Ha alguns meses voltou a tona a discussão sobre um edifício construído na orla de Belém, a causa da sua proximidade com a água.
Lendo as leis que devem ser aplicadas por ocasião do pedido de construção de algo na nossa orla, tomamos conhecimento de argumentos interessantes que nos levaram a ter mais duvidas ainda sobre a regularidade de determinados passos feitos (ou não) durante a trajetória de tais pedidos.
A LEI 9.636 trata do PATRIMÔNIO DA UNIÃO, e seu Art. 4o estabelece que QUEM
QUER QUE execute “a
identificação, demarcação, cadastramento e fiscalização de áreas do patrimônio
da União, assim como o planejamento e a execução do parcelamento e da
urbanização de áreas vagas...”, deve lembrar que:
§ 1o Na elaboração e execução dos projetos de que trata
este artigo, serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso às
praias marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo....
Mais adiante lemos no
Art. 10, que “Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo
com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do
imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Depois, no ponto relativo a
Fiscalização e Conservação, lemos:
Art. 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam
mantidas a destinação e o interesse público, o uso e a integridade física dos
imóveis pertencentes ao patrimônio da União, podendo, para tanto, por
intermédio de seus técnicos credenciados, embargar serviços e obras, aplicar
multas e demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força policial
federal e solicitar o necessário auxílio de força pública estadual.
Esse artigo também estabelece que:
§ 4o Constitui obrigação do Poder Público federal,
estadual e municipal, observada a legislação específica vigente, zelar pela
manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração
de convênio para esse fim.
Sabemos que não somente esta lei deve
ser respeitada durante o exame de um pedido de construção na orla, porém, esses poucos
artigos já nos trazem dúvidas e tantas perguntas. Agora, será que a leitura
da lei 6015 sobre registro de imóvel, vai aumentar ainda mais nossas dúvidas
sobre a situação do uso dos terrenos da orla?
Sabemos também que a “fiscalização” do
respeito de qualquer lei, ao menos em Belém, é um caso seríssimo, por falta de funcionários,
dizem... Será que devemos nos transformar em ‘fiscais’ e ler todas as leis para
ver se esse muro que está cercando nossa orla está respeitando as normas
vigentes?
Só uma retificação, para quem quer procurar a lei (busque o site do planalto, que mostra a evolução da lei), o nº é 9.636/98.
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