segunda-feira, 24 de julho de 2023

POLÍCIAS...

 

Para ler as leis e aplica-las, precisa de muita atenção além de conhecimento da língua portuguesa.

Num seminário sobre  nosso patrimônio histórico organizado na sede da OAB, sentei do lado de uma senhora e começamos a conversar até que reclamei das cores fortes que  estavam usando, e autorizando, na Cidade  Velha. Ela me olhou e respondeu que: não existe nenhuma lei que proíba isso... Para que eu acreditasse no que dizia, ainda completou:  eu sou Master...

Eu, abismada, lhe respondi: nem precisaria de lei para isso, pois as palavras “salvaguarda, defesa e proteção”, usadas nas leis em vigor já dizem tudo. Falam já, de como  defender nossa memória histórica, sem necessidade de maiores explicações.

A partir desse dia, comecei a procurar as leis que, em vez, explicam as precedentes, ou seja,  as complementares que tem como principal objetivo explicar de forma mais específica alguma norma já prevista na Constituição Federal. Porém as que eu precisava eram as que regulamentam as anteriores... talvez aquela que a Master dizia não existir.

Esperei sentada, em pé, deitada, aquela que regulamentaria o tombamento da Cidade Velha, mas até o Plano Diretor, não tomou conhecimento do tombamento e os danos ao patrimônio continuamos a ver...a começar pelo uso irregular das calçadas, até a falta de estacionamento as atividades autorizadas nos portos da Siqueira Mendes... que levaram ao desaparecimento de todos os balizadores da praça do Relógio e do Carmo.

Continuando a lutar pelos nossos direitos, notei a confusão que, principalmente fazem os políticos com as palavras: proposta e projeto. Em tempos de preparação da COP 30, muitas propostas estão aparecendo e já sendo chamadas de projeto...sem ter sido discutidas com ninguém, nem passado por alguma audiência pública, ao menos. Vamos vê-las em ato, sem terem, no seu iter,  respeitado as normas que sugerem, inclusive, a participação da cidadania “na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”, ao menos, o que deve acontecer enquanto é uma proposta...e so depois poderíamos chamar de projeto.

Em muitos países da Europa, matérias relativas ao “direito”, são obrigatórias em várias faculdades, incluindo engenharia, arquitetura e medicina. Provavelmente, aqui ajudaria  muito a saber, ao menos,  o que dizem as leis; que existe uma ordem  e  que não podem ser modificadas por decretos ou outros atos inferiores...antes de se meter a querer governar ou dirigir órgãos públicos, muitas vezes sem algum conhecimento de causa.

Um outro exemplo bem claro de confusão que se faz lendo uma lei, temos nestes comentários.

AS CHAMADAS “POLÍCIAS” DO SENADO E DA CÂMARA . . . . FEDERAL SÃO INCONSTITUCIONAIS

*Aristides Medeiros  23/06/23

 No ordenamento constitucional brasileiro, Polícias são apenas as numerus clausus enumeradas no art. 144, caput, da CF, excetuadas a PRF e a PFF, que como tal não podem ser consideradas, consoante si et in quantum demonstrado no meu artigo “A PRF não é Polícia”.

 Observe-se que na parte inicial da prefalada norma está consignado que a Polícia é “exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

 A respeito do assunto. destaca JOSÉ CRETELLA JÚNIOR que “Polícia”, na acepção da palavra, “é o termo com que se designa a força organizada que protege a sociedade, livrando-a da via inquietante que a perturba” (in “Comentários à Constituição”, Forense Universitária,1ª ed., 1992, Vol. VI, nº 437,´pág. 3411).

 Como se vê, Polícia é órgão que atua com relação à generalidade das pessoas, não podendo, assim, haver polícias limitadas a determinado grupo. Vai daí que as denominadas “polícias” do Senado (Res. SF 59, de 05/12/2002 e Res. SF 11/2017) e da Câmara Federal (Res. CD 18, de Dez/2003) jamais poderão ser havidas com a qualidade que se pretende dar, valendo dizer que não há respaldo no termo “polícia”, constante dos arts, 51, inc. IV, e 52, caput, inc. XIII, da Carta Magna, porquanto, do contrário, terá havido incongruência entre preceitos da Lei Maior.

 Na verdade, é de se entender que, ao mencionar o vocábulo “polícia” no prefalado preceito da CF, o intuito certamente terá sido o de considerar “segurança”, como os de guardas que assim atuam em estabelecimentos, como seguranças de bancos, de supermercados, etc, isso na preservação da incolumidade dos respectivos servidores e patrimônios dos estabelecimentos.

Destarte, claro está que as tais “polícias” do Senado e da Câmara são flagrantemente inconstitucionais, por se tratarem de órgãos como tal (Polícia) inadmitidos no nosso ordenamento constitucional.”

 

* o Dr. Aristides Medeiros  é juiz federal aposentado.



 

 


 [DRR1]

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