Gente minha, dez anos atras me meti a ler a lei da "transparência" para ver se tinham sanções para os funcionários quem não respeitam... as outras LEIS.
Nesses anos que passaram tive muito a reclamar e vi o triste resultado, dai fui reler, para poder confirmar a opinião que hoje tenho a respeito...
Encontrei, no finzinho dela, e, se não mudaram nestes dez anos, eis o que está publicado:
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - -recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992..
AGORA ME DIGAM, UMA VEZ CONSTATATO O ILICITO, ELES SUGEREM:
§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
- PARA MILITARES, seriam TRANSGRESSÕES, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
- para os outros, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
MAS QUEM VAI TOMAR ESSA PROVIDÊNCIA?
SERÁ QUE A DEFENSORIA PÚBLICA OU A OAB, PODEM AJUDAR QUEM PRECISA fornecendo um advogado, gratuitamente????
Dai o interessado te denuncia SABE LA COM QUAIS ARGUMENTOS ou sabe la pra quem e no fim, acabas entrando pelo cano ou fica por isso mesmo, e arquivam tudo.
FRANCAMENTE, cada dia que passa mais me defronto com casos... perdidos.
O cara erra, ignora ou contradiz as leis, mente a teu respeito e fica por isso mesmo... te comunicam o arquivamento...
SE FUNCIONA ASSIM, QUE DEMOCRACIA É ESSA????
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