quinta-feira, 6 de julho de 2023

A NOSSA DEMOCRACIA...


 NOTAMOS  o quanto estamos distantes da democracia quando lemos os textos de leis e as opiniões de juristas, a respeito da participação dos cidadãos nas decisões que interessam a todos...

Aprendemos que a noção elementar relativa a nova cidadania no Estado social reside... “em fazer com que o povo se torne parte principal do processo de seu desenvolvimento e promoção: é a idéia de participação”... notadamente a respeito daqueles assuntos que interessam à coletividade,

Vemos isso em várias leis e tem quem afirme que “No que tange à realidade institucional brasileira, a junção da noção de democracia à de Estado de direito, levada a efeito pela atual Constituição, muito mais que estabelecer um qualificativo do modo de ser do nosso Estado Federal, foi responsável pela atribuição aos cidadãos de um direito de primeiríssima grandeza, de importância inquestionável: o direito de participação nas decisões estatais.”

Tem um jurista português que afirma que “o sentido constitucional desse princípio é a democratização da democracia, ou seja, a condução e a propagação do ideal democrático para além das fronteiras do território político.”

A “audiência pública” é um dos instrumentos de participação dos cidadãos na esfera administrativa. Visa “à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que possam conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual”.

Notamos, porém,  quão incipiente é a consolidação democrática no Brasil, quando descobrimos que o fator essencial à recepção de formas cooperativas na gestão da coisa pública, não é utilizado como se deve... mesmo se a nossa Constituição sinaliza o caminho da colaboração entre Administração e população.

“... Gestões similares estão previstas no art. 198, inc. III (serviços de saúde), art. 204, inc. II (assistência social) e art. 206, inc. (ensino público). A conservação do patrimônio cultural brasileiro deve ser promovida, igualmente, com a cooperação da comunidade (art. 216, § 1º). Por seu turno, a tutela do meio ambiente, bem de uso comum do povo, também há de ser levada a efeito com a participação da comunidade (art. 225, caput), sendo dever do Estado a promoção da educação ambiental e da conscientização pública para o fim aludido (art. 225, inc. VI)

“Sem adentrar em minúcias sobre o procedimento referente ao EIA/RIMA, a matéria vem regulada na Resolução CONAMA nº 009/87 (D.O.U. de 5.7.90) . Nos termos do art. 2º, caput, “sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o órgão de meio ambiente promoverá a realização de audiência pública”. A poluição sonora precisa disso para defender o patrimônio histórico, também.

 Em Belém, como é que  isso funciona? Se é que funciona... Temos leis que sugerem, claramente,  o “desenvolvimento fundado na valorização...e no estimulo a participação da comunidade através de suas organizações representativas.”  Ou, quando falam dos objetivos de politica urbana, sinalizam a necessidade de “promover a participação comunitária no processo de planejamento de desenvolvimento urbano municipal.” O que não vemos sao as...sanções, para os omissos.

A lei não faz referimento ao uso de grupos partidários ou similares, para substituir as “audiências públicas.”...e os conselhos municipais não tem autoridade para decidir diversamente. Aliás, é o caso de lembrar que: Nos Estados e Municípios, em geral, há também órgãos incumbidos da tutela dos bens culturais e igualmente sujeitos à lei de improbidade administrativa, que alcança, inclusive, os integrantes de órgãos colegiados que exercem função não remunerada, a exemplo dos representantes em conselhos municipais de patrimônio cultural."  Mas como punir os que não tutelam nada?

Esta premissa serve para ajudar a melhorar  a atenção relativamente a defesa do nosso patrimônio histórico, evitando que, até a poluição sonora continue a roer, na calada da  noite, as bases da nossa memória visiva.  

 É imprescindível muita seriedade e responsabilidade na tomada de decisões envolvendo a gestão dos bens culturais, sob pena de cometimento de ato de improbidade administrativa, passível de graves sanções nos termos da Lei 8.429/92, que exige dos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos (art. 4º). 

Essas inobservâncias das leis levam ao cáos em que nos encontramos. Tem quem afirme que  “a  América Latina é pouco propícia a institucionalização de mecanismos de participação popular na Administração pública. “...e o Brasil é um exemplo. As decisões que interessam a coletividade caem do céu, sem o paraqueda das ...audiências públicas.  Quase sempre  para gaudio... de quem?

 Para preparar as crianças a serem cidadãos plenos, esta Associação insiste na necessidade de instituir nas escolas :

 Educação Ambiental, Patrimonial e do

 Transito. 


FONTES: - https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/280/r135-31.pdf

- https://www.conjur.com.br/2020-mai-23/ambiente-juridico-improbidade-administrativa-gestao-patrimonio-cultural

2 comentários:

  1. Um artigo de leitura oportuna para uma necessária reflexão, e quiçá, mudança de atitude de alguns gestores públicos.

    ResponderExcluir
  2. Divulgar o artigo é preciso. Governar não é ,ou não deve ser , comandar.

    ResponderExcluir