Com Lei nº
9.593, de 13 de maio de 2022 (DOE nº 34.970, de 13.05.2022) * Alterada pela Lei
nº 9.646, de 2022, foi instituído o Código
de Proteção aos Animais do Estado do Pará.
Tal lei
veda, porém, no seu art. 18. II - a soltura de fogos
de artifício com estampido em todo o território do Estado do Pará, em
decorrência dos danos ambientais causados por estes, baseando-se nos termos do
art. 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n° 9.605/98).
O Sindicato das Indústrias de
Explosivos do Estado de Minas Gerais contestou judicialmente sua
constitucionalidade mas o TJPA declarou
diversamente durante a 32ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno. A relatora,
desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, foi acompanhada à unanimidade
pelos(as) demais magistrados(as).
A
respeito, publicamos a sugestão do Vice Presidente da CIVVIVA, arq. Pedro Paulo dos Santos: “Diante dessa decisão, o MPPA poderia
também analisar o tema, exarar uma recomendação
específica; e caso não cumprida no prazo a ser estipulado, apurar as
responsabilidades, e requerer judicialmente que o poder público cumpra sua
obrigação de fiscalizar e obrigar a obediência ao que prescreve a Lei Estadual
n° 9.593, de 13.05.2022, que proíbe a queima de fogos de artifício com estampido;
e a tração animal de veículos, em zonas urbanas de todo o Estado do Pará
Por outro lado, as
Arquidioceses de Belém, e de todos os outros municípios paraenses; outras
entidades de congregações de todas as religiões; as torcidas organizadas de
clubes esportivos; e outras entidades que costumam queimar fogos de artifício
ruidosos durante seus eventos, teriam que se adaptar e se abster, doravante,
dessa prática, e acatar o que manda a mencionada lei; porquanto, tem sido
totalmente ignorada; inclusive no que se refere a continuidade do uso de tração
animal para transporte de cargas.
De sua parte, que o
poder público adote as medidas
repressoras e punitivas cabíveis, para fazer cumprir a Lei n° 9.593, de
13.05.2022.
Por outro lado, para
facilitar a viabilização da implementação da lei, e evitar o abandono e o
assassinato dos animais de tração que serão aposentados, e para evitar
problemas de subsistência aos trabalhadores; que o poder público crie um
programa de financiamento, com baixos juros, para os trabalhadores de
transporte de cargas, para aquisição ou adaptação de veículos movidos por
energia limpa e sustentável.
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