Nessa RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
001/2013-/2ºPJ/MA/PC/HU produzida
pela 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO
AMBIENTE, PATRIMÔNIO CULTURAL, HABITAÇÃO E URBANISMO DE BELÉM, o OBJETO/FINALIDADE É A: DEFESA DO MEIO AMBIENTE. COMBATE À POLUIÇÃO SONORA.
O destinatário é o DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL. Gostariamos de saber se, no caso de não acatamento por parte do DPA desta recomendação, o que acontece?
No mais, a SEMMA emite licenças ambientais. Será que recebeu copia? Não é obrigada a acolher quanto recomendado pelo Promotor? Caso contrário o que deve fazer o DPA quando recebe licenças não conformes as normas nacionais?
O destinatário é o DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL. Gostariamos de saber se, no caso de não acatamento por parte do DPA desta recomendação, o que acontece?
No mais, a SEMMA emite licenças ambientais. Será que recebeu copia? Não é obrigada a acolher quanto recomendado pelo Promotor? Caso contrário o que deve fazer o DPA quando recebe licenças não conformes as normas nacionais?
Esta é a MOTIVAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO do ato em quetão:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio dos seu 2º PROMOTOR DE
JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL DE BELÉM infrafirmado, com
amparo jurídico nos arts. 129, incisos II, III e IX, 225, § 3º, da Constituição
Federal, combinados com os arts. 25, inciso IV, alínea “a”, 26, inciso VII, 27,
inciso IV, da Lei n.º8.625/93, e art. 55, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Complementar Estadual n.º 057/06;
Considerando que compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais (art. 127, caput,
da C.F.);
Considerando que é função institucional
do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal
(art. 129, II, da C.F.);
Considerando que a Magna Carta
Constitucional Pátria erigiu à categoria de bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida o meio ambiente ecologicamente equilibrado,
impondo o dever de defendê-lo e preservá-lo ao poder público e à coletividade
(art. 225, caput, da C.F.);
Considerando que, por força de comando
constitucional, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o
dano causado (art. 225, § 3.º, da C.F.);
Considerando que o Ministério Público
tem legitimidade para adotar medidas administrativas ou judiciais em defesa do
meio ambiente (Lei Federal nº 8.625/93, in art. 27, incisos I usque IV);
Considerando competir ao Ministério
Público, no exercício de suas atribuições institucionais na defesa dos direitos
assegurados na Magna Carta Constitucional, emitir RECOMENDAÇÕES dirigidas ao
Poder Público, aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, aos
concessionários e permissionários de serviço público e às entidades que exerçam
função pública delegada ou executem serviço de relevância pública (art. 27,
Parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93);
Considerando o aumento significativo do
número de reclamações de uso abusivo de equipamentos de som, em casas de shows,
bares, restaurantes, quiosques e similares, bem ainda, nos veículos
automotivos, ao ponto de se registrar aumento significativo de reclamações de
poluição sonora por ano, somente nesta capital;
Considerando que estudos científicos
demonstraram que o ruído, a partir de 55 dB(A), provoca estresse leve,
excitante, causando dependência e levando a durável desconforto, e que, a
partir de 65 dB(A), esse estresse se torna degradativo do organismo, com
desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de infarte, derrame cerebral,
infecções, osteoporose, etc.;
Considerando que a poluição sonora é a
perturbação que envolve maior número de incomodados e, diante dos graves danos
causados à saúde humana, já ocupa a terceira prioridade entre as doenças
ocupacionais;
Considerando o que prescreve o Artigo
23, inciso VI, da Constituição da República, que reza ser competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”;
Considerando que a Constituição Federal
prescreve ser a competência legislativa em matéria ambiental concorrente entre
a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União a competência para
legislar sobre normas gerais, e aos Estados e ao Distrito Federal a competência
para suplementar as normas gerais editadas pela União, conforme prescreve o
Art. 24, da CF, “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente
e controle da poluição”;
Considerando o disposto na RESOLUÇÃO DO
CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) N.º 001, de 08 de março de 1990, em
seu Inciso I, quando diz que “A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer
atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de
propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos
padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução”, utilizando como
norma aferidora da poluição sonora a NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas
Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT, e que, em seu Inciso VI, reza que “Para os efeitos desta
Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 -
Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da
ABNT”;
Considerando o disposto, ainda, na RESOLUÇÃO CONAMA N.º001, de 08 de
março de 1990, em seu Inciso V, quando afirma que “As entidades e órgãos
públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo
poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos
produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os
local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a
compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do
sossego público”;
Considerando a RESOLUÇÃO CONAMA N.º
002, de 08 de março de 1990, que institui o Programa Nacional de Educação e
Controle da Poluição Sonora-Programa Silêncio, dispõe, em seu Art. 3º, que
“Sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais
rígidos fixados a nível Estadual e Municipal”.
Considerando que o nível máximo de som
permitido a autofalantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, bandas,
aparelhos ou utensílios sonoros de qualquer natureza usados em residências,
estabelecimentos comerciais e de diversões públicas, festivais esportivos,
comemorações e atividades congêneres deve ser regulado pelas disposições da NBR
10.151 e da NBR 10.152, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
Considerando ter o Ministério Público
constatado que a expedição de licenças ambientais de operação pela Secretaria
Municipal de Meio ambiente tem sido feita com fundamento na Lei Municipal
nº7.990/00, apresentando como limite máximo medido no limite real da
propriedade diurno - 70 decibéis, e noturno - 60 decibéis, limites esses
estabelecidos pela lei municipal que se contrapõem frontalmente aos limites
dispostos na legislação federal, haja vista estabelecerem padrões de emissão de
ruídos mais permissivos que o disposto na norma federal;
Considerando que esta incompatibilidade
de parâmetros técnicos entre a lei federal e a lei municipal tem causado muitos
problemas em razão da divergência de laudos e vistorias;
Considerando que a obrigação de
preservar e defender o meio ambiente é dever de todos, competindo aos entes
federativos legislar concorrentemente sobre meio ambiente;
Considerando que, no caso de
concorrência legislativa, em que os poderes da federação legislam
conjuntamente, há a primazia da lei federal sobre estadual e a da lei estadual
sobre municipal, como forma de se produzir solução em caso de conflito de
normas concorrentes haja vista a hierarquia existente entre leis federais e
estaduais e municipais (artigo 24, parágrafos 1º. ao 4º., CF);
Considerando que o texto constitucional
enuncia a forma de solucionar o problema da concorrência legislativa e que os
parágrafos acima citados do artigo 24, da C.F., se perfazem em regras de
convivência entre normas federativas;
Considerando que o interesse
predominantemente local terá de se amoldar ao previsto nas normas
hierarquicamente superiores, como bem estabeleceu o Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo: "Os princípios retores existentes no Código Florestal, que é
Lei Nacional de interesse público primário e superior, devem prevalecer sobre
interesses locais, mesmo que relevantes para o progresso municipal"
(Apelação Cível com Revisão nº 171 . 834 . 5/ 8 -00, relator Desembargador
Guerrieri Rezende);
Considerando que pelo Princípio da Prevenção,
disposto no texto constitucional, e pela ideologia progressista do Direito
Ambiental, não se pode, sob o argumento do interesse local, aplicar-se
legislação mais permissiva que venha a agredir o meio ambiente e a qualidade de
vida de todos, mormente quando se trata da coibição da poluição sonora;
Considerando o que dispõe o Artigo 255
da Constituição do Estado do Pará, determinando que compete ao Estado a defesa,
conservação, preservação e controle do meio ambiente;
Considerando os princípios e objetivos
da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente, especialmente expressos nas
Constituições da República e do Pará e nas Leis nº. 6.938/81 e 5.887/95,
respectivamente;
Considerando que a emissão de ruídos
elevados podem provocar poluição, em níveis tais, que resultem em danos à saúde
humana, e, em tese, sendo passível de configurar infração administrativa e
crime ambiental, nos termos do Art. 225, § 3, da CF e artigos 61 e 54, Caput,
da Lei n. 9.605/98, além de ensejar a obrigação de reparar os danos causados;
Considerando que, na hipótese de
poluição sonora praticada em detrimento de número indeterminado de moradores de
uma região da cidade, mais do que meros interesses individuais, há, no caso,
interesses difusos a zelar, em virtude da indeterminação dos titulares e da
indivisibilidade do bem jurídico protegido;
Considerando que a Lei Municipal n.
7.790/00 estabelece padrões de poluição sonora mais permissivos que a
legislação federal no âmbito do Município de Belém;
Considerando que a Delegacia de Polícia
Administrativa-DPA vem adotando os parâmetros da Lei Municipal supracitada no
desenvolvimento de suas atividades, respaldando-se em parecer da Consultoria
Jurídica dessa Instituição, o que vem prejudicando a harmonia e integração dos
Órgãos afins, tais como: DEMA, CPC “Renato Chaves”, Ministério Público e
Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente, que adotam como parâmetro para
medição da poluição sonora o disposto na Legislação Federal, desconsiderando o
que reza a Legislação Municipal mais permissiva;
Considerando, finalmente, que a Polícia
Civil possui circunscrição e atribuição em todo o território paraense, não
podendo ficar adstrita ao que diz a legislação de cada Município, sob pena de
não se obter a uniformização e padronização de seus procedimentos, evitando-se,
com isso, a utilização de diferentes parâmetros para cada Município onde atua,
sendo este, portanto, um ato de gestão administrativa dentro da autonomia da
Polícia Civil e em benefício de toda a sociedade, que estará mais protegida com
essa medida;
RESOLVE, nos termos das disposições do
artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, bem como no contido
no art. 55, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº.057/06:
RECOMENDAR ao Delegado-Geral de Polícia
Civil, o seguinte:
Que oriente a Delegacia de Polícia
Administrativa - DPA a utilizar nas licenças e Alvarás por ela concedidos, bem
como nas medições doravante realizadas, os critérios estabelecidos pelas normas
NBR 10.151 e 10.152, da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas,
conforme dispõe a Legislação Federal, abstendo-se de adotar a Lei Municipal n.
7.790/00.
Requisita-se, ainda, que seja informado
ao Órgão do Ministério Público, 2ª Promotoria do Meio Ambiente, no prazo de 10
(dez) dias, contados a partir do recebimento desta, sobre o acatamento dos
termos desta Recomendação.
ADVERTIR a autoridade recomendada que o
não atendimento, sem justificativa, da presente Recomendação poderá importar na
sua responsabilização, visando resguardar os bens ora tutelados, inclusive, com
a propositura de ação competente.
DETERMINAR, por fim, que seja
encaminhada a presente Recomendação ao Delegado-Geral de Polícia Civil e, após,
proceda ao arquivamento desta Recomendação em pasta própria da Promotoria.
Observe-se o Recomendado a comunicação
do recebimento da presente Recomendação, nos termos do art. 27, Parágrafo
único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93.
Circunscrito ao exposto, são os termos da Recomendação Administrativa do Ministério Público.
Registre-se, Publique-se e Encaminhe-se ao destinatário.
Belém /PA, 12 de Março de 2013.
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NILTON GURJÃO DAS CHAGAS
2˚ Promotor de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo de Belém
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