sexta-feira, 2 de junho de 2017

FALTA DE ATENÇÃO ÀS LEIS


Mais conhecemos as leis, mais notamos quanto são ignoradas, para não dizer desconhecidas, pela maior parte dos funcionários públicos.

Como Associação, constituída como preveem as leis (ex. ter CNPJ), notamos que isso acontece e consequentemente, quanto pouco valor nos dão e quantos danos esse descaso causa ao desenvolvimento da cidade e do cidadão  também. De nada adianta reclamar, denunciar abusos ou pedir providências: nada se mexe.


Seria oportuno que as ações públicas de qualquer orgão ou instituição, além de serem baseada nas leis em vigor, devessem ter presente, inclusive, a necessidade de educar a sociedade e, dessa maneira, promover a valorização e preservação do patrimônio histórico-cultural existente na cidade, além do respeito ao próximo.

Não podemos deixar de notar que o corpo normativo nacional desenvolveu, a partir da Constituição de 1988, uma série de regras para alicerçar a democracia com a participação da coletividade. Relativamente ao nosso  Patrimonio histórico vemos a preocupação de deixar claro isso no seu Art. 216, onde podemos ler no ponto  V, § 1º:  O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro(...)".

Para a  execução da política urbana, de que tratam  os  arts. 182 e 183 da Constituição Federal   temos a lei 10 257 de 10 de julho de 2001, chamada Estatuto das Cidades a qual prevê no seu  Art. 2o                                                      
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

A nivel estadual, a Lei n. 5 629 de 20 de dezembro de 1990, dispõe sobre Preservação e Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural  do Estado do Pará. Notamos que no seu  art. 6  estabelece que o "poder público promoverá, garantirá, incentivará a preservação, restauração conservação, proteção, tombamento, fiscalização ou execução de obras ou serviços e a valorização do patrimônio cultural paraense, preferencialmente com a participação da comunidade".

A Lei Organica do Municipio (30/03/1990), também faz referência, no seu art.108 a necessidade de “observados os princípios e preceitos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e mais os seguintes:... II - estímulo à participação da comunidade através de suas organizações representativas;”   na hora do Município promover o desenvolvimento de uma ordem econômica.

A Lei 7709/94 | Lei Nº 7709 de 18 de maio de 1994 de Belém  (Fumbel) estabelece no seu art. 2 § 1º - Compete ao Poder Público Municipal promover a conscientização pública para a conservação do Patrimônio Cultural.

Essas são apenas algumas das normas que falam da necessidade de levar em consideração a presença de representantes da comunidade para colaborar com o Poder Público. Noutra, vimos a chamada a promoção da conscientização dos cidadãos... Voces acham que isso acontece?

É o caso de relembrar que, durante a discussão da Lei Valmir Bispo sobre Cultura, chegavam ônibus cheios de gente para votar as Comissões... Quantos deles traziam pessoas de alguma organização/associação constituída como preveem as normas? O desconhecimento das leis acima, por parte dos presentes, levou a discussões infindas, brigas, inclusive.... mas ninguem citou ou exigiu o respeito de quanto previsto  no Estatuto da Cidade e na Lei Organica do Municipio, seja para os candidatos, seja para os votantes...

Vamos ver um outro caso em particular: as leis que preveem alguns Conselhos para nosso Patrimônio Historico/arquitetônico/cultural, em Belém. São elas:
- art. 2  Lei Municipal 8.295/2003 - Conselho Funpatri;
- art. 48 Lei Municipal 7.709/94 - Conselho Patrimonio Cultural  
- previsto também no art.136 da Lei Organica dos Muncípios.

Como funcionam esses Conselhos? Em tal sede como foram escolhidos os seus membros?  A lei Organica do Municipio que estabelece que a ‘comunidade’ deve estar presente através de ‘suas organizações representativas”, foi respeitada? Será que os participantes, mesmo se fossem moradores da área  tem conhecimento dos problemas dos bairros tombados, mais do que as associações locais?

Outro problema que se nota, infelizmente, é o total desconhecimento da ‘hieraquia das leis’. No Brasil, como no resto do mundo, uma lei so pode ser modificada por outra lei: nunca por um decreto. Em Belém porém isso acontece, e há anos a SECON usa um decreto municipal (n.º 26.578 de 14 de abril de 1994) que ousou criar essa exceção. De fato modificou um artigo do Código de Postura e o MPE, notou isso e fez um Recomendação (n.  001/16 – MP - PJ MA/PC/HU – BEL) onde dizia, entre outras coisas:
1.1. Que aplique o decreto referente ao comércio ambulante apenas para as atividades elencadas no artigo 2º da norma; 
1.2. Que não utilize o artigo 52 e seguintes do decreto, que  mencionam o uso de calçadas no licenciamento de bares   restaurantes; 
1.3. Que o uso de calçadas, na proporção de 2/3 (dois terços) seja restringido apenas às atividades específicas de comércio  ambulante, não sendo interpretado no sentido de ampliar e licenciar o uso de calçadas para outros fins. 
...
De nada serviu. Os artigos “nulos” continuam a serem usados como se fossem válidos, e os pedestres perderam, desse modo, mais um direito a causa do desrespeito ou ignorância das normas jurídicas... ou a falta de vontade política para com a comunidade, típica da Amigocracia. 

As sanções que existem, mesmo se poucas, são mais ignoradas ainda. Não são aplicadas para os infratores e muito menos para o funcionário publico que as ignora, desaplicando-as.

Bem que a lei que criou a Fumbel prevê “a conscientização pública para a conservação do Patrimônio Cultural”, mas não vemos alguma ação a esse respeito. Na verdade, essa sugestão deveria começar próprio dentro dos vários órgãos públicos que tratam, direta ou indiretamente, os problemas do Patrimônio... e os direitos da cidadania, também. Quem sabe até os casos de poluição sonora; a falta de estacionamento; o uso das calçadas por bares e não por pedestres; o atravessamento do centro habitado por carretas com mais de vinte pneus, seriam revistos e algum resultado se começasse a ter...

A conservação como “toda e qualquer ação do Estado que vise a conservar a memória de fatos e valores culturais de uma Nação” já demonstra ser  um motivo importante para a defesa da nossa  identidade. Motivo esse que deveria ser  objetivo estratégico constante de qualquer politica cultural, mas  que não vemos acontecer em Belém, apesar das leis  em vigor, nem com, nem sem a ajuda da comunidade... e das nossas solicitações.

O Ministério Público, o qual  detém funções de defesa da organização do Estado, destinadas a garantir o fiel cumprimento das leis e o resguardo do interesse geral da coletividade, é informado constantemente dos problemas que se repetem, ha anos, como é que não fazem algo a respeito?



Um comentário: