quinta-feira, 12 de outubro de 2017

UM ATO JUSTO E NECESSÁRIO


Abaixo segue o VETO IN TOTUM, do Projeto de Lei nº 064, de 4 de setembro de 2017, relativo ao reconhecimento como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Belém, a Sonorização e Estilização Automotiva, e dá outras providências.
Foi  publicado no Diário Oficial do Município de Belém do dia 06/10/2017 n. 13378


Exmo. Sr. Vereador MAURO FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de Belém
e demais Ilustres Vereadores

Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,

Tenho a honra de me dirigir aos ilustres membros desse Egrégio Poder Legislativo, para comunicar que decidi vetar, na íntegra, com fundamento nas disposições dos arts. 78, § 1º, e 94, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Belém, o Projeto de Lei nº 064, de 4 de setembro de 2017, de autoria de V. Exa., Presidente Mauro Freitas, que Reconhece como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Belém, a Sonorização e Estilização Automotiva, e dá outras providências.

A proposição versa sobre a intenção de declarar a sonorização e a estilização automotivas como patrimônio cultural imaterial do Município de Belém.

Sonorização automotiva consiste no processo de instalação de equipamentos de som em veículos, seja no interior do mesmo, no porta-malas ou ainda por atrelamento de carretinhas, prestando-se tanto para serviços comerciais quanto para hobby de amadores.

Estilização automotiva é o processo de personalização, para alteração da suspensão dos veículos (veículos rebaixados), com o acréscimo de acessórios (veículos tunados).

Em razão da matéria, foram solicitados pareceres técnicos da Fundação Cultural do Município de Belém - FUMBEL e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

Nesse sentido, revela-se oportuno traçar um paralelo entre tombamento e patrimônio material e imaterial, com o intuito de enquadrar de maneira adequada a situação concreta, objeto da pretensão.

A Lei Orgânica, ao conceituar o patrimônio cultural de Belém, diz: “Art. 228. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade paraense e belenense e nos quais se incluam:
 I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas, tecnológicas, artesanais, culinárias, carnavalescas e folclóricas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
 V - os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor arquitetônico, histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, científico, ecológico, etnográfico, monumental e cultural, inerentes a reminiscências da formação de nossa história popular;
VI - o Círio de Nossa Senhora de Nazaré.”

Mais especificamente, o instituto do tombamento é regulado pela Lei nº 7.709, de 18 de maio de 1994, que “Dispõe sobre a preservação e proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Belém e dá outras providências”, nos seguintes termos:
“Art. 1º Constituem o Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Belém os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados à identidade, à memória, à ação dos grupos formadores da sociedade belenense, dentre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, inerentes às reminiscências da formação de nossa história cultural, dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana.”

Prosseguindo, esclareço que o patrimônio cultural imaterial, em si, consubstancia-se no registro em um dos três livros próprios específicos:
I - Livro de Registro dos Saberes e Fazeres: para inscrição de conhecimentos e modos de fazer cristalizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro de Celebrações: em que se inscrevem rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade e do entretenimento;
e III - Livro de Registro das Formas e  Expressões: onde são inscritas as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, além de outras práticas da vida social.

Verdade é que não se vislumbra parâmetros para que venha a prosperar a pretensão, qual seja, declarar a sonorização e a estilização automotiva como patrimônio cultural imaterial. O reconhecimento almejado não se traduz em significativa manifestação cultural, jamais podendo ser reconhecida como grupo formador da sociedade local, não se constituindo nenhuma referência à identidade ou memória para a sociedade paraense, sequer propiciando qualquer espécie de legado.

No mesmo diapasão, o art. 225, caput, da Constituição Federal, prevê: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”

Já o art. 160, inc. VII, da LOMB, assim se se apresenta: “Art. 160. Compete ao Município, em colaboração com o Estado e a União e no exercício de suas atribuições, a defesa, conservação, preservação e controle do meio ambiente, cabendo-lhe: (...)
VII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;”

Sob a guarida do Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução nº 624, de 19 de outubro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos.

O CTB - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -, no art. 228, é taxativo: “Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.”

Ainda a respeito do PL nº 064/2017, é crucial fazer alusão expressa aos termos da Lei nº 7.990, de 10 de janeiro de 2000, que “Dispõe sobre o controle e o combate à poluição sonora no âmbito do Município de Belém”, que estabelece:
“Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons excessivos, vibrações ou ruídos incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os limites estabelecidos nesta lei.”

Os níveis de intensidade de ruídos levados em conta para fins de aplicação das determinações desta lei são aqueles fixados pelas normas da NBR 10.151 da ABNT, segundo o art. 7º, que ora se transcreve:
“Art. 7º A emissão de sons ou ruídos em decorrência de qualquer atividade no municí- pio de Belém, e seus níveis de intensidade, são fixados de acordo com as recomendações da NBR 10.151 da ABNT, ou a que lhe suceder.”

No campo da doutrina, o Professor Paulo Affonso Leme Machado, na obra Direito Ambiental Brasileiro, 7ª ed., 1998, Malheiros, p. 202, ensina: “Em matéria ambiental, a intervenção do poder público tem o sentido principal de prevenção do dano. Aliás, pela Constituição Federal (art. 225, caput) a defesa do meio ambiente pelo poder público não é uma faculdade, mas um dever constitucional.”

A título de arremate, há necessidade de reiterar o papel que o poder público exerce no cumprimento de suas competências, realçando o dever de resguardar e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Reconhecendo, então, o não cabimento do PL nº 064/2017, ante os fatos expostos e a fragilidade do objeto, decido pela aposição de veto integral ao mesmo, por flagrante ilegalidade frente a preceitos da Constituição da República e da LOMB, além da evidente contrariedade ao interesse público.

Assim é que lanço mão da prerrogativa do art. 78, § 1º, da Lei Orgânica Municipal e da competência outorgada a minha pessoa pelo art. 94, inc. VI, do mesmo diploma legal, para vetar in totum o Projeto de Lei nº 064, de 4 de setembro de 2017.

Na certeza de poder contar com o apoio de Vv. Exas. quanto à manutenção do veto ora por mim aposto, aproveito a oportunidade para renovar protestos de elevada consideração e distinguido apreço.

 Palácio Antonio Lemos, em 06 de outubro de 2017

ZENALDO COUTINHO RODRIGUES JUNIOR
 Prefeito Municipal de Belém

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