Para oportuno conhecimento, publicamos em anteprima, o Decreto, ainda sem numero, com o qual o Senhor Prefeito altera o anterior (Decreto n. 95.955/2020) e recomenda "medidas emergenciais e temporárias complementares de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública"
DECRETO
Nº -PMB,
DE 27 DE ABRIL DE 2020.
Altera o Decreto nº 95.955 - PMB, de
18 de março de 2020, que “Declara situação de emergência no âmbito do Município
de Belém para enfrentamento preventivo da pandemia de coronavírus declarada
pela Organização Mundial de Saúde – OMS e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da
Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação,
organização e funcionamento da administração municipal,
Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos
próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,
Considerando as disposições do Decreto
nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, bem como o dever de adotar e
recomendar medidas emergenciais e temporárias complementares de prevenção,
controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19,
evitando danos e agravos à saúde pública,
D E C R E T A:
Art. 1º O art.
11 do Decreto nº
95.955 – PMB, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. São consideradas atividades essenciais, resguardado o exercício e o
funcionamento dos seguintes serviços e estabelecimentos:
I - assistência à saúde, incluídos os
serviços médicos e hospitalares;
II – farmácias, drogarias e lavanderias;
III - relacionados ao comércio, serviços e indústria
na área da saúde;
IV - atividades médico-periciais, serviços
jurídicos e de contabilidade;
V - assistência social e atendimento à
população em estado de vulnerabilidade;
VI - atividades de segurança privada;
VII - atividades de defesa civil;
VIII - transportadoras;
IX - serviços de telecomunicações, internet e
de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;
X – venda pela internet e telefone, inclusive
call center;
XI – distribuidoras de energia elétrica,
água, gás, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XII - serviços de manutenção de redes e
distribuição de energia elétrica, esgotamento sanitário e iluminação pública;
XIII - produção, distribuição,
comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio
eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado o
consumo de alimentos e bebidas no estabelecimento;
XIV - serviços funerários;
XV – guarda, uso e controle de substâncias
radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XVI - vigilância e certificações sanitárias e
fitossanitárias;
XVII - prevenção, controle e erradicação de
pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e
de derivados de origem animal e vegetal;
XIX - vigilância agropecuária;
XX - controle e fiscalização de tráfego;
XXI - mercado de capitais e de seguros;
XXII - compensação bancária, redes de cartões
de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não
presenciais;
XXIII - serviços postais;
XXIV - veículos de comunicação e seus respectivos
parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os
jornais, as revistas;
XXV - fiscalização tributária e aduaneira;
XXVI - transporte de numerário;
XXVII - atividades de fiscalização;
XXVIII - produção, distribuição e comercialização
de combustíveis, lubrificantes e de derivados;
XXIX - monitoramento de construções e de
barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXX - levantamento e análise de dados
geológicos ou de engenharia, com vistas à garantia da segurança coletiva,
notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXI - atividades relacionadas a produção
rural, serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em
cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
XXXIII - serviços de manutenção, de reparos
ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de
elevadores, manutenção predial e residencial e de outros equipamentos
essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à
industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXIII - produção, distribuição e comercialização
de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os
serviços de manutenção de refrigeração;
XXXIV - serviço de hotelaria e hospedagem;
XXXV- transporte municipal, intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por
taxi ou aplicativo;
XXXVI - atividades acessórias, de suporte e a
disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao
exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§1º As atividades que não sejam definidas como essenciais por este Decreto estão
proibidas e deverão permanecer suspensas até que seja publicado plano de
reabertura.
§2º Os estabelecimentos e serviços que permanecerem em funcionamento deverão
observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da
disseminação da COVID-19, com equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição
ao número de clientes simultâneos, ficando proibida a lotação de lobby, salas
de espera ou de recepção acima de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima
prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra
incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância
de 4 m² (quatro metros quadrados) entre os clientes e usuários dos serviços.
§3º O funcionamento dos setores administrativos será realizado de forma
remota e individualmente.
