Em que situação se encontra a nossa cidade? Andar a pé, de carro, ônibus ou bicicleta, com os olhos abertos, prestando atenção ao entorno, vamos notar
aberrações que, segundo as leis em vigor, não deviam existir
há anos. As leis vão parecer letra morta, algo, completamente
inútil.
Desde quando isso acontece?
Por que isso acontece? Por falta de regulamentação ou de fiscalização? Será que é a apatia do povo que permite tal estado das coisas?
Lendo a
LEI ORGANICA DO MUNICIPIO e deixando de lado os preâmbulos, nos deparamos com o
Art. 4º, o qual estabelece que: A Prefeitura e a Câmara Municipal são
obrigados a fornecer, a qualquer interessado, no
prazo máximo de trinta dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. ....
Quem
fez pedido à Prefeitura de alguns dos documentos citados nesse artigo, e viu o
não respeito do término dado, o que pode fazer? A regulamentação de dita lei,
se existe, deveria traduzir a frase “,
sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a
sua expedição.” Assim poderíamos
acionar essa “responsabilidade” e
exigir o respeito da lei.
Não
diversamente lemos mais diante, quando falam DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO – ADMINISTRATIVA - Seção I - DAS PROIBIÇÕES,
e dizem, no Art. 13, que: É vedado ao Município: II -
impedir, sob quaisquer pretextos, o direito
de informações sobre assuntos pertinentes à administração
municipal, a qualquer cidadão;
Vários,
aliás, inúmeros são os exemplos de desrespeito por parte da administração
pública dessa norma. Normalmente a resposta não chega nem depois do tempo estabelecido no artigo anterior. Será que chegaremos ao artigo que fala das sanções?
E a
nossa segurança? No Art. 5º lemos
que, entre outros direitos, É assegurado
no Município o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança...”
Podemos acrescentar o que diz o ponto XXXVII do art. 37, ou
seja, a necessidade de: - fiscalizar,
legislar, estabelecer critérios e adotar as medidas necessárias à diminuição da
violência urbana em geral e, em especial, da
violência contra a mulher, a criança, o idoso e o portador de deficiência;
O direito a segurança é uma coisa que não
sabemos onde está acontecendo. Há alguns anos que ela, a nossa seguarança, vem perdendo espaço,
quase que desaparecendo totalmente e.... para onde devemos correr? Cadê o artigo que nos ensina o que fazer
quando esses direitos citados no art 5 não são respeitados?
Mais diante, na
seção relativa as competências do Municipio, muito teriamos a falar, vamos
porém citar o mais “simples”. O item XVI do art. 37 fala
da: definição das normas de prevenção,
controle e proibição de ações ou omissões que gerem poluição
ambiental, sob quaisquer de suas formas, em
seus rios, lagos, praias e atmosfera;
Se
isto existe, como é que todos reclamam da poluição ambiental? Cadê a fiscalização?
Como essa acontece? Aonde?
O art.116 fala, entre outras coisas, de
patrimônio: VI - preservar o
patrimônio ambiental e valorizar o patrimônio arquitetônico, artístico,
cultural e ambiental do
Município, através da proteção ecológica, paisagística e cultural;
Como aplicaram isso
ao longo desses anos, após a entrada em vigor dessa lei? Esse patrimônio citado
continua desprezado, ignorado seja pelos órgãos públicos que pelo povo.
Mensalmente vemos casarões antigos serem demolidos de forma ilegal e irregular;
azulejos serem retirados de dentro e de fora das casas... Essa repetição de
atos vandálicos demonstra que, há anos, ninguém toma providencias apesar do Art. 136 estabelecer competências a respeito para o Conselho de Patrimônio Cultural, que nem
sabemos se existe.
Ao chegarmos ao
art. 129, so podemos ficar abismados ao saber o que a lei diz quanto ao “livre
acesso” a orla. Saber que a lei determina que são considerados: ... bens de uso comum do povo as praias e os terrenos marginais
aos rios e lagos, sendo assegurado, sempre,
livre e franco acesso a eles, em qualquer direção e sentido, garantidos os
direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
E que: § 1° Não será permitida a
urbanificação ou qualquer forma de utilização do solo que impeça ou dificulte o
acesso assegurado no "caput" deste artigo.
§ 2° Ao longo das águas correntes e dormentes
e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será
obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi".
Não podemos deixar de pensar nas ruas fechadas
abusivamente há vários anos na Cidade Velha, tirando o acesso a um bem que deveria ser de uso comum do povo: pedaços da
nossa orla fechados ao uso público. Como não pensar também ao edifício Premium?
Ele também não fecha uma rua? (além de outros problemas que ha).
Paramos por aqui.
É impossível continuar depois de descobrir que o art. 37 diz que devem: XXIX - estabelecer e
impor multas ou penalidades por infração de suas leis ou regulamentos;
Se fizeram essas
normas estabelecendo multas, elas devem
ser tão exíguas que levam as pessoas a
ignora-las. Ou então não existe alguma fiscalização, o que é extremamente
grave.
Achamos que é hora
de dizer basta. VAMOS APLICAR ESSAS LEIS?
As leis nesta cidade de Belém, como de resto no Brasil, são aplicadas de acordo com os interesses dos amigos de quem está no poder. Para nos viramos em Belém e no Pará como um todo, vemos o direito do cidadão ser desrespeitado inclusive os que constam na Constituição Federal. Mas Belém é impar. O patrimônio histórico é destruído pelo tempo com a depreciação das fachadas, dos telhados. Contudo a destruição feita pelo bicho homem e sua ganancia é mais célere e aí vamos perdendo tudo e os governantes ainda falam em turismo. O turista vai pra ver o que é novidade e essas construções atuais que de artistico nada tem só contribuem para aumentar as nossas vergonhas de uma cidade suja, transporte vagabundo, calçadas tobogãs, passageiros pegando chuva nos pontos por falta de abrigo, placas de sinalização das ruas desinformando, ônibus sujos, escolas antigas tendo suas fachadas alteradas que o diga o ausente brazão do alto do CEPC e não adianta apelar para o bispo
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