terça-feira, 13 de setembro de 2022

ATENÇÃO! FOGOS NUNCA MAIS!

 Atenção! Fogos nunca mais!    13.09.2022

Antonio Carlos Lobo Soares*

No dia 13 de maio de 2022, foi sancionada, pelo governador do Pará, com 45 dias para entrar em vigor, a Lei Nº 9.593, que veda “a soltura de fogos de artifício com estampido em todo o território do Estado do Pará, em decorrência dos danos ambientais causados por estes”. Portanto desde 28 de junho de 2022 esta Lei, que se baseia na Lei Federal de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), já está “valendo”.

Devemos esta Lei à pressão que os proprietários de cães e gatos, agora conhecidos como pets, fizeram sobre as autoridades do Estado. Os danos que os fogos de artifício com estampido fazem a esses pets impressiona muito aos que pela primeira vez os veem sofrer. Eles se debatem, choram, vomitam e alguns até vão a óbito.

Para se ter uma ideia do alcance desta Lei, em dez anos a população de pets no edifício onde moro cresceu 1.000%, chegando a 60% das unidades habitadas. Ou seja, a cada 10 apartamentos, seis abrigam pelo menos, um cão e/ou gato de estimação.

A proibição de fogos de artifício já é uma realidade em muitos países. No entanto, vamos ver como os órgãos da Administração Pública Estadual vão fazer cumprir esta Lei, em especial pelos amantes de futebol e festas de São João; pelos frequentadores de quermesses, procissões e templos religiosos; pelos traficantes na hora da chegada do “bagulho” ou ao alertarem sobre a presença da Polícia; Réveillon etc.

O primeiro teste da Lei foi no dia 03 de julho de 2022, quando tivemos o jogo entre Remo e Paysandu, o popular RE x PA, pela série C do campeonato brasileiro de futebol. Quando o time do meu vizinho do outro prédio vence, ele não tem pena de nenhum ser humano ou pet, residente no bairro da Cremação, e solta uma bateria de rojões. Neste episódio do RE x PA, a Lei não foi obedecida e ouviram-se fogos por toda a cidade, apesar de o jogo terminar empatado, com dois gols para cada lado. 

Segundo a Artigo 33, “A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que trata esta Lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.”

Fico pensando nos recém-casados saudados com rojões à saída das igrejas, que poderão iniciar a vida conjugal respondendo pelas infrações contidas no artigo 24 dessa Lei, em especial o seu Parágrafo únicoResponderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Espero que os paraenses entendam a importância desta Lei para tornar o ambiente das cidades paraenses mais saudável para todos, incluindo os pets.

* Arquiteto PhD, Museólogo e Artista Plástico,

Tecnologista Sênior do Museu Goeldi.


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