§4º Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral que
desenvolvam atividades essenciais deverão garantir que todos os seus empregados
e colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPIs), na forma
estabelecida pelo Ministério da Saúde.
§5º Ficam autorizadas as atividades e os estabelecimentos comerciais,
industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para
o poder público municipal, estadual e federal, inclusive todas e quaisquer
obras públicas.
§6º Ficam autorizadas as atividades de construção civil e engenharia
indispensáveis para atender as necessidades básicas de habitação, mobilidade,
saneamento básico, educação, segurança e saúde, observado o regulamento
específico sobre os canteiros de obras.
§7º Os bancos deverão disponibilizar e divulgar canais para agendamento de
atendimentos presenciais, protegendo grupos de risco e evitando a formação de
filas externas.
§8º Os shoppings deverão manter funcionando apenas clínicas, laboratórios,
supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços
de entrega à domicílio (delivery), por prazo indeterminado.
§9º Os bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares localizados
fora de shoppings permanecerão fechados para atendimento ao público, nas mesmas
condições do §8º, sendo-lhes permitida entrega de alimentos devidamente
embalados no próprio local, no sistema pegue e leve (take away) desde que o
serviço prestado não provoque aglomerações na hora da entrega ou formação de
filas, ainda que externas.
§10 Fica proibida a venda de bebida alcóolica por lojas de conveniência.
§11 Os supermercados que tenham mais de 200m2 (duzentos metros quadrados) deverão
limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento a 9m2 (nove metros
quadrados) por cliente, mantendo exclusivamente 50% (cinquenta por cento) da
capacidade do estacionamento ocupada, permitindo a entrada de apenas uma pessoa
por veículo, com disponibilização de álcool gel ou borrifador com álcool 70%
(setenta por cento) na entrada do estabelecimento, garantindo a higienização de
carrinhos e cestas de compras após a utilização pelos clientes.
§12 As pessoas com mais de 60 anos, aquelas que façam uso de medicamentos
imunossupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de risco para a
COVID19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a
frequentar os supermercados com acompanhante, preferencialmente em horários de
menor fluxo de consumidores.
§13 Quanto à limitação do número de pessoas na
entrada dos estabelecimentos prevista no §3º, ficam excluídos os passageiros de
taxi e aplicativos, que poderão entrar acompanhados dos motoristas, além de um acompanhante,
caso tenham mais de 60 anos, façam uso de medicamentos imunossupressores, ou
sejam comprovadamente do grupo de risco.
§14 Os supermercados não poderão oferecer serviços de buffet aos clientes.
§15 Estacionamentos poderão funcionar, sendo vedado serviços de manobristas.
§16 Os hotéis e similares não poderão oferecer
serviços de restaurante aos hóspedes fora dos quartos.
§17 As feiras regulares no âmbito do Município de Belém deverão ser
monitoradas diariamente pela Vigilância Sanitária e Guarda Municipal, para que
sejam evitadas aglomerações durante a utilização dos serviços essenciais
disponíveis, sob pena de interdição temporária.
§18 Em caso de descumprimento aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de
multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e
funcionamento, previstas na legislação sanitária e legislações correlatas, sem
prejuízos de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 2º Permanecem inalteradas e em plena vigência as
demais disposições do Decreto nº 95.955
- PMB, de 18 de março de 2020.
Art. 3º O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº 95.955 - PMB, de 18 de março de 2020, com as alterações que
lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.
Art.
4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Antonio Lemos, 27 de abril de 2020.
Zenaldo RodriguesCoutinho Júnior
Prefeito Municipal de Belém
Boa tarde espero que Deus traga muita saúde para Belém e outras cidades do Pará. Tenho vontade de conhecer muito o portal digite entrada da Amazônia. Ver-o-peso, Marajó e Mosqueiro. Precisamos valorizar o turismo do nosso país. Nunca viajei para fora do Brasil e nada contra quem viaja. Mais o turismo é uma boa forma de renda e empregos no nosso País.
ResponderExcluirEspero um dia tirar fotos do centro Histórico de Belém.
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