quinta-feira, 28 de agosto de 2025

VÃO REABRIR A TRAV. JOAQUIM TAVORA (3)

SENTENÇA relativa a AÇÃO POPULAR

Número: Proc. n º.0831545-29.2021.8.14.0301

Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico

Autor: Tiburcio Barros do Nascimento

Réus: Incogel Indústria e Comércio de Gelo e Pescado Ltda. e Município de Belém

Classe: AÇÃO POPULAR

Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital


3 – Dispositivo

 Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição de ingresso em face de Incogel Indústria e Comércio de Gelo e Pescado Ltda. e do Município de Belém, para:

1.  Condeno a ré Incogel Indústria e Comércio de Gelo e Pescado Ltda. na obrigação de fazer consistente na retirada integral do portão e de quaisquer outras construções ou obstáculos que impeçam o livre e desimpedido acesso à Rua Joaquim Távora e, por conseguinte, à Baía do Guajará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou imposição de outras medidas coercitivas e de apoio que se façam necessárias para o cumprimento da determinação judicial.

2. Condeno o réu Município de Belém na obrigação de fazer consistente em adotar todas as medidas necessárias e efetivas para garantir a plena fruição pública da Rua Joaquim Távora.     

     Julgo improcedente o pedido de condenação do réu Município de Belém na obrigação de fazer consistente na elaboração e execução de projeto de urbanização e construção de estruturas de acesso à Baía do Guajará, como um trapiche e/ou mirante na Rua Joaquim Távora.     

      Deferir a gratuidade processual ao autor popular, nos termos do art. 18 da Lei nº 4.717/65, isentando-o do pagamento de custas processuais e do ônus da sucumbência.

Custas processuais em face da ré Incogel Industria e Comercio de Gelo e Pescado Ltda.

Condeno-os, os réus solidariamente, ao pagamento de dos honorários advocatícios em fav or do autor, que fixo por apreciação equitativa, considerando o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, que fixo em 1.000,00 (um mil reais).  

3. Os réus arcarão com seus próprios honorários advocatícios, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.   

 Intimar e cumprir.

                          Belém, 26 de agosto de 2025

                          RACHEL ROCHA MESQUITA

                          Juiza Auxiliar de 3ª Entrância

 respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

É o caso de lembrar que a ação popular é um meio judicial que 

permite a qualquer cidadão brasileiro impugnar atos que lesem o

patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente

 e o patrimônio histórico e cultural.

Esta sentença está nos autos do processo e pode ser consultada 
diretamente no PJE com o número acima, que consta no documento.




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