aparentemente, se sentem donas de espaços públicos a ter condutas adequadas? Vimos um ótimo exemplo ontem na Praça da República, quando agentes de segurança da Guarda Municipal de Belém (GMB) obrigaram um “fulano” que estava “vandalizando” um monumento público histórico, a corrigir seu erro. Esse “ato terminou de forma inusitada e educativa, pois ao ser surpreendido pelas autoridades, o rapaz não só foi impedido de concluir a ação ilícita, como também foi obrigado a limpar a própria sujeira.” Quem estava por perto, aplaudiu. Nós parabenizamos quem provocou toda essa admiração por parte da cidadania.Quando algo assim acontecerpá  na praça do Relógio que se encontra nesta situação?

Este absurdo, como é que se repete diariamente na entrada da área tombada... Cadê a Guarda Municipal?



Essa ação dos agentes de segurança deveria ser vista mais vezes, até quando fazem ruídos incômodos nas ruas e praças, sem respeitar os limites de decibéis estabelecidos pelo CONAMA, ou em locais proibidos pelo nosso Código de Posturas, que, por exemplo, determina uma distância de 200 metros de distancia de igrejas, colégios, hospitais etc... As praças onde vemos igrejas tombadas, são atingidas, por essas autorizações irregulares, que levam os “desprevenidos” a se tornarem incivis.

O AUTO DO CÍRIO e o ARRAIAL DO PAVULAGEM, com louváveis manifestaçõe culturais, são porém, um exemplo vergonhoso, não somente de desrespeito às leis contrárias a poluição sonora, mas principalmente, por desrespeito aos preceitos da Constituição Federal, ao estabelecer a necessidade de salvaguardar, defender e proteger nossa memória histórica. De...toda ela, não apenas uma delas.

Será que os ruídos que fazem, e que são muito superiores ao que prevêem as normas em vigor, não pesam nas edificações existentes por onde passam ...divertindo o povo? A defesa de um patrimônio imaterial não deve ser feita produzindo perda, prejuízo ou dano a outro patrimônio material, nem incômodo ou prejuízo aos moradores do entorno.

É absurdo que abram exceções a atos muito ruidosos, em áreas já martirizadas diariamente com o trânsito de carretas, ônibus de turismo e trios elétricos mesmo sendo área tombada, onde se encontram edificações de épocas pretéritas, cujos sistemas construtivos não suportam intensas trepidações e outras agressões. O resultado cumulativo diário dessas trepidações, não se vê imediatamente.  Talvez por isso, os menos cultos, ou mais desatentos, ... ou os mal intencionados, não se preocupam com os possiveis danos  provocados ... silenciosamente.

Quem sabe se aprendendo na escola/faculdade o que dizem as leis relativamente a convivência social, aumentaríamos o nível de civilidade comportamental de futuros “cidadãos” a todos os efeitos.


A Presidência da CIVVIVA