Nestes ultimos meses, várias são as obras que vemos na área tombada da Cidade Velha e Campina. As cores a serem salvaguardadas, assim como os prédios são os problemas principais para quem conhece as normas.
O IPHAN, o DPHAC e a FUMBEL,
tem entre suas competências a proteção e a promoção do nosso patrimônio cultural. Em alguns casos, não
somente o Histórico. Todas três instituições são subordinadas ao
que prevê e determina a Constituição Federal relativamente ao Patrimônio Cultural,Histórico e Artístico. Em pelo menos
dois artigos, fica bem claro o tratamento recomendado a esse argumento.
Temos de fato o Art. 30 da Constituição Federal, onde fica estabelecido que
Compete aos Municípios:
IX
– promover a proteção do patrimônio histórico–cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual."
Mais
adiante, sempre na Constituição Federal, encontramos o art. 216, V, § 1º onde lemos
que: "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro(...)"
Dois
verbos são fundamentais nessas frases:
promover e proteger. Outros determinações importantes são: a observação das leis
federais e estaduais, e a “colaboração da comunidade”. Esse é o arcabouço
principal onde se baseiam as competências dos órgãos acima citados.
A nivel estadual, ou seja, no Pará temos a Lei n. 5 629 de 20 de dezembro de 1990, que dispõe sobre Preservação e Proteção do Patrimônio
Histórico, Artístico, Natural e Cultural do Estado do Pará. Notamos que
no seu art. 6 estabelece
que o "poder público promoverá,
garantirá, incentivará a preservação, restauração conservação, proteção,
tombamento, fiscalização ou execução de obras ou serviços e a valorização do
patrimônio cultural paraense, preferencialmente com a participação da comunidade".
Com esta lei são acrescentados outros verbos aos acima
citados na Constituição Federal, para reforçar a competência: garantir,
incentivar a preservação, restauração,
conservação... além
de prever a sua valorização, “preferencialmente com a
participação da comunidade".
Resumindo, aqueles três órgãos devem preservar nossa memória protegendo
o patrimônio cultural. Assim sendo, a mudança das cores de prédios e monumentos
tombados, infringe as determinações previstas nas leis acima mencionadas.
Muitas vezes recorrem a
prospecções para chegar o mais perto possível do que era originalmente, por
exemplo, a cor de paredes ou muros, principalmente os externos. Nem sempre
conseguindo.
Neste caso vemos usarem cores totalmente diferente do
que temos em memória coletiva. Ou seja, a lembrança da cor usada naquela edificação, no
momento, por exemplo, do tombamento feito pelo IPHAN em 2012, não é levada em
consideração.
Pelo que se lê nas leis, a
preservação da memória, deve ser feita, no caso de não ter sido possivel identificar a cor original, após os serviços de prospecção, reutilizando a cor que estávamos acostumados a ver por ocasião da data do tombamento.
Perguntar aos cidadãos se
estão de acordo com mudança de cores, não parece ser o procedimento mais adequado a ser seguido, considerando que a lei estabelece, de modo inequivoco a salvaguarda daquilo que temos na lembrança. Com o cidadão se deve discutir a proposta do novo Plano Diretor, por exemplo, não aquilo que a lei ja fala claro.
Preservar e conservar são os verbos que determinam a nossa memória em
caso da prospecção não oferecer resultados seguros. Não está escrito em nenhuma lei que se deva criar uma “nova memória”, por ocasião de algum restauro, revitalização ou
mesmo requalificação de algo ‘tombado’, ou situado em área tombada.
Aliás, o uso das palavras é algo, também, que deve ser levado em consideração. "Revitalização e
requalificação” são palavras não usadas em nenhuma lei que fale de patrimônio e
o uso delas agora, não deve permitir abusos ou interpretações absurdas. As palavras tem um valor e um sentido concreto.
Seria oportuno que em todas as
faculdades existissem matérias relativas ao Direito. Todos poderiam aprender que, em Democracia vigem leis que asseguram direitos e deveres; que existe uma
hierarquia entre as leis, dependendo da sua proveniência; que um decreto de qualquer instância, não pode
modificar uma lei de qualquer origem; que a ética é algo regido, também, por
leis.
Estaríamos em melhores mãos, em todos os sentidos, se conhecessemos e dessemos o devido sentido as palavras e respeitassemos as leis. A nossa memória não seria modificada com tanta rapidez.
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