A decisão é explicada em dez paginas. Aqui um resumo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Proc. nº: 0808643-87.2018.8.14.0301
Autores: Marinor Jorge Brito, Fernando Antonio Martins Carneiro e Francisco Antonio Guimaraes
de Almeida.
Réu: Município de Belém
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação popular, com expresso pedido de tutela de urgência, movida por cidadãos, cuja
condição jurídica está devidamente demonstrada nos autos, os quais almejam tutela de natureza inibitória,
veiculando pretensão em face do Município de Belém.
Alegaram os autores, em suma, que em 31.10.2017, o Secretário Municipal de Finanças de Belém,
editou a Portaria nº 412/2017-GABS/SEFIN, ato mediante o qual foi reajustado o valor unitário do metro
quadrado tributável dos imóveis do Município de Belém, elemento integrante da equação que define a base
de cálculo do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Segundo os autores, o ato impugnado, qual seja, a Portaria nº 412/2017, vai além muito da simples
majoração do imposto, pois: a) a invadiu matéria reservada à lei em sentido formal, em violação ao art. 150, I
da Constituição Brasileira; b) A majoração é dotada de potencial lesivo ao interesse da coletividade e
contraria a moralidade administrativa, o que autoriza a propositura da ação popular e o acolhimento dos
pedidos nela constantes.
Narraram os demandantes que o valor unitário do metro quadrado tributável dos imóveis é tratado no
Decreto Municipal n. 36.098/1999, que prescreve que a possibilidade de “... A Secretaria Municipal de
Finanças, através do Departamento de Tributos Imobiliários procederá anualmente à atualização dos tipos
e padrões correspondentes aos coeficientes mVu, objetivando sua adequação à realidade econômica do
mercado imobiliário” (sic). Referiram que a conduta da Municipalidade se deu com base no mesmo decreto
dispõe que “... a atualização será aprovada por ato administrativo próprio editado pelo titular da Secretaria
Municipal de Finanças” (sic).
Para os demandantes, em decorrência da Portaria nº 412/2017-GABS/SEFIN, houve um reajuste de
16%, em média, na base de cálculo do IPTU, quando se compara os valores da Tabelas dos anos de 2017 e
2018. No entanto, esse aumento não decorreu de uma simples atualização monetária, mas sim de uma
“...verdadeira majoração da base de cálculo de imposto. A prática, que teve o intuito de contornar o devido
processo legislativo perante a Câmara Municipal de Belém, contraria a um só tempo o art. 150, I da CRFB
e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça ...” (sic, fl.
09). Ressaltaram os demandantes, ainda, que “... a majoração procedida pelo Secretário de Finanças tornase
ainda mais onerosa para o contribuinte quando examinada em conjunto com a Portaria n. 476/2017 –
GABS/SEFIN, que diminuiu o valor do desconto para pagamento da cota única do IPTU de 15% para 10%
até o dia 10 de fevereiro de 2018 ...”. (sic, fl. 15).
Os demandantes, após referirem jurisprudência dos Tribunais Superiores e com suporte no art. 311 do
CPC, postularam o deferimento da tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato
administrativo impugnado (a Portaria nº 412/2017) e, em consequência, a cobrança do IPTU 2018, vez que o
valor desse imposto foi fixado, para o ano corrente, em percentual superior ao do IPCA-E/IBGE.
Ao final,
reclamaram pela confirmação do pedido de liminar e a procedência dos pedidos, com a anulação da Portaria
nº 412/2017-GABS/SEFIN, publicada no Diário Oficial do Município de Belém de 18.10.2017. Requereram
que a Prefeitura de Belém expeça novos boletos de pagamento taxa de IPTU/2018, em percentual limitado
àquele fixado pelo IPCA-E/IBGE.
Com a petição, foram aditados documentos (fls. 18-174).
Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, o qual declinou da
competência para apreciá-lo, nos termos da decisão de fls. 175-176.
Recebido o feito, foi determinada a intimação do réu para se manifestar sobre a tutela de urgência,
antes da deliberação inicial (fl. 177).
Instado ao debate, o demandado apresentou a manifestação que consta às fls. 182-223. Inicialmente,
afirmou que não cabe discutir questões tributárias em sede de ação popular, eis que, a jurisprudência tem
entendimento consolidado sobre a inadequação da utilização do microssistema de tutela coletiva para
discutir questões tributárias.
Alegou, também, que um dos requisitos para a utilização da ação popular é a indicação do ato lesivo
ao patrimônio do ente público envolvido. Contudo, afirmou que, no caso presente, não há prejuízo ao erário a
atualização dos valores de metro quadrado construído, de acordo com o padrão construtivo e o estado de
conservação das edificações existentes nos imóveis localizados na área urbana do Município.
Afirmou, ainda, que a verossimilhança da alegação dos autores está prejudicada por força das
vedações contidas no artigo 1º, §3º da Lei 8437/92, na medida em que a liminar esgotaria o próprio objeto da
ação.
Relativamente à questão meritória, propriamente dita, o demandado defendeu a legalidade da
atualização dos valores referenciais do imóvel tributados pelo IPTU.
