Faz tempo que não se
ouve falar da “nulidade de procedimentos
de demarcação” e da cobrança da taxa de ocupação de imóveis
situados na primeira légua patrimonial de Belém. Lembramos disso ao ouvir falar de "urbanizar as baixadas de Belém". Será que nessas 'baixadas' situadas fora da 'primeira légua', esse problema está resolvido?
Tivemos comissões, discussões e Tratados sobre as demarcações do territorio brasileiro, seja as horizontais que as verticais, o nosso caso porém trata a demarcação da primeira legua de Belém e suas consequencias no 'bolso' do morador ou proprietario de 'terras' nessa area.
“Entenda a história:- A cidade de Santa Maria de Belém do Grão Pará foi fundada na data de 12.01.1616, data em que Francisco Caldeira castelo Branco aportou às margens da atual Baía do Guajará a fim de assegurar o domínio português sobre a nova terra e assim resguarda-la de possíveis ataques;
- Onze anos depois, em 1º de setembro de 1627, a Coroa Portuguesa doou, através do governador do Estado do Maranhão, Francisco Coelho de Carvalho uma légua de terra em favor do antigo Conselho da Câmara, que ficou conhecida como "Primeira Légua Patrimonial de Belém".
- A LPM sempre foi de plena propriedade da municipalidade de Belém. A primeira descrição de limites e demarcações aconteceu em 20.08.1703 e posteriormente uma nova demarcação foi em 1831, que consta em Ata de Constituição das Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Urbana de Belém - CODEM (criada em 27.05.1970).
- Em 25.10.1993 a Secretaria do Patrimônio da União, emitiu em Portaria nª 205, e constituiu uma comissão de revisão da determinação da LPM/1831nos município de Belém; - Em 05.11.1993, 12.11.1993 e 19.12.1993 editais foram publicados para esclarecimentos acerca dos terrenos localizados entre o igarapé do Tucunduba e Tv Cruzeiro, no igarapé Maguary. Da referida Portaria surgiu o Processo Administrativo , nº 1028005431/94- 34, com tramitação na atual Gerência Regional do Patrimônio da União no Pará e Amapá (GRPU-PA/AP) ;
- A Comissão apresentou um relatório, em 23 /09/1994, a demarcação e determinação da Linha de Preamar de 1831, para tanto, utilizou-se novamente de e apenas de editais a fim de convocar os interessados em impugnar a nova determinação e demarcação.
- Em junho de 1997, feitas às citações/intimações apenas por edital a GRPU (Ré), homologou a LPM e de "forma ilegal", incorporou bens de propriedade do Município de Belém ( o referido fato é inclusive confessado nos autos do processo de Ação Civil Pública nº 2004.39.00.005184- 2, na 5ª Vara Federal de Belém-Pa).
- Pelo fato dos interessados terem sido citados apenas por edital, tal como ocorreu em Belém, o Superior Tribunal de Justiça tem determinado a nulidade de procedimentos de demarcação.
- Além de não ter sido assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pois não seguiu nenhuma intimação pessoal aos interessados, o STJ tem decidido também que, quando a demarcação é nula, a cobrança de taxa de ocupação é ilegal. A Ministra Denise Arruda, em 21.02.2006 - "Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para reconhecer a nulidade do processo de demarcação e a ilegalidade da cobrança da taxa de ocupação".
Ao menos os moradores da Cidade Velha devem ter conhecimento desses fatos para poderem se defender quando voltarem a tona, pretendendo essa taxa de ocupação do solo/imoveis... por isso voltamos ao argumento.
Não sabemos como é a situação nas 'baixadas' de Belém.
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