sexta-feira, 18 de setembro de 2026

AS INCONGRUÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

No ultimo mês de agosto, publicamos no blog da CIVVIVA, quatro notas sobre várias ATRIBUIÇÕES NEGLIGENCIADAS por alguns orgãos públicos. Tais esclarecimentos podiam servir até para os candidatos desta próxima eleição, tomarem conhecimento sobre competências ... marginalizadas. 

No meio tempo, porém: QUEM TOMA PROVIDÊNCIAS a RESPEITO?  O link https://www.migalhas.com.br/depeso/446914/patrimonio-cultural-e-meio-ambiente-territorios-paisagens-e-memoria , esclarece muito bem o argumento.

Baseados nessa norma sobre o  meio ambiente, nossa intenção principal, porém, era alertar nossos gestores públicos que têm responsabilidade legal, e são remunerados para cuidar da preservação do patrimônio ambiental, cultural, histórico e artístico que, lamentavelmente, não vemos serem cumpridas efetivamente essas atribuições... e que poderia ser perigoso, continuar a desrespeitar/ignorar essas normas vigentes.

Será que essa superficialidade não pode ser tratada como improbidade administrativa?Um ato autorizativo que não respeita as leis vigentes, seria um ato ilegal ou desonesto cometido por um agente público, ou não? Não estará violando a imparcialidade e a lei dentro da administração pública? 

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992), exige a comprovação de dolo (intenção clara de cometer a irregularidade) para que a conduta seja punida. Alguem controlou isso? Vemos que há anos isso se repete relativamente a quanto previsto nos artigos 63, 79, 80 e 81 do Código de Postura.

Toda Secretaria tem seu Procurador (advogado) . ELES NÃO SÃO “VOLUNTÁRIOS”. Todos recebem para executarem suas funções. Como é que não vemos resultados quanto a determinadas e evidentes violações? Apesar de reclamarmos repetidamente da falta de respeito para com as leis, não vemos alguma providência ser tomada; ou seja, não vemos mudança de comportamento relativamente a atuação respeitosa das leis em vigor, por parte dos administradores.

A televisão já comunicou que o Auto do Cirio, com seus 90 e passa decibéis, vai, mais uma vez iniciar na praça do Carmo... onde temos uma igreja... contrariamente a quanto determina o art. 81 do Código de Postura...e continua seu trajeto passando e parando, sempre com decibeis fora das normas do CONAMA, em frente a igreja de Sto. Alexandre e a Catedral.

Nos anos anteriores o Auto concluía seu desfile, passando e até parando, em frente a prédios tombados que hospedam o IHGP, o MEP e o MABE. Atrás desse ponto final temos a obra prima de Landi, a igreja de S. João, também tombada, e que também merece respeito, pois faz parte, como as outras, do rol do nosso patrimônio histórico. Será que vão continuar insistindo nesse modo, anômalo, de defender o patrimônio histórico, as pessoas e animais?

As procissões que levam a Madona Peregrina a visitar vários órgãos públicos, são acompanhadas, normalmente, por fogos bem ruidosos... apesar da Lei Estadual no 9.593/2022, que instituiu o Código de Proteção aos Animais. Tal lei também serve aos cidadãos pois protege a saúde de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos, crianças, enfermos, contra o impacto da poluição sonora.

Quem controla que so a Exceção prevista na lei acima citada seja aplicada? Apenas o uso de fogos de artifício visuais (silenciosos ou sem estampido) continua permitido... Como é que ninguém aplica a única exceção feita para evitar os vários danos que podem provocar tais abusos? 

O que querem demonstrar, aqueles que autorizam tais abusos, e aqueles que não tomam as devidas providências, com esse comportamento incivil? Que "lei é potoca" como dizia o  sr. Magalhães Barata?

Será que os organizadores de tais eventos e manifestações não acreditam que, a parte os "urubus" até a trepidação também provoca danos? Insistem em deseducar a cidadania e  criar danos de vários tipos ao próximo...

Desconfiamos, vivendo no entorno de tais eventos e manifestações, que as licenças, autorizações e alvarás fornecidos pelos órgãos competentes não respeitam quanto previsto nas normas acima citadas, a começar pela distancia de 200m ...de igrejas.

Alguem do órgão que controla a poluição sonora se faz  presente para verificar a conformidade do evento com o que estabelece o CONAMA, por exemplo. Gostariamos de ver essas ATAS, ou um ato apurado, registrado e divulgado por profissionais habilitados e autorizados pelo orgão competente a tal controle.

Segundo informações obtidas com a Policia Militar, é dificil sancionar ou contestar as ações  em questão a causa da ausência de detalhes nos atos autorizativos, que inclusive enviamos copia ao Ministério Público, para confirmar o que lamentavamos.

Nós temos certeza que a trepidação produzida por  transito de carretas com dezenas de pneus, sons e fogos de artificio ruidosos, provocam danos  estruturais e físicos, e na luta em defesa do nosso patimônio histórico, como não levar em consideração ?

Partimos do princípio que a proteção ao meio ambiente e a tutela do patrimônio cultural constituem pilares estruturantes da Constituição Federal de 1988. O art. 225 assegura a todos esse direito, quando impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Não perdemos nosso tempo levantando problemas inexistentes, não somos moleques: examinamos as leis antes de reclamar do que vemos  acontecer, ou seja, o não respeito das mesmas.

... para depois ficarmos decepcionados ao  recebermos, como respostaATO DE ARQUIVAMENTO.


3 comentários:

  1. Causa muita contrariedade essa situação, porquanto, cidadãos legalistas, que não agem motivados apenas por interesses individuais de acúmulo de patrimônio material (independente de como foram gerados...), tenham injustamente frustrados suas ações em prol da coletividade.
    Afinal, os esforços legítimos da sociedade civil, especialmente no caso de pressões pelo cumprimento das atribuições do poder público na preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico; têm sido altamente prejudicadas por condutas discutíveis do ponto de vista ético, de prepostos de instituições públicas envolvidas nos temas mencionados.
    A contrariedade é maior quando uma decisão definitiva é tomada, aparentemente, sem que os demandantes da sociedade civil tenham sido chamados para argumentar e contestar o possível arquivamento; e sabe-se lá com quê motivações, que não seja o atendimento do interesse coletivo.
    Cabe salientar que, quem se digne a estudar as possíveis consequências danosas dos eventos e atividades aludidas de forma séria, e além da superficialidade; há de entender que os danos em estruturas físicas e em organismos vivos, não ocorrem necessariamente durante a realização dos eventos e atividades; mas, como são de natureza progressiva e cumulativa, em função da regular frequência, um outro fator pode precipitar algum tipo de adoecimento em seres vivos, ou o colapso de edificações. Ademais, qualquer avaliação honesta sobre ocorrência de poluição sonora somente é possível através da aferição por Medidor de Nível de Pressão Sonora (MNPS), devidamente apurado, registrado e divulgado por profissionais habilitados e autorizados.

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