Asseverou que a identificação do valor venal dos imóveis foi determinada de acordo com o art. 14 do
Código Tributário do Município, em adequação com o Decreto Municipal nº 36.098/1999. Portanto, para
apurar o valor do imposto, deve ser realizada “... uma operação matemática específica que leve em
consideração a área edificada, o valor unitário do metro quadrado de cada tipo de construção, observando
o valor de mercado, o estado de conservação e o valor tributável do imóvel ...” (sic, fl. 194).
Descreveu o demandado a fórmula prevista no Parágrafo Único do art. 14 do referido decreto, da
seguinte maneira: Vv = (Ac . Vu) + Vt. Desse modo:
I – Vv – representa o valor venal do imóvel;
II – Ac – Traduz a área edificada;
III–Vu – representa o valor unitário do metro quadrado tributável de cada tipo
característico de construção, tendo por base as condições econômicas do mercado
imobiliário e considerando o estado de conservação da edificação avaliada de acordo com a
Tabela I, mencionada no art. 6º, parágrafo único da Lei n. 7.934/98.
IV – Vt – valor tributável do terreno determinado através da expressão do artigo 6º.
O demandado argumentou que o “... que foi objeto da atualização da Portaria questionada não foi,
contudo, quaisquer dos critérios que compõe a base de cálculo do valor venal do imóvel previstos nos
artigos 14 e 15 lei 7056/77, na medida em que todos os elementos ali estabelecidos continuam sendo
considerados e observadas as alíquotas previstas na normatização. Assim, atualização dos valores feita pela
Portaria refere-se, exclusivamente, ao item relacionado ao valor unitário do metro quadrado por cada tipo
de construção, para adequá-lo aos praticados no mercado imobiliário...” (sic, fl. 195). Assegurou, ainda,
que a possibilidade dessa atualização está prevista no art. 16 do Decreto Municipal nº 36.098/1999, que
aprovou o Regulamento do IPTU.
Dessa maneira, para o demandado, o secretário municipal de finanças apenas corrigiu “... os valores
do metro quadrado para adequá-los aos praticados no mercado imobiliário, conforme determina que seja
feito, expressamente, a alínea c) do inciso III do artigo 14 e o inciso III do artigo 15, ambos da lei 705677
...” (sic, fl. 197). Por isso, não houve “... qualquer mudança na sistemática do cálculo, nem majoração de
tributo, mas simples atualização dos valores dos metros quadrados dos imóveis considerando a realidade de
mercado, o que não é ilegal mas mera decorrência dos referidos dispositivos legais...” (sic, fl. 197).
O demandado defendeu que não cabe, neste caso, a aplicação do entendimento fixado no RE
648.245-MG. Naquele julgado, discutia-se a inconstitucionalidade de decreto de um município de Minas
Gerais por ele ter atualizado o valor venal acima dos índices do IPCA-E, bem como por ter havido desvio de
finalidade no ato, na medida em que anunciava uma atualização de 5,8% decorrentes da aplicação do referido
índice, quando o montante que foi, efetivamente, repassado ao contribuinte, era de 58% por cento de
atualização.
Consta da defesa que, para a atualização do IPTU, a Prefeitura de Belém possui planta de valores
fixados em lei, critérios de apuração genérica do referido tributo, de igual forma, previstos genericamente na
lei municipal. Ademais, afirmou que não está se discutindo a atualização do valor venal, mas dos valores
do metro quadrado de acordo com a atualização do mercado imobiliário e não simples aplicação da
atualização monetária.
.....
Com apoio nesse raciocínio, o demandado sentenciou que “... a modificação de um dos itens
integrantes da planta genérica de valores não representa majoração do tributo, razão pela qual a atividade
do fisco municipal não reflete o que foi asseverado na inicial ...” (sic, fl. 202).
Ao final, postulou o
indeferimento da tutela de urgência, antes, porém, destacou que, se a medida for deferida, a Administração
Pública “... ficará privada de receber recursos decorrentes da prestação pecuniária compulsória, instituída
em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, conforme define como Tributo o
art. 3° do CTN ...” (sic, fl. 216).
Com a petição, aditou documentos (fls.224-337).
É o relato necessário. Decido sobre a tutela de urgência reclamada.
Relativamente à alegação de impropriedade da via eleita pelos demandantes, tese que foi suscitada
pelo demandado, assimilo que se trata de argumento que não merece acolhimento.
...
PORTARIA nº412/2017-GABS/SEFIN, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
...
Para o demandado, ao editar esse ato, a Administração Pública não deu ensejo a qualquer atentado
contra o patrimônio público ou contra a moralidade administrativa. Ao contrário, da atualização dos valores
referenciais dos tipos e padrões das edificações, existentes no Município de Belém, resultará o aumento da
arrecadação tributária e, por isso, um ganho patrimonial.
