domingo, 26 de julho de 2026

PATRIMÔNIO: RESGATE... de competências.


Fomos procurar no novo Pai dos Burros, ou seja na Internet, a competência de vários órgãos, relativamente ao nosso patrimônio, pois vemos, através de abandono e abusos vários que a estrada para sua total destruição parece estar  aberta.

O caso do desaparecimento da FUMBEL e do que isso provoca no nosso patrimônio está levando os cidadãos  de bem de Belém, ao desespero. Individuamos assim as competências relativamente a segurança pública, não somente quanto a incolumidade das pessoas, mas do patrimônio, também. Quem sabe encontramos um modo de defesa e proteção do patrimônio como prevê a Constituição.

Não devemos parar só no problema do MABE que dependia da Fundação Cultural do Município de Belém, a qual foi "abolida". O Museu que fim levou? O colocaram as dependências de quem? Ele era hospedado na sede da Prefeitura, e isso, sabemos,  torna  o problema bem mais extenso. 

As estátuas e bustos que desaparecem das nossas praças, que fim levam? O mais recente é o desaparecimento do busto do  heroi latino americano Simon Bolivar, que se encontrava na Praça Saldanha Marinho, em  frente ao CEPC, a qual foi "adotada" pelo Exército para... conserto. Quem entregou a praça a eles, não pode pedir o busto de volta? De quem é a competência de cercar essas peças?

Vejamos as competências de alguns órgãos relativamente ao nosso patrimônio.

Começamos com o que estabelece o Art. 144 da Constituição Federal de 1988:

- Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

- polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

- Quanto a Policia Militar assim  resulta no Art. 198 da Constituição Estadual do Pará de 1989:

"Art. 198. A Polícia Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, subordinando-se ao Governador do Estado e competindo-lhe, dentre outras atribuições prevista em lei:

 V- a proteção do patrimônio histórico, artístico, turístico e cultural."

- Quanto a Policia Civil temos as atribuições da Ação Civil Pública (ACP) sobre patrimônio histórico no Brasil  e indenizar os  danos materiais e morais.que incluem:

PROTEÇÃO DE INTERESSES: A ACP é utilizada para proteger interesses transindividuais, incluindo o patrimônio histórico e cultural.

RESPONSABILIDADE CIVIL: A ACP é um instrumento para reparar danos causados ao patrimônio histórico, conforme a Constituição Federal de 1988.

TUTELA JURISDICIONAL: A ACP permite a tutela de bens culturais que ainda não estão protegidos, garantindo sua preservação.

RESTAURAÇÃO E INDENIZAÇÃO: A ACP pode determinar a restauração de bens danificados e indenizar os danos materiais e morais. 

- Quanto as competências da Guarda Municipal de Belém, temos a Lei nº 13.022 (2014)  cujo Art. 5º estabelece:

- VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

Essas atribuições são fundamentais para a defesa e  proteção do patrimônio histórico no Brasil.   Será que o  Ministério Público como defensor da sociedade e protetor do patrimônio histórico e cultural, não  pode fazer algo, expontaneamente, ou deve ser...provocado?

 

EM POUCAS PALAVRAS: INDIVIDUAMOS ALGUMAS COMPETÊNCIAS SEGUNDO AS NORMAS VIGENTES, AGORA É INTERESSANTE DESCOBRIR...A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUANTO AO PATRIMÔNIO CULTURAL:

 OS LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

Trata-se de um estudo de  Neves, L.S. 2014.

 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E PATRIMÔNIO CULTURAL: OS LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. Publicações da Escola Superior da AGU. 2, 34 (abr. 2014).


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