NOTAMOS o quanto estamos distantes da democracia quando lemos os textos de leis e as opiniões de juristas, a respeito da participação dos cidadãos nas decisões que interessam a todos...
Aprendemos que a noção elementar relativa a nova cidadania
no Estado social reside... “em fazer com que o povo se torne parte principal do
processo de seu desenvolvimento e promoção: é a idéia de participação”... notadamente
a respeito daqueles assuntos que interessam à coletividade,
Vemos isso em várias leis e tem quem afirme que “No que tange à realidade institucional
brasileira, a junção da noção de democracia à de Estado de direito, levada a
efeito pela atual Constituição, muito mais que estabelecer um qualificativo do
modo de ser do nosso Estado Federal, foi responsável pela atribuição aos
cidadãos de um direito de primeiríssima grandeza, de importância
inquestionável: o direito de participação nas decisões estatais.”
Tem um jurista português que afirma que “o sentido
constitucional desse princípio é a democratização da democracia, ou seja, a
condução e a propagação do ideal democrático para além das fronteiras do
território político.”
A “audiência pública” é um dos instrumentos de participação
dos cidadãos na esfera administrativa. Visa “à legitimidade da ação administrativa,
formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor
tendências, preferências e opções que possam conduzir o Poder Público a uma
decisão de maior aceitação consensual”.
Notamos, porém, quão
incipiente é a consolidação democrática no Brasil, quando descobrimos que o fator
essencial à recepção de formas cooperativas na gestão da coisa pública, não é utilizado
como se deve... mesmo se a nossa Constituição sinaliza o caminho da colaboração entre Administração e população.
“... Gestões similares
estão previstas no art. 198, inc. III (serviços de saúde), art. 204, inc. II
(assistência social) e art. 206, inc. (ensino público). A conservação do
patrimônio cultural brasileiro deve ser promovida, igualmente, com a cooperação
da comunidade (art. 216, § 1º). Por seu
turno, a tutela do meio ambiente, bem de uso comum do povo, também há de ser
levada a efeito com a participação da comunidade (art. 225, caput), sendo dever
do Estado a promoção da educação ambiental e da conscientização pública para
o fim aludido (art. 225, inc. VI)
“Sem adentrar em minúcias sobre o procedimento referente ao
EIA/RIMA, a matéria vem regulada na Resolução CONAMA nº 009/87 (D.O.U. de
5.7.90) . Nos termos do art. 2º, caput, “sempre que julgar necessário, ou
quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50
(cinqüenta) ou mais cidadãos, o órgão de meio ambiente promoverá a realização
de audiência pública”. A poluição sonora precisa disso para defender o patrimônio histórico, também.
Em Belém, como é que isso funciona? Se é que funciona... Temos leis que sugerem, claramente, o “desenvolvimento fundado na valorização...e no estimulo a participação da comunidade através de suas organizações representativas.” Ou, quando falam dos objetivos de politica urbana, sinalizam a necessidade de “promover a participação comunitária no processo de planejamento de desenvolvimento urbano municipal.” O que não vemos sao as...sanções, para os omissos.
A lei não faz referimento ao uso de grupos partidários ou similares,
para substituir as “audiências públicas.”...e os conselhos municipais não tem
autoridade para decidir diversamente. Aliás, é o caso de lembrar que: “Nos Estados e Municípios, em geral, há também órgãos incumbidos da tutela
dos bens culturais e igualmente sujeitos à lei de improbidade administrativa,
que alcança, inclusive, os integrantes de órgãos colegiados que exercem função
não remunerada, a exemplo dos representantes em conselhos municipais de
patrimônio cultural." Mas como punir os que não tutelam nada?
Esta premissa serve para ajudar a melhorar a atenção relativamente a defesa do
nosso patrimônio histórico, evitando que, até a poluição sonora continue a roer, na
calada da noite, as bases da nossa memória
visiva.
“É imprescindível muita seriedade e
responsabilidade na tomada de decisões envolvendo a gestão dos bens culturais,
sob pena de cometimento de ato de improbidade administrativa, passível de
graves sanções nos termos da Lei 8.429/92, que exige dos agentes públicos de
qualquer nível ou hierarquia estrita observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são
afetos (art. 4º).
Essas inobservâncias das leis levam ao cáos em que nos encontramos. Tem quem afirme que “a América Latina é pouco propícia a institucionalização de mecanismos de participação popular na Administração pública. “...e o Brasil é um exemplo. As decisões que interessam a coletividade caem do céu, sem o paraqueda das ...audiências públicas. Quase sempre para gaudio... de quem?
FONTES: - https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/280/r135-31.pdf
Um artigo de leitura oportuna para uma necessária reflexão, e quiçá, mudança de atitude de alguns gestores públicos.
ResponderExcluirDivulgar o artigo é preciso. Governar não é ,ou não deve ser , comandar.
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