Todavia, a Administração Pública está adstrita e deve obediência aos Princípios Legalidade e da
Moralidade, inseridos com destaque no art. 37 da Carta Política Federal. Portanto, se os demandantes
suscitaram a impertinência jurídica do método utilizado pela Municipalidade para promover a
atualização dos valores que, efetivamente, causaram impacto no cálculo do IPTU, imputando agressão à
matéria que, segundo creem, é reservada à lei em sentido formal (violação do art. 150, I da Constituição
Brasileira), ao menos em princípio, sobejam razões para receber e processar a presente ação popular.
Reclamam maturação e análise as circunstâncias fáticas e jurídicas das quais resultaram as
modificações havidas na apuração do IPTU/2018 - e que são objeto dos questionamentos dos autores.
Merecem destaque, pois, ao menos duas dessas circunstâncias.
....
Feitas tais considerações, forçoso reconhecer que subsiste pertinência temática entre as razões
jurídicas invocadas pelos autores e as características (jus) morfológicas da ação popular. Afinal, havendo
indicativos de anomalias na execução dos atos próprios da Administração Pública, a ação popular exsurge
como alternativa viável para conter ou mitigar os eventuais efeitos nocivos advindos. Em suma, é - para dizer
o mínimo - um direito legitimo de qualquer cidadão discutir as bases fáticas e jurídicas que serviram de
justificativa para o aumento (real) do valor do imposto que será obrigado a pagar, sempre que o ato
administrativo que deu origem à majoração estiver sob suspeita de ilegalidade.
Rejeitam-se, pois, os argumentos relativos à impropriedade da ação popular, tais como
manejados pelo demandado. Ao menos em princípio, há o risco de lesividade ao patrimônio público
(ante a perspectiva de incremento da inadimplência) e, também, à moralidade administrativa (diante
de indicativos do uso de metodologia inadequada para a atualização de um dos critérios que compõem
a base de cálculo do imposto).
No que concerne à questão de fundo, os autores imputaram ao réu as infringências do inciso I do art.
150 da Constituição Federal e do art. 97 e seus incisos do Código Tributário Nacional. Literalmente, a norma
constitucional invocada estabelece que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que
o estabeleça.
A norma infraconstitucional salientada, disciplina que somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39,
57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no
inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos
artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos,
ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa
ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que
importe em torná-lo mais oneroso.
Infere-se desse conjunto normativo que o Estado, em sua feição administrativa, deve obediência a
alguns comandos jurídicos, os quais conformam as bases do direito de se exigir tributos dos cidadãos. Dentre
esses comandos, consta de maneira explícita e clarividente, que o aumento ou a majoração de tributos
dependerá da edição de lei.
Esses dispositivos normativos - de formato restritivo em relação à Administração Pública -,
mais do que simples regras de direito, consubstanciam-se em verdadeiro imperativo categórico. Desse
modo, a majoração de tributo será sempre dependente de lei. E essa lei, vale dizer, deve ser
compreendida como um édito em seu sentido formal, ou seja, uma norma que é submetida ao devido
processo legislativo, típico de uma sociedade que pretende ser democrática, como a nossa.
O demandado, entretanto, sustentou que não houve a majoração do tributo. O seu argumento mais
expressivo está assentado na seguinte premissa:
O objeto da atualização da Portaria questionada não foi quaisquer dos critérios que
compõe a base de cálculo do valor venal do imóvel previstos nos artigos 14 e 15 lei
7056/77. Todos os elementos ali estabelecidos continuam sendo considerados e observadas
as alíquotas previstas na normatização. A atualização dos valores feita pela Portaria
refere-se, exclusivamente, ao item relacionado ao valor unitário do metro quadrado por
cada tipo de construção, para adequá-lo aos praticados no mercado imobiliário.
...
Por fim, convém dizer que não se trata de adentrar na esfera de atuação do Poder Executivo,
promovendo interferência indevida. Antes, cuida-se de garantir a aplicação de um dos fundamentos da
Constituição da República, relativo à defesa do patrimônio individual e à natureza distributiva dos tributos.
Consoante as razões precedentes, defiro a tutela de urgência reclamada (artigos 300 e 311 do
CPC) para sustar os efeitos da Portaria nº 412/2017-GABS/SEFIN, publicada no Diário Oficial do
Município de Belém de 18 de dezembro de 2017.
Como consectário, ficará suspensa a cobrança do IPTU/2018 em percentual que seja superior
àquele estabelecido no IPCA-E/IBGE. É que, conforme declinado, é licita a aplicação do reajuste
simples, para fins de recomposição do valor monetário do tributo.
Determino a intimação do Município de Belém e, sem prejuízo, também do Secretário
Municipal de Finanças, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento desta
determinação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ininterruptas, a contar da intimação, bem como,
para que a demandada apresente a defesa no prazo legal.
Cumprir em regime de urgência.
Juntada a peça de defesa, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, aos
demandantes para que se manifestem no prazo de 15 dias cada.
Belém, 06 de fevereiro de 2018.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
AGRADECEMOS OS AUTORES DA AÇÃO POPULAR.
Os autores da ação popular devem ser aclamados como heróis. Impediram mais um absurdo que essa Prefeitura queria nos impor.
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