Notamos que a opção da FUMBEL para este início de gestão foi mais voltada
às consequências da pandemia entre os artistas que ficaram sem rendas, e
compreendemos as ações efetuadas. Um plano de trabalho, porém, com as
prioridades escolhidas, poderia ter sido feito, discutido e publicado... no respeito das normas em vigor, de modo que
os cidadãos, não somente os fazedores de arte, pudessem participar com
sugestões.
Quem mora na área tombada
não notou a presença de FUMBEL nesses seis
primeiros meses do ano. Apesar de denúncias e reclamações, a Guarda Municipal,
por exemplo, continuou a ignorar o motivo da sua existência e, continuaram a ser
produzidos “arranhões” nos equipamentos de praças que tinham sido recentemente restruturadas/revitalizadas/requalificadas:
- na praça do Relógio não
sobrou sequer um balizador para contar sua curta existência;
- na praça do Carmo os
skatistas/patinadores, continuam a usar a alvenaria e a escadaria para seus
treinos destruidores;
- as lâmpadas continuam
apagadas na Praça do Carmo, e os balizadores continuam sendo subtraídos, e não
são repostos;
- a ausência de uma séria
vigilância é evidente, inclusive relativamente à ausência de repressão ao uso irregular
das calçadas como estacionamento, dia e noite...
A “publicidade” de um
plano de trabalho, teria base naquilo que é previsto nas leis em vigor, quanto
a uma forma de transparência, mas não somente. A forma de gerir a nossa democracia entra em causa pelo
desrespeito, permanente ao Estatuto da
Cidade, em cuja lei são criadas normas de ordem pública, que disciplinam o uso
da propriedade urbana de forma que seja priorizado o bem comum, a segurança, o
bem-estar dos cidadãos, e o equilíbrio ambiental, com a ajuda da população
através de suas
associações representativas.
De fato, sublinhamos
o que estabelece a LEI N.º 10.257, DE 10 DE JULHO
DE 2001, a qual Regulamenta os arts.
182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo as diretrizes
gerais da política urbana e dá outras providências.
Lemos no seu Art. 2.º A política urbana tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana,
mediante as seguintes diretrizes gerais:
II – gestão democrática por meio da
participação da população e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano;
VI – ordenação e
controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam
funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura
correspondente;
g) a poluição e a degradação ambiental;
XII – proteção, preservação
e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
Muitos desses
pontos são esquecidos e, o fato de não os levarem em consideração, já
é um desrespeito por parte da gestão pública em relação aos seus cidadãos.
Não é essa,
porém, a única lei que vemos ser desatendida ao longo dos anos. É o caso de
lembrar a Lei Orgânica do Município (30/03/1990), relativamente a defesa do
nosso patrimônio histórico e a participação da comunidade na gestão da cidade.
Em ordem,
evidenciamos quanto prevê o art. 38. É competência comum do Município com o
Estado e a União:
III – proteger os documentos, as obras e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a
evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte tombadas e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
VI – proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
Mais adiante, vemos no seu art. 108:
O Município promoverá o
desenvolvimento de uma ordem econômica,... observados os princípios e preceitos
estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e mais os seguintes:
II – estímulo à participação da comunidade através de suas
organizações representativas;
III – preferência
aos projetos de cunho comunitário e social, nos financiamentos públicos e
incentivos fiscais;
... no art.
110. A postura municipal
se adequará, no sentido de ordenar, disciplinar, organizar e viabilizar as
atividades econômicas, sobretudo as informais, em vias e logradouros públicos, sem prejuízo para o lazer e o livre
trânsito da população.
...e no art. 116 em seus pontos:
VI – preservar o patrimônio ambiental e valorizar o patrimônio arquitetônico,
artístico, cultural e ambiental do Município, através da proteção ecológica,
paisagística e cultural;
VII – promover a participação comunitária no processo de planejamento de
desenvolvimento urbano municipal.
É o caso de lembrar que essa lei também prevê:
Art. 136. Compete ao Conselho de Patrimônio Cultural,
especialmente:
I – impedir que edificações,
definidas como de valor histórico, artístico, arquitetônico e cultural, sejam
modificadas externa e internamente;
II – impedir a
demolição de prédios tombados, ressalvados os casos em que apresentem riscos à
segurança pública, devidamente comprovados por laudo técnico do Conselho de
Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e do Conselho de Patrimônio Cultural;
Parágrafo único.
O Conselho de Patrimônio Cultural será composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil
organizada e da administração pública, na forma da lei.
É o caso de lembrar que os Conselhos devem
ter um Regulamento Interno, para poder funcionar, ALÉM DE UMA LEI QUE O
PROMULGUE.
Sabemos quanto custa ter uma associação da
sociedade civil organizada, mas enquanto a lei estimula sua presença, ao menos
as existentes não devem ser ignoradas.
Gostaríamos de recordar, também, a
existência, da Lei Municipal nº7709/1994,
onde é previsto que:
Art. 54- Fica criado o Fundo Municipal de Preservação, destinado à conservação do Patrimônio
Cultural do Município de Belém.
Parágrafo Único - O
Fundo Municipal de Preservação será constituído pelo produto de multas
resultantes da aplicação desta Lei, bem como por dotação orçamentária, doações
e contribuições de entes públicos ou particulares.
Relativamente
a esse Fundo, gostaríamos de saber a qual
o montante dessas multas nos últimos anos, e se esses recursos foram usados, e
como?
Aproveitamos
para salientar outras normas, esquecidas:
- relativamente à poluição
sonora e suas multas:
https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2021/02/como-melhorar-o-ambiente-sonoro-de-belem.html
- sobre o uso das calçadas:
https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2021/05/proposta-da-civviva-sobre-calcadas.html
- sobre a área tombada da Cidade Velha:
https://laboratoriodemocraciaurbana.blogspot.com/2021/02/propostas-da-civviva-para-area-tombada.html
Boa leitura... e atenção a importância das leis em vigor numa democracia.
Não devo deixar de aprovar a preocupação da FUMBEL, com os fazedores de cultura, no pós-pandemia. Contudo, uno-me à tua legítima petição de mais atenção ao centro histórico, já que, uma ação não exclui a outra.
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