Mais conhecemos as leis, mais notamos quanto são ignoradas,
para não dizer desconhecidas, pela maior parte dos funcionários públicos.
Como Associação, constituída como preveem as leis (ex. ter CNPJ),
notamos que isso acontece e consequentemente, quanto pouco valor nos dão e quantos
danos esse descaso causa ao desenvolvimento da cidade e do cidadão também. De nada adianta reclamar, denunciar abusos ou pedir providências: nada se mexe.
Seria oportuno que as ações públicas de qualquer orgão ou instituição, além de serem baseada nas leis em vigor, devessem ter presente, inclusive, a necessidade de educar a sociedade e, dessa maneira, promover a valorização e preservação do patrimônio histórico-cultural existente na cidade, além do respeito ao próximo.
Seria oportuno que as ações públicas de qualquer orgão ou instituição, além de serem baseada nas leis em vigor, devessem ter presente, inclusive, a necessidade de educar a sociedade e, dessa maneira, promover a valorização e preservação do patrimônio histórico-cultural existente na cidade, além do respeito ao próximo.
Não podemos
deixar de notar que o corpo normativo nacional desenvolveu, a partir da
Constituição de 1988, uma série de regras para alicerçar a democracia com a participação da coletividade. Relativamente
ao nosso Patrimonio histórico vemos a
preocupação de deixar claro isso no seu Art.
216, onde
podemos ler no ponto V, § 1º: O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro(...)".
Para a execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal temos a lei 10 257 de 10 de julho de 2001, chamada Estatuto das Cidades a qual prevê no seu Art. 2o
A nivel estadual, a Lei n. 5 629 de 20 de dezembro de 1990, dispõe sobre
Preservação e Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e
Cultural do Estado do Pará. Notamos que
no seu art. 6 estabelece que o "poder público promoverá,
garantirá, incentivará a
preservação, restauração conservação, proteção, tombamento, fiscalização ou execução de obras ou
serviços e a valorização do patrimônio cultural paraense,
preferencialmente com a participação da comunidade".
A Lei
Organica do Municipio (30/03/1990), também faz referência, no seu
art.108 a necessidade de “observados os princípios e preceitos estabelecidos
nas Constituições Federal e Estadual e mais os seguintes:... II - estímulo à participação da comunidade
através de suas organizações representativas;” na
hora do Município promover o desenvolvimento de uma ordem econômica.
A Lei 7709/94 | Lei Nº 7709 de 18 de maio
de 1994 de Belém (Fumbel) estabelece no
seu art. 2 § 1º - Compete ao Poder Público Municipal promover a conscientização pública para a conservação do Patrimônio
Cultural.
Essas são apenas algumas das normas que falam da necessidade de levar em consideração a presença de representantes da comunidade para colaborar com o Poder Público. Noutra, vimos a chamada a promoção da conscientização dos cidadãos... Voces acham que isso acontece?
É o caso de relembrar que,
durante a discussão da Lei Valmir Bispo sobre Cultura, chegavam ônibus cheios de gente para votar as
Comissões... Quantos deles traziam pessoas de alguma organização/associação constituída
como preveem as normas? O desconhecimento das leis acima, por parte dos
presentes, levou a discussões infindas, brigas, inclusive.... mas ninguem citou
ou exigiu o respeito de quanto previsto no Estatuto da Cidade e na Lei Organica do Municipio, seja para
os candidatos, seja para os votantes...
Vamos ver um outro caso em
particular: as leis que preveem alguns Conselhos para
nosso Patrimônio Historico/arquitetônico/cultural, em Belém. São elas:
- art. 2 Lei Municipal 8.295/2003 - Conselho Funpatri;
- art. 2 Lei Municipal 8.295/2003 - Conselho Funpatri;
- art. 48 Lei Municipal 7.709/94
- Conselho Patrimonio Cultural
- previsto também no
art.136 da Lei Organica dos Muncípios.
Como funcionam esses Conselhos?
