Fomos procurar no novo Pai dos Burros, ou seja na Internet, a competência de
vários órgãos, relativamente ao nosso patrimônio, pois vemos, através de
abandono e abusos vários que a estrada para sua total destruição parece
estar aberta.
O caso do desaparecimento da FUMBEL e do que isso provoca no nosso patrimônio está levando os cidadãos de bem de Belém, ao desespero. Individuamos assim as competências relativamente a segurança pública, não somente quanto a incolumidade das pessoas, mas do patrimônio, também. Quem sabe encontramos um modo de defesa e proteção do patrimônio como prevê a Constituição.
Não devemos parar só no problema do MABE que dependia da Fundação
Cultural do Município de Belém, a qual foi "abolida". O Museu que fim
levou? O colocaram as dependências de quem? Ele era hospedado na sede da
Prefeitura, e isso, sabemos, torna o problema bem mais
extenso.
As estátuas e bustos que desaparecem das nossas praças, que fim
levam? O mais recente é o desaparecimento do busto do heroi latino
americano Simon Bolivar, que se encontrava na Praça Saldanha Marinho, em
frente ao CEPC, a qual foi "adotada" pelo Exército para... conserto.
Quem entregou a praça a eles, não pode pedir o busto de volta? De quem é a
competência de cercar essas peças?
Vejamos as competências de alguns órgãos relativamente ao nosso
patrimônio.
Começamos com
o que estabelece o Art. 144 da
Constituição Federal de 1988:
- Art. 144. A segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de
bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais
e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
- Quanto a Policia Militar assim resulta
no Art. 198 da Constituição Estadual do
Pará de 1989:
"Art. 198. A Polícia Militar é
instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com
base na hierarquia e disciplina militares, subordinando-se ao Governador do
Estado e competindo-lhe, dentre outras atribuições prevista em lei:
V- a proteção do
patrimônio histórico, artístico, turístico e cultural."
- Quanto a Policia
Civil temos as atribuições da Ação Civil Pública (ACP) sobre
patrimônio histórico no Brasil e
indenizar os danos materiais e morais.que
incluem:
PROTEÇÃO
DE INTERESSES: A ACP
é utilizada para proteger interesses transindividuais, incluindo o patrimônio
histórico e cultural.
RESPONSABILIDADE
CIVIL: A ACP é um
instrumento para reparar danos causados ao patrimônio histórico, conforme a
Constituição Federal de 1988.
TUTELA
JURISDICIONAL: A ACP
permite a tutela de bens culturais que ainda não estão protegidos, garantindo
sua preservação.
RESTAURAÇÃO E INDENIZAÇÃO: A ACP pode determinar a restauração de bens danificados e indenizar os danos materiais e morais.
- Quanto as competências da Guarda Municipal de
Belém, temos a Lei nº 13.022 (2014) cujo Art. 5º estabelece:
- VII – proteger o patrimônio
ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município,
inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
Essas atribuições são fundamentais para a defesa e
proteção do patrimônio histórico no Brasil. Será que o Ministério
Público como defensor da sociedade e protetor do patrimônio histórico e cultural,
não pode fazer algo, expontaneamente, ou deve ser...provocado?
EM POUCAS PALAVRAS: INDIVIDUAMOS ALGUMAS
COMPETÊNCIAS SEGUNDO AS NORMAS VIGENTES, AGORA É INTERESSANTE
DESCOBRIR...A RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO QUANTO AO PATRIMÔNIO CULTURAL:
OS LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO
ESTATAL À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE.
Trata-se de um estudo de Neves, L.S. 2014.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E PATRIMÔNIO CULTURAL: OS
LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL À LUZ DOS
PRINCÍPIOS DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. Publicações
da Escola Superior da AGU. 2, 34 (abr. 2014).
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