...SEGUNDO AS LEIS EM VIGOR.
ESTES DIAS VIMOS ACONTECER
ALGUNS FATOS QUE VÃO NA DIREÇÃO CONTRARIA DE QUANTO PREVEEM AS LEIS EM VIGOR NO
BRASIL.
Falamos da defesa do
patrimônio histórico durante manifestações que possam provocar problemas ao
mesmo.
As nossas leis, estabelecem
uma política de ‘prevenção’ do patrimônio cultural brasileiro que é difícil
ignorar. Começamos pelo Art. 30 da Constituição onde estabelece que Compete aos
Municípios:
IX – promover a proteção do patrimônio
histórico–cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal
e estadual."
Não se trata, por acaso de uma
proposta de ‘política de prevenção’?
Mais adiante, sempre na
Constituição, encontramos o art. 216, V, § 1º: "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá
o patrimônio cultural brasileiro(...)"
Examinando essa frase, vemos
que aqui também indicam uma forma de prevenção, com a ajuda da comunidade.
Nesse sentido, vários seriam
os atos e ações incriminadas que, contrariamente, vemos acontecer pela cidade,
mesmo se alguns denunciam, mas que não vemos tantos resultados. De fato são
visíveis em todo o território da cidade atos de:
- depredação de monumentos e
equipamentos urbanos;
- estacionamento em praças e
calçadas;
- pichação (e grafitagem) em
área tombada onde nossa memória deve ser ‘salva’;
- lixo nas ruas;
- urinar em qualquer lugar;
- produzir/incentivar a
poluição sonora e a visual;
- etc., etc., etc.
A Lei 9605/98, Lei de Crimes
Ambientais – LCA está ai para ajudar a defender o nosso patrimônio. Quem a deve
fazer respeitar quando estabelece que:
- Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora E DOS BENS HISTORICOS.
Há vários anos esta Associação
se preocupa em ’avisar, ‘comunicar’, ‘denunciar’ os abusos sonoros produzidos
por manifestações autorizadas pela Prefeitura. Por acaso os órgãos competentes
tem uma estatística dessa situação?
A Lei Federal nº 10.257/2001,
o Estatuto da Cidade, é outra lei que dispõe que a política urbana tenha por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, observando no seu Art.2º
inciso XII: o dever de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente
natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico e arqueológico.
Não é prevenção isso também? A
quantos anos não respeitam esse "dever"?
A Lei Orgânica do Município é
outra lei que prevê a necessidade de:
- Art. 38 item IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte tombadas e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
Mais adiante, inclusive, fala
de preservação:
- Art. 116 item VI - preservar o patrimônio ambiental
e valorizar o patrimônio arquitetônico, artístico, cultural e ambiental do
Município, através da proteção ecológica, paisagística e cultural;
Preservar e proteger, não
seriam meios de prevenir?
A nível municipal temos a Lei
7709/94 que dispõe sobre a preservação e a proteção do patrimônio histórico,
artístico, ambiental e cultural do município
de Belém e dá outras
providências, lemos
- Art. 2º - O Poder Público Municipal promoverá,
garantirá e incentivará a preservação, conservação, proteção, tombamento,
fiscalização, execução de obras ou serviços visando a valorização do Patrimônio
Cultural do Município de Belém.
Como fazer isso? Não é uma
forma de prevenção?
O Código de Postura num de
seus artigos mais ignorados, diz:
- Art. 30: Nos logradouros e vias públicas é defeso:
- calçadas: II - é defeso também transformar as
calçadas em terraces de bar, colocação...
Tal artigo dessa lei foi
modificado com um decreto, e ninguém notou de formas que esse abuso se
transformou num costume incivil com a cobertura da Prefeitura.
Novamente o Código de Postura
vem ao caso e estabelece providências relativamente a poluição sonora:
Art. 63: Para impedir ou reduzir a poluição
proveniente de sons e ruídos excessivos...
V - disciplinar o transporte coletivo de modo a
reduzir ou eliminar o tráfego em áreas próximas a hospital, casa de saúde ou
maternidade;
VII - impedir a localização, em zona de silêncio ou
setor residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de
suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos;
Quanto a regulação dos
critérios para emissão de ruídos de vário tipo incluindo as de propaganda
política ou recreativa, temos a Resolução nº 001/1990 do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA). Em tal Resolução os ruídos considerados prejudiciais à
saúde e ao sossego público são estabelecidos pela norma NBR 10.152 - Avaliação
do Ruído em Áreas Habitadas -, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT). A norma estipula valores, em decibéis, para ambientes como hospitais,
escolas, bibliotecas, locais de circulação, residências, restaurantes, igrejas
e templos e locais para esporte.
Tabela 1 - Nível de critério
de avaliação NCA para ambientes externos, em dB (A)
Tipos
de áreas
|
Diurno
|
Noturno
|
Áreas de sítios e fazendas
|
40
|
35
|
Área estritamente residencial urbana /
hospitais ou de escolas
|
50
|
45
|
Área mista, predominantemente
residencial
|
55
|
50
|
Área mista, com vocação comercial e
administrativa
|
60
|
55
|
Área mista, com vocação recreacional
|
65
|
55
|
Área predominantemente industrial
|
70
|
60
|
Desta tabela resulta que 60
decibeis são previstos para Area mista, de dia e "Area predominantemente industrial" de noite. Qual deles é o caso da Cidade Velha?
É o caso de perguntar: será
que com todo esse arcabouço legislativo não é possível defender uma política de
“prevenção” na defesa do nosso patrimônio histórico?
Uma falta grave notamos: nenhuma lei fala da área tombadas, nem faz diferença com as outras. Pode ser que isso deva ser resolvido no ambito do Plano Diretor. Se assim é, é o caso de tomar provudências.
Uma falta grave notamos: nenhuma lei fala da área tombadas, nem faz diferença com as outras. Pode ser que isso deva ser resolvido no ambito do Plano Diretor. Se assim é, é o caso de tomar provudências.
O certo é que erros e omissões
cometidos por funcionários públicos no exercício de suas atividades não podem
continuar a justificar a permanência ou legitimar as discrepâncias que, todos
os dias, vemos acontecer.
O morador da Cidade Velha e
aqueles poucos que defendem o nosso patrimônio histórico não estão pedindo
‘compensações’, ‘presentinhos’ ou 'favores':
Queremos o respeito das leis, por todos.
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