SURPRESA DO MES DE AGOSTO...
No primeiro dia do mes de agosto apareceu este convite nas redes
sociais.
Tal posse, porém, se deu em contraste com dois fatos:
1- Em data 25 de Setembro de 2014
foi publicado no Diário Oficial o Decreto N.80.768 – PMB, de 11 de Setembro de
2014 que nomeava os membros Titulares do Conselho Curador do Fundo Municipal de
Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Belém;
-
a posse dos membros de tal Conselho Curador do Funpatri,
aconteceu porém, somente um ano depois, em data
26 de agosto de 2015;
- após
a proposta do Prefeito de nomear o Sr. Fabio Lúcio da Costa representante da Associação
Comercial qual Presidente, foi lembrada a necessidade de preparar
um ‘regime interno‘ do Conselho, pois, sem ele o Conselho não podia funcionar;
- também
foi discutida a necessidade de acrescentar membros suplentes para os representantes do Conselho.
- Ambas as propostas nunca foram aprovadas pois o Conselho não mais se reuniu e até correram vozes da demissão de seu recém eleito Presidente.
2-No Diário
Oficial do dia 02 de agosto de 2018
n. 13.566 tomamos conhecimento da publicação do decreto n. 91.655 de 31 de
julho de 2018 que "Nomeia
os membros titulares do Conselho Curador do Fundo Municipal de Preservação do
Patrimônio Histórico e Cultural do Municipio de Belém..";
- o Conselho já tinha tomado posse mesmo se a nomeação ainda não
tinha sido publicada no Diário Oficial;
- e com membros suplentes não previstos em lei.
Perguntamos:
- Se tal Conselho tem duração de dois anos, por que somente agora providenciaram sua nova composição?
- Se tal Conselho tem duração de dois anos, por que somente agora providenciaram sua nova composição?
- por que
a posse desse novo Conselho foi feita antes da publicação do ato que nomeava seus membros?
- como nomear ‘suplentes’ se a Lei Ordinária n.
8295, de 30 de dezembro de 2003 não os prevê?
- caso tenha sido feito algum ato modificando a Lei a respeito dos suplentes, não deveria ter sido discutida e aprovada pelo Conselho anterior e constar no decreto de nomeação do novo Conselho?
- caso tenha sido feito algum ato modificando a Lei a respeito dos suplentes, não deveria ter sido discutida e aprovada pelo Conselho anterior e constar no decreto de nomeação do novo Conselho?
- onde estão os efetivos representantes “das
organizações não-governamentais ligadas à preservação do patrimônio histórico e
à promoção da cultura”?
- qual documentação apresentaram os neo-membros
do Conselho para demonstrar sua atividade em tal setor?
- CNPJ e atas de reuniões foram pedidas como no
caso do Conselho de Desenvolvimento Urbano, atualmente em discussão, para demonstrar
a competência dos concorrentes?
Nos admiramos que entre os funcionários que cuidam
de tal matéria na Prefetura e suas Secretarias, nenhum tenha conhecimento das normas vigentes sobre nomeação de
Conselhos. Não sabem que precisa respeitar, não somente a lei que cria tais
Conselhos, mas também outras normas que preveem,
por exemplo, que a nomeação seja publicada no Diário Oficial antes da posse?
Será que nenhum funcionário tinha habilitação a
respeito? que nenhum deles tinha a carteira da OAB para comprovar sua competência
em matéria de Direito?
Será que essa pressa em ter um Conselho bem diferente
do primeiro seja a causa da previsão existente na lei (desatendida em outros pontos)
que estabelece a data do 30 de outubro para apresentação do programa anual e
plurienal de aplicação dos recursos em gestão, discriminando as
aplicações previstas na área do projeto?
Importante a especificação: "projeto Ver Belém". Os prédios que estão fora da área do projeto, caso sobre dinheiro, poderão ter possibilidade de acesso a tal fundo somente se tombados por decisão da autoridade federal ou sejam de interesse histórico.
Importante a especificação: "projeto Ver Belém". Os prédios que estão fora da área do projeto, caso sobre dinheiro, poderão ter possibilidade de acesso a tal fundo somente se tombados por decisão da autoridade federal ou sejam de interesse histórico.
Tal determinação, porém, podia muito bem ter sido
feita pelo Conselho anterior, enquanto estava em vigor e apos a aprovação do seu regulamento intermo. Por que então correr tanto e acabar fazendo um ação resultado de tantos erros?
Será que o Ministério Publico pode destrincar esse rebus?
Cada dia uma novidade nessa administração nefasta. Povinho de merda que elege esses pilantras. Mas reconheço a falta de opção para o eleitor em escolher entre Dimas e Barrabás.
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