sexta-feira, 7 de outubro de 2022

BENS CULTURAIS E... PROBIDADE


Desculpem, mas nem vamos usar palavras nossas para explicar o que está escrito neste artigo (*) de 2020 que trata aresponsabilização por prática de ato de improbidade administrativa... para o combate a ações lesivas ao patrimônio cultural brasileiro...”

Segundo quanto escreve Marcos Paulo de Souza Miranda, publicado em no Consultor Jurídico em data 23/05/2020  o dever de probidade tornou-se mandamento de observância obrigatória aos agentes públicos do nosso país, compreendendo todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da ou entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% da receita anual.”

Quem é o responsável por tanta desatenção para com o nosso patrimônio histórico? Segundo o autor “A responsabilização por prática de ato de improbidade administrativa insere-se como ferramenta de relevo para o combate a ações lesivas ao patrimônio cultural brasileiro e pode ser considerada como um dos mecanismos decorrentes do mandamento inserto no art. 216, § 4º. da Constituição Federal, que estabelece que os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.”

Quanto aos infratores, lemos que “Referido dispositivo também dialoga com o art. 225. § 3º da CF/88, que dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente (e neste insere-se o patrimônio cultural) sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Será que todos os funcionários públicos e os políticos sabem que, ... “os bens integrantes do patrimônio cultural brasileiro, também chamado meio ambiente cultural, estão submetidos a um especial regime de proteção jurídica e a sua gestão é sempre subordinada a ações de controle e fiscalização por parte de órgãos públicos, nos três níveis da Federação.”

Além do mais,  os "atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, eles podem compreender qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas,..."

O autor segue elencando quem deve fiscalizar: Em âmbito federal, por exemplo, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) toca promover a salvaguarda e a conservação do patrimônio cultural acautelado pela União, a exemplo dos bens tombados, sítios arqueológicos, patrimônio ferroviário, entre outros; ao Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM) incumbe a tutela dos bens musealizados; ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA) ou ao Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBI, conforme o caso, a gestão das cavidades naturais subterrâneas (grutas, cavernas, abrigos etc.) e à Agência Nacional de Mineração (ANM) a gestão do patrimônio paleontológico ou fossilífero.”

A inatividade de alguns órgãos é vistosa frente aos abusos que vemos permitirem, tacitamente, ou não, pois “Nos Estados e Municípios, em geral, há também órgãos incumbidos da tutela dos bens culturais e igualmente sujeitos à lei de improbidade administrativa, que alcança, inclusive, os integrantes de órgãos colegiados que exercem função não remunerada, a exemplo dos representantes em conselhos municipais de patrimônio cultural.”

Essa premissa serve para demonstrar se tem ou não desleixo na cura do nosso patrimônio, pois “é imprescindível muita seriedade e responsabilidade na tomada de decisões envolvendo a gestão dos bens culturais, sob pena de cometimento de ato de improbidade administrativa, passível de graves sanções nos termos da Lei 8.429/92, que exige dos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos (art. 4º). 

Essa observância que não vemos, pode  ser confirmada estes dias, onde os mais antigos bens históricos da cidade são sujeitos ao martírio da poluição sonora, mesmo em presença de uma recente lei estadual que proibe os fogos rumorosos, enquanto outros, como o buraco da Palmeira, são esquecidos para favorecer quem não precisa,  ou, com ações que não atraem nenhum  turista... e nem foram discutidas com a cidadania.

O objetivo de  ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, é totalmente esquecido, mesmo se as normas em vigor sugerem "a gestão democrática  por meio da participação da comunidade n formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano" (Lei n. 10.257/2001 art.2.II), mas não vemos isso acontecer.

 Conquanto o dever de probidade não se limite ao campo do patrimônio cultural, ele ganha maior relevo em tal temática, considerando a natureza fundamental, indisponível, difusa, imprescritível, infungível e intergeracional desse bem jurídico, expressamente reconhecido como patrimônio público pelo art. 1º, § 1º. da Lei 4.717/65, sejam os bens culturais tombados ou não.

Não vemos em Belém, uma política permanente de salvaguarda, defesa, ou proteção da nossa memória histórica. Esta associação passa o ano inteiro denunciando fatos e ações contra o patrimônio tombado ou não, BASEADA NAS NORMAS EM VIGOR, sem ver ações concretas de combate, não somente a todo tipo de furtos, mas de mau uso das áreas tombadas, também.  O DEVER DA PROBIDADE, ONDE FICA, NESSE CONTEXTO?

ACONSELHAMOS A LEITURA DO ARTIGO INTEIRO... pois notamos que muita gente desconhece as leis deste nosso estado democrático.

(*)https://www.conjur.com.br/2020-mai-23/ambiente-juridico-improbidade-administrativa-gestao-patrimonio-cultural


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