sábado, 19 de abril de 2014

O CASO DESTE EDIFICIO NA ORLA, ENSINA.



Ha alguns meses voltou a tona a discussão sobre um edifício construído na orla de Belém, a causa da sua proximidade com a água.

Lendo as leis que devem ser aplicadas por ocasião do pedido de construção de algo na nossa orla, tomamos conhecimento de argumentos interessantes  que nos levaram a ter mais duvidas ainda sobre a regularidade de determinados passos feitos (ou não) durante a trajetória de  tais  pedidos.  

A LEI 9.636 trata do  PATRIMÔNIO DA UNIÃO,  e seu Art. 4 estabelece que QUEM QUER QUE  execute  “a identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização de áreas do patrimônio da União, assim como o planejamento e a execução do parcelamento e da urbanização de áreas vagas...”, deve lembrar que:
        § 1o Na elaboração e execução dos projetos de que trata este artigo, serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo....

Mais adiante lemos no Art. 10, que “Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.

Depois, no ponto relativo a Fiscalização e Conservação, lemos:
        Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.
Esse artigo também estabelece que:   § 4o Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim.

Sabemos que não somente esta lei deve ser respeitada durante o exame de um pedido de construção na orla, porém, esses poucos artigos já nos trazem dúvidas e tantas perguntas. Agora, será que a leitura da lei 6015 sobre registro de imóvel, vai aumentar ainda mais nossas dúvidas sobre a situação do uso dos terrenos da orla?

Sabemos também que a “fiscalização” do respeito de qualquer lei, ao menos em Belém, é um caso seríssimo, por falta de funcionários, dizem... Será que devemos nos transformar em ‘fiscais’ e ler todas as leis para ver se esse muro que está cercando nossa orla está respeitando as normas vigentes?

Um comentário:

  1. Só uma retificação, para quem quer procurar a lei (busque o site do planalto, que mostra a evolução da lei), o nº é 9.636/98.

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