Vivemos
um tempo, não só em Belém, em que a ganância do capital imobiliário é tamanha,
que não respeita a tradição, a História e a cultura de um povo, como já dizia
um grande humanista alemão do Séc. XIX“Tudo o que era sólido se desmancha no
ar, tudo o que era sagrado é profanado”, um tempo em que vale tudo para
satisfazer a gula do capital, nem que para isso se mande às favas os escrúpulos
de consciência e o compromisso com as futuras gerações que aqui viverão e não
encontrarão mais preservadas as suas referências históricas e culturais, não só
isso, encontrarão uma cidade desumanizada.
A Câmara
de Vereadores de Belém protagonizou um dos capítulos mais tristes de sua
História, quando aprovou, quase à unanimidade, o projeto de Lei de autoria do
Vereador Raimundo Castro-PTB que altera parâmetros urbanísticos no entorno do
Centro Histórico de Belém, contidos na Lei 7.709/94 (Dispõe sobre a preservação
e proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do
Município de Belém). O Projeto é casuístico, no sentido de favorecer imóveis
que tenham como uso, o comércio varejista, por exemplo, Shopping Centers e
Supermercados. Tal alteração legislativa foi feita em desacordo, formal e
substancial com as demais normas urbanísticas que regem a matéria (Constituição
Federal e Estadual, Estatuto da Cidade, Lei Orgânica), isto porque, entendemos
que o referido projeto de Lei possui vícios que comprometem a sua legalidade e
constitucionalidade. Mas desgraça nunca anda sozinha, na próxima terça-feira
(30.10.12) deverá entrar na pauta da CMB outro malfadado projeto de Lei, de
autoria do Vereador Gervásio Morgado-PR, que tem por objetivo também
alterar os parâmetros urbanístico do Plano Diretor de Belém (lei 8.665/08) ao
longo da Avenida Almirante Barroso até o Entroncamento, permitindo a ampliação
do potencial construtivo para o comercio varejista, atacadista e depósito
(Hipermercado e similares).
A
legislação urbanística não pode ser alterada de qualquer forma, pois nos termos
do Art. 182, §2º da Constituição Federal, a propriedade urbana cumpre a sua
função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no Plano Diretor. O Plano Diretor alcança o status de verdadeira
“Constituição Urbanística”, isto porque para aprovação, revisão ou alteração do
Plano Diretor de Belém, a Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade) exige que
o legislativo e o executivo garantam ampla participação popular que fundamente
e legitimem decisões tão importantes para a cidade, sem participação popular não
pode haver qualquer alteração no Plano Diretor.
O Plano
Diretor é muito importante para a cidade, pois será ele que determinará a forma
pela qual a propriedade urbana cumprirá a sua função social; podemos afirmar
que ao lado do Plano Diretor temos ainda as Leis que nos dão as normas gerais e
diretrizes gerais a serem observadas compulsoriamente pelo Município, como
Constituição Federal e Estadual, Lei Orgânica e Estatuto da Cidade, que se não
observadas pelo Legislativo ou Executivo devem ser invalidadas pelo
Judiciário.
Os
projetos em questão ao permitirem o aumento do potencial construtivo para o
Comércio Varejista (Supermercados, Shopping Centers e similares) seja no centro
histórico, seja na Almirante Barroso, não foram precedidos de estudos técnicos
(princípio da Precaução/Prevenção) e participação popular (Gestão democrática
da cidade) não assegurando aos cidadãos de Belém e sobretudo aos diretamente
afetados pelas alterações, o direito à informação sobre os impactos na geração
de mais tráfego, na demanda por infraestrutura, por equipamentos urbanos,
acessibilidade, valorização imobiliária e diversos outros itens. É dever do
poder público (Gestão democrática da cidade) informar os aspectos positivos e
negativos que tais alterações trarão e isto não foi feito pela CMB, isto
porque, entendo, que sem estudos técnicos e participação popular que legitime
os Projetos de Lei que alteram índices urbanísticos que permitem o aumento de
potencial construtivo de imóveis cujo uso é o comércio varejista, atacadista e
similar, os torna nulos desde a sua origem. A Lei Federal 10.257/01 (Estatuto
da Cidade) que regulamenta o capítulo os Arts. 182 e 183 da Constituição
Federal que tratam da Politica Urbana define que o Legislativo e o Executivo
incorrerão em improbidade administrativa caso não garantam a participação dos
interessados no processo decisório.
Os
cidadãos de Bem de Belém estão aí se mobilizando para que a nossa cidade não se
transforme em um formigueiro febril, sem identidade, sem História, afinal,
ainda acreditamos, que amanhã apesar de vocês, será outro dia.
PROF. MAURICIO LEAL DIAS
Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará, Doutorando em Direito - PPGD/UFPA, Membro do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (Coordenador da Região Norte).
PROF. MAURICIO LEAL DIAS
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