Em tal sede como foram escolhidos os seus membros? A lei Organica do Municipio que estabelece que
a ‘comunidade’ deve estar presente através de ‘suas organizações
representativas”, foi respeitada? Será que os participantes, mesmo se fossem moradores da área tem conhecimento dos problemas dos bairros tombados, mais do que as associações locais?
Outro problema que se nota,
infelizmente, é o total desconhecimento da ‘hieraquia das leis’. No Brasil,
como no resto do mundo, uma lei so pode ser modificada por outra lei: nunca por
um decreto. Em Belém porém isso acontece, e há anos a SECON usa um decreto
municipal (n.º 26.578 de 14 de abril de 1994) que ousou criar essa exceção. De fato modificou um artigo do Código de
Postura e o MPE, notou isso e fez um Recomendação (n. 001/16 – MP - PJ MA/PC/HU –
BEL) onde dizia, entre outras coisas:
1.1. Que aplique o decreto referente ao comércio
ambulante apenas para as atividades elencadas no artigo 2º da norma;
1.2. Que não utilize o artigo 52 e seguintes do
decreto, que mencionam o uso de calçadas
no licenciamento de bares restaurantes;
1.3. Que o uso de calçadas, na
proporção de 2/3 (dois terços) seja restringido apenas às atividades específicas
de comércio ambulante, não sendo interpretado no sentido de ampliar e licenciar
o uso de calçadas para outros fins.
...
De nada serviu. Os artigos
“nulos” continuam a serem usados como se fossem válidos, e os pedestres perderam, desse modo, mais um direito a causa do desrespeito ou ignorância das normas jurídicas... ou a falta de vontade política para com a comunidade, típica da Amigocracia.
As sanções que existem, mesmo se poucas, são mais ignoradas ainda. Não são aplicadas para os infratores e muito menos para o funcionário publico que as ignora, desaplicando-as.
As sanções que existem, mesmo se poucas, são mais ignoradas ainda. Não são aplicadas para os infratores e muito menos para o funcionário publico que as ignora, desaplicando-as.
Bem que a lei que criou a
Fumbel prevê “a conscientização pública para a conservação do Patrimônio
Cultural”, mas não vemos alguma ação a esse respeito. Na verdade, essa sugestão
deveria começar próprio dentro dos vários órgãos públicos que tratam, direta ou
indiretamente, os problemas do Patrimônio... e os direitos da cidadania, também.
Quem sabe até os casos de poluição sonora; a falta de estacionamento; o uso
das calçadas por bares e não por pedestres; o atravessamento do centro habitado por carretas com mais de vinte pneus, seriam revistos e algum resultado se
começasse a ter...
A conservação como “toda e qualquer ação do Estado que vise a conservar a memória de fatos e valores culturais de uma Nação” já demonstra ser um motivo importante para a defesa da nossa identidade. Motivo esse que deveria ser objetivo estratégico constante de qualquer politica cultural, mas que não vemos acontecer em Belém, apesar das leis em vigor, nem com, nem sem a ajuda da comunidade... e das nossas solicitações.
O Ministério Público, o qual detém funções de defesa da organização do Estado, destinadas a garantir o fiel cumprimento das leis e o resguardo do interesse geral da coletividade, é informado constantemente dos problemas que se repetem, ha anos, como é que não fazem algo a respeito?
A conservação como “toda e qualquer ação do Estado que vise a conservar a memória de fatos e valores culturais de uma Nação” já demonstra ser um motivo importante para a defesa da nossa identidade. Motivo esse que deveria ser objetivo estratégico constante de qualquer politica cultural, mas que não vemos acontecer em Belém, apesar das leis em vigor, nem com, nem sem a ajuda da comunidade... e das nossas solicitações.
O Ministério Público, o qual detém funções de defesa da organização do Estado, destinadas a garantir o fiel cumprimento das leis e o resguardo do interesse geral da coletividade, é informado constantemente dos problemas que se repetem, ha anos, como é que não fazem algo a respeito?
E continua tudo parecido em 2